Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 23, de 31 de janeiro de 2024
Ementa

Regulamenta o procedimento de designação de juízes nos casos de suspeição e impedimento e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 23, de 31 de janeiro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 31 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o procedimento de designação de juízes nos casos de suspeição e impedimento e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018; e CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios objetivos quanto à designação de juízes em processos onde há declaração de suspeição ou impedimento,

RESOLVE:

Art. 1º Esgotada a ordem de substituição legal ou a possibilidade de redistribuição do processo para unidade judiciária com a mesma competência comum em razão de suspeição ou impedimento do juiz, conforme disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, a Presidência do Tribunal designará 3 (três) outros magistrados para atuação no processo, mediante prévio sorteio, observando-se os seguintes critérios e ordem:
I - juízes que exerçam a mesma competência material nas comarcas contíguas àquela onde tramita o processo em que se deu a suspeição ou impedimento, excluídos os juízos já declarados suspeitos ou impedidos;
II - juízes que exerçam a mesma competência material nas comarcas da mesma mesorregião daquela onde tramita o processo em que se deu a suspeição ou o impedimento, excluídos os juízos já declarados suspeitos ou impedidos; ou
III - juízes que exerçam a mesma competência material em qualquer comarca do Estado do Rio Grande do Norte, excluídos os já declarados suspeitos ou impedidos.

§ 1º Na Comarca de Natal, o sorteio se dará entre os Juízes de Direito Auxiliares, preferencialmente do mesmo grupo de competência material do processo em que se deu a suspeição ou o impedimento.

§ 2º O sorteio fixará a ordem de designação dos juízes para atuação no processo.

Art. 2º A designação para atuação em processo em razão de suspeição ou impedimento não confere direito à compensação por acúmulo de juízo prevista no art. 85, VIII e § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.

Art. 3º A atuação dos juízes designados na forma do art. 1º desta Resolução se dará preferencialmente de forma remota e virtual para a realização dos atos e atendimento às partes e aos advogados, sem prejuízo de comparecimento pessoal na unidade judiciária onde tramita o processo, quando necessário.

Art. 4º O processo permanecerá com a tramitação perante o juízo originário ou na última unidade judiciária para o qual foi distribuído, conforme o caso, com responsabilidade pelo curso processual da respectiva secretaria judiciária ao qual está vinculado.

Art. 5º A Presidência informará aos juízes sobre o sorteio de seus nomes, inclusive para início da atuação do primeiro, na ordem, e comunicará à Corregedoria Geral de Justiça o juiz designado e o respectivo processo para o acompanhamento da tramitação processual.

Parágrafo único. Não cabe ao juiz titular da unidade judiciária onde o processo tramita originalmente qualquer responsabilidade por eventual atraso ou demora na condução dos autos, exceto nos casos de atrasos motivados pela secretaria judiciária sob sua coordenação.

Art. 6º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio
Juíza Sandra Elali (Convocada)