Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão e o pagamento de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura em atividade.
Edição disponibilizada em 15/10/2014 DJe Ano 8 - Edição 1673
RESOLUÇÃO N.º 56/2014-TJ, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão e o pagamento de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura em atividade. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11888/2014, bem como o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) prevê em seu art. 65, II, o direito à “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”; CONSIDERANDO a Resolução nº 199, de 07 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a ajuda de custo para moradia; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014; CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.783-RO, que reconheceu o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI 3854-1 e na ADI 3.367; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida vantagem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, RESOLVE: Art. 1º A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura em atividade. Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia será o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize; II - inativo; III - licenciado sem percepção de subsídio; IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade. Art. 4º A ajuda de custo para moradia será concedida mediante requerimento do membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte interessado, que deverá: I - indicar a localidade de sua residência;
II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução; III - comprometer a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações. Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014. Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar- se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento. Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário, em especial a Resolução nº 31/2014-TJ, de 09 de julho de 2014. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 15 de outubro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES . VIVALDO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA
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