Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 55, de 15 de outubro de 2014
Ementa

Disciplina a forma de custeio pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte de cursos e eventos destinados à especialização e aperfeiçoamento profissional de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Temas
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Não informado
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Legislação correlata
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Documentos
Texto Original

Resolução Nº 55, de 15 de outubro de 2014

Edição disponibilizada em 15/10/2014 DJe Ano 8 - Edição 1673

RESOLUÇÃO N.º 55/2014-TJ, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 Disciplina a forma de custeio pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte de cursos e eventos destinados à especialização e aperfeiçoamento profissional de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11894/2014, bem como o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que entre as finalidades da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN está o objetivo de propiciar meios para formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados e servidores; CONSIDERANDO que também configura fim da ESMARN propiciar aos magistrados e servidores do Poder Judiciário o aprimoramento no domínio da Ciência do Direito, da Administração Pública e de outros ramos do conhecimento científico que guardem interdisciplinaridade com aquelas ciências, a fim de melhor contribuir para a prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a ESMARN possui autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites dos valores consignados em dotações orçamentárias, podendo ordenar despesas e celebrar convênios bem como realizar tudo o que se fizer necessário para proporcionar o devido apoio administrativo aos projetos dos quais faz parte; CONSIDERANDO que dentre suas atribuições a ESMARN poderá custear inscrições, mensalidades e despesas de deslocamento a magistrados e servidores, disciplinando as respectivas formas de aquisição, acompanhamento e controle; CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 159/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a forma e os critérios de custeio, pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN, da participação de magistrados e servidores em cursos e/ou eventos voltados ao seu aperfeiçoamento e capacitação profissional, bem como as hipóteses que ensejam a devolução ao erário dos valores investidos para este fim. Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se: I – CURSOS: atividades acadêmicas de aperfeiçoamento e necessárias ao aprimoramento profissional de magistrado ou servidor, tanto na área jurídica quanto em áreas correlatas às suas atividades de atuação, como cursos de línguas, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, inclusive pós-doutorado, no Brasil, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério de Educação e

Cultura – MEC – e no exterior, que se proponham a aprofundar as habilidades técnicas e científicas dos solicitantes e exijam, para aferição do aproveitamento, trabalho final de conclusão de curso, aplicando-se, nos casos de cursos de pós-graduação, a exigência de monografia, dissertação ou tese com defesa perante banca examinadora; II – EVENTOS: conferências, congressos, convenções, seminários, simpósios, painéis, debates, palestras e outros encontros assemelhados, destinados a promover a reunião de magistrados e servidores, em áreas de atuação do direito ou ciências afins, relacionados com o desenvolvimento da atividade jurisdicional e tendo como fim possibilitar a atualização e o intercâmbio de informações técnico-jurídicas necessárias ao bom desempenho das atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Judiciário. § 1º - Em consonância com a Resolução nº 64 de 16 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça, consideram-se: a) Cursos e eventos de curta duração: quando sua carga horária não ultrapassar 60 (sessenta) horas-aulas; b) Cursos de média duração: quando sua carga horária for distribuída entre 61 (sessenta e uma) horas-aula e 180 (cento e oitenta) horas-aula; c) Cursos de longa duração: quando sua carga horária ultrapassar 180 (cento e oitenta) horas-aula. § 2º - Equipara-se ao conceito de curso a atividade da qual participe magistrado ou servidor em ambiente científico e de pesquisa, destinada a desenvolver novos conhecimentos, podendo ser promovida por núcleos de estudos e/ou investigação de instituições conveniadas ou fomentadas pela própria ESMARN. Art. 3º O custeio das atividades acadêmicas definidas no artigo anterior poderá se referir: I - a cursos ou eventos oferecidos pela ESMARN ou por outras instituições, como congressos, cursos de idiomas e cursos de aperfeiçoamento profissional, devendo, em se tratando de cursos, constar do respectivo edital de convocação o custo individual da atividade; II – a Programas de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu oferecidos por outras instituições, com conceito CAPES no mínimo 4, mediante convênio ou contrato com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, pertinentes ao aperfeiçoamento profissional do magistrado ou servidor; § 1º Para a hipótese dos cursos e eventos oferecidos pela Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte e definidos no inciso I deste artigo, o deferimento do pedido de inscrição pelo Diretor da ESMARN se dará após o atendimento aos requisitos previstos no respectivo edital, acarretando a automática aprovação do custeio das despesas correlatas. § 2º Em se tratando programas de Pós-graduação Lato ou stricto sensu oferecidos por outras instituições, especificados no inciso II, do caput deste artigo, a concessão do direito ao respectivo custeio dependerá da formalização de processo próprio, a ser iniciado com requerimento do interessado à Direção da Escola, observados os termos do respectivo convênio ou contrato. Art. 4º O deferimento do custeio, pela ESMARN, de cursos ou eventos para magistrados e servidores observará o seguinte:

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I – conveniência da Administração em custear o curso ou evento objeto do requerimento; II – para cursos de curta duração ou eventos: a) o deferimento, pelo órgão competente do Poder Judiciário, do pedido de afastamento do requerente de suas funções ou de autorização para participação no curso ou evento, se for o caso; b) estar o magistrado ou servidor em situação regular com suas obrigações acadêmicas, concernentes à freqüência e aproveitamento dos cursos ou eventos para os quais se inscreveu nos últimos seis meses; c) a pertinência temática entre o objeto a ser abordado no curso ou evento e a área de atuação do solicitante. III – para cursos de média ou longa duração: a) deferimento, pelo Tribunal de Justiça, do pedido de afastamento do requerente de suas funções pelo prazo que durar o curso, se for o caso; b) comprovação, para os casos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, de que a instituição promotora mantém convênio ou contrato com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; c) prova de inscrição e aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora da atividade de aperfeiçoamento acadêmico ou profissional; d) indicação da natureza do curso ou evento, bem como sua pertinência e compatibilidade com a prestação da atividade jurisdicional; e) termo de declaração, por ocasião da matrícula, de que o magistrado ou servidor não esteja cursando outro programa de pós-graduação stricto sensu, ainda que não custeado pelo Poder Judiciário; f) termo de compromisso de que o magistrado ou servidor não integrará outro curso ou programa de pós-graduação stricto sensu, enquanto durar o curso custeado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; g) termo de compromisso de que o requerente permanecerá nos quadros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, salvo em caso de aposentadoria, pelo menos, por prazo idêntico ao da duração do curso, e de que disseminará, mediante os meios fomentados pela ESMARN ou Tribunal de Justiça, os conhecimentos adquiridos durante o curso, quando solicitado; h) termo de compromisso de que o requerente disponibilizará o trabalho de conclusão do curso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a ESMARN, permitida a publicação gratuita em suas revistas ou meios de divulgação científica, bem como sua inclusão no acervo das Bibliotecas institucionais para consulta. i) termo de responsabilidade do magistrado ou servidor de que, no prazo de até dois anos após o término do curso de mestrado ou de doutorado, se for realizado no exterior, promoverá o pedido de validação de diploma, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sob pena de restituição dos valores desembolsados pela Escola da Magistratura; § 1º Não se aplicam as exigências do inciso II, alíneas “a” e “c” para os cursos oficiais de aperfeiçoamento oferecidos pela ESMARN. § 2º Para efeito do disposto no inciso II, alínea “b” do caput deste artigo, será considerado em situação irregular diante de suas obrigações acadêmicas o aluno que, inscrito em evento ou curso no período de seis meses antecedentes ao benefício requerido: a) não tenha obtido 75% de freqüência mínima em relação

à carga horária total da atividade; b) não tenha apresentado trabalho final exigido por curso ou evento do qual participou, se assim lhe foi requerido; c) tenha desistido da atividade para o qual foi inscrito, sem justificativa aceita pela ESMARN. § 3º As situações de irregularidade descritas acima poderão ser sanadas desde que o aluno devolva ao erário o valor correspondente ao investimento realizado em seu favor. § 4º Na hipótese de cursos de curta duração e eventos, a devolução do valor do investimento poderá ser dispensada se o aluno cumprir, pelos seis meses seguintes ao término da atividade, período de afastamento em relação a qualquer outro curso ou evento oferecido ou custeado pela ESMARN. § 5º Havendo empate entre os candidatos inscritos para o mesmo curso ou evento dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado ou servidor que: a) ainda não usufruiu do benefício; b) seja mais antigo na carreira, conforme lista de antiguidade disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça ou Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, respectivamente; c) tenha mais idade. Art. 5º Os custos a serem cobertos pela Escola da Magistratura correspondem à inscrição nos cursos ou eventos, pagamento de diárias para cursos ou eventos de curta duração, pagamento das mensalidades respectivas para os casos de cursos de média ou longa duração e despesas com deslocamento. Parágrafo único. Nos casos de cursos ou eventos ocorridos fora do Estado do Rio Grande do Norte, os deslocamentos por via aérea (passagens de ida e volta) para o cumprimento de atividades curriculares poderão ser custeados pelo Tribunal de Justiça ou pela a ESMARN. Art. 6º Na hipótese de desistência pelo magistrado ou servidor, de curso de média ou longa duração custeado pelo Poder Judiciário estadual, ou caso o aluno não cumpra o condicionamento previsto na alínea “g”, inciso III, art. 4º desta Resolução, o beneficiário devolverá ao erário o investimento que lhe foi conferido, salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça. Art. 7º O custeio de cursos de média ou longa duração não será deferido, em nenhuma hipótese, a magistrados ou servidores que não tenham cumprido o período de vitaliciamento ou estágio probatório, nem àqueles que já tenham usufruído do benefício nos últimos 04 (quatro) anos. Art. 8º As situações não previstas nesta Resolução serão dirimidas pela Direção da ESMARN. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 15 de outubro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE

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DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES . VIVALDO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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