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Identificação
Portaria Conjunta Nº 26, de 31 de julho de 2024
Ementa

Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos (as) negros(as), para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM).   

Temas
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DJe
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Situação STF
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Observação
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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 26, de 31 de julho de 2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos (as) negros(as), para os fins do Exame Nacional da Magistratura (ENAM).   

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em conjunto com a PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 531, de 14 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que altera a Resolução CNJ n.º 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura (ENAM);

CONSIDERANDO a Resolução n.º 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ n.º 75 /2009, n.º 81/2009 e n.º 203/2015;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 07, de 07 de dezembro de 2023, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), e demais alterações, que estabelecem normas para a realização do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), pela ENFAM;

CONSIDERANDO o Edital n.º 02/2024 – ENFAM, de 5 de julho de 2024, que regulamenta a realização do Exame Nacional e do procedimento de heteroidentificação dos candidatos inscritos autodeclarados negros;

CONSIDERANDO, ainda, a Recomendação ENAM n.º 01, de 07 de fevereiro de 2024, que recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, no ato de constituição das comissões de heteroidentificação, a observância dos procedimentos previstos na Resolução CNJ n.º 541/2023;

CONSIDERANDO, finalmente, que nos termos dos itens 4.1 e 4.2 do Edital ENFAM nº 02/2024, a pessoa negra (preta ou parda) deverá informar, por meio de link correspondente, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a comprovação de sua condição, realizando upload: a) do documento (protocolo) expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio que comprove o pedido para realização do procedimento de heteroidentificação para obtenção do comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração; ou b) o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio, caso já possua o respectivo comprovante em decorrência da participação no 1º ENAM;

RESOLVE:

Art. 1º A presente portaria disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as), inscritos no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) regido pelo Edital n.º 02/2024 - ENFAM, com domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, instituindo o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Rio Grande do Norte, que no ato de inscrição no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, que estará disponível no portal oficial do TJRN (www.tjrn.jus.br), na aba “Concursos e Processos Seletivos” (tjrn.jus.br/concursos-e-processosseletivos), campo “Exame Nacional da Magistratura – ENAM”, no período de 1º a 15/08/2024 (das 16h do primeiro dia às 16h do último dia – horário oficial de Brasília/DF), preenchendo devidamente os campos com a informação dos seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – nome completo de Registro, nome social (no caso de pessoas trans), CPF, gênero, e-mail, telefones de contato, endereço completo para correspondência (incluindo CEP), raça/cor, escolaridade, data de nascimento;

II - na mesma página eletrônica, o(a) candidato(a) deverá anexar no campo “Documentos”, clicar em “Adicionar Arquivo” e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:

a) Formulário de Autodeclaração de Examinando(a) Negro(a), conforme modelo do Anexo I desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

 b) cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;

c) foto colorida, datada e recente (emitida há, no máximo, 01 ano), nítida, em formato PDF. A foto a ser encaminhada pode ser feita por aparelho celular com boa resolução, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações: ambiente com boa iluminação em luz branca, cabelo solto, sem adereço e com destaque do rosto ao ombro;

d) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03(três) meses anteriores à abertura das inscrições no 2º ENAM.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e, para tanto, no formulário eletrônico constará declaração expressa do(a) candidato(a), sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), e o não envio da documentação implica no não conhecimento do requerimento.

§ 3º Não será conhecida a solicitação de candidato(a) que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput deste artigo.

§ 4º O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não se responsabilizará por requerimento de candidato (a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

§ 5º As pessoas inscritas que se autodeclararem negras e não enviarem o requerimento eletrônico de validação, no prazo e condições estabelecidos neste regulamento, não serão eliminadas do ENAM, mas serão submetidas às condições gerais de habilitação, ressalvada a hipótese prevista no art. 13, § 2º, da Resolução ENFAM n.º 07, de 07 de dezembro de 2023.

Art. 3º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a), ao tempo da realização do procedimento. Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 02 (duas) etapas, nos moldes da Resolução n.º 541, de 18 de dezembro de 2023.

§ 1º A primeira etapa será realizada a partir das fotos enviadas pelos(as) candidatos(as) no momento do requerimento de que trata o art. 2º.

§2º A lista com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja autodeclaração for confirmada na primeira etapa (fotografias) será publicada por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 21/08/2024

§3º Apenas os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, para averiguação de forma presencial, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 541/2023, mediante publicação de Edital de Convocação no Diário da Justiça eletrônico, devendo comparecer à cidade de Natal/RN, em data, horário, local, e observar as demais orientações a serem divulgadas na referida publicação.

§ 4º O Edital de Convocação para segunda etapa será publicado no Diário de Justiça eletrônico em até 02 (dois) dias antes da data prevista para averiguação de forma presencial.

§ 5º Será considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação o(a) candidato(a):

I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da banca de heteroidentificação;

II - que não comparecer na data, local e horário da etapa presencial do procedimento de heteroidentificação.

§ 6º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação consistirá na realização de averiguação presencial por banca de heteroidentificação, composta pelos(as) membros(as) titulares ou suplentes da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

§ 7º Durante o procedimento de heteroidentificação perante a Comissão para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial.

Art. 5º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as).

§ 1º Poderão ser convocados servidores da Assessoria de Comunicação do TJRN ou da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) para as atividades de filmagem e gravação.

§ 2º O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será também considerado(a) inapto(a) pela Comissão.

§ 3º Para o registro do vídeo do procedimento de heteroidentificação na forma presencial, cada candidato deverá ler a sua autodeclaração em tempo hábil para gravação pela equipe de apoio.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§ 3º A Comissão de Heteroidentificação terá até o dia 29/08/2024 para concluir as duas etapas do procedimento de heteroidentificação, conforme prazos previstos no Anexo III desta Portaria.

§ 4º O teor do parecer da Comissão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527/2011, e ficará disponível para vista do(a) candidato(a) interessado(a), após a publicação do resultado provisório e durante o prazo de recurso, que estará disponível no portal oficial do TJRN (https://www.tjrn.jus.br/concursos-e-processos-seletivos/exame-nacional-da-magistratura/.

§ 5º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação com a lista da relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão de Heteroidentificação será publicado por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, até o dia 29/08/2024, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando as condições para exercício do direito de recurso e convocando os(as) candidatos(as) com a condição confirmada para solicitar(em) o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração, devidamente assinado pelos(as) membros(as) da Comissão Permanente de Heteroidentificação, que estará disponível no portal oficial do TJRN (https://www.tjrn.jus.br/concursos-e-processos-seletivos/exame-nacional-da-magistratura/ ).

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso à Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do Edital n.º 02/2024 - ENFAM, do Exame Nacional da Magistratura, no período de 29/08/2024 a 02/09/2024.

§ 1º A Comissão Recursal será composta por 03 (três) integrantes titulares, distintos(as) dos(as) membros (as) da Comissão de Heteroidentificação, a serem nomeados por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no Edital de divulgação do resultado provisório, admitindo-se a possibilidade de interposição de recurso por via eletrônica.

Art. 8º A decisão do recurso será proferida pela Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte até o dia 06/09/2024.

§ 1º Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato (a).

§ 2º Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.

§ 3º Será publicado Edital com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi deferida por recurso, conforme datas previstas no Anexo III desta Portaria.

§ 4º O resultado com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicado no Diário da Justiça eletrônico até o dia 06/09/2024, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) que tiver a sua autodeclaração deferida por recurso e convocando o(a) interessado(a) a solicitar o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração, devidamente assinado pelos(as) membros(as) da Comissão Permanente de Heteroidentificação, que estará disponível no portal oficial do TJRN (https://www.tjrn.jus.br/concursos-e-processos-seletivos/exame-nacional-da-magistratura/).

Art. 9º O(A) candidato(a) considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação participará do Exame Nacional da Magistratura no regime de ampla concorrência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente do TJRN

Juíza SANDRA ELALI
Presidente da Comissão de Heteroidentificação