Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 48, de 17 de setembro de 2014
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
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Texto Original

Resolução Nº 48, de 17 de setembro de 2014

Edição disponibilizada em 17/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1654

RESOLUÇÃO Nº 48/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11282/2014, bem como o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o controle sobre os ofícios requisitórios expedidos pelos Juízos Estaduais de primeiro e segundo graus, do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO ser imprescindível que os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor dos entes públicos devedores sejam mais eficientes, seguros e transparentes; CONSIDERANDO que a sistematização do procedimento de cobrança das dívidas dos entes públicos com sentenças judiciais com trânsito em julgado irá proporcionar a efetivação das melhorias buscadas; CONSIDERANDO a criação recente do Sistema de Gerenciamento e Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor por meio eletrônico – SIGPRE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Rio Grande do Norte e a necessidade de disciplinar o processamento eletrônico dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPV); CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por sua Presidência, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, evitando qualquer medida tendente a retardá-la ou frustrá- la; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs nº 4357 e 4465, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/2009; CONSIDERANDO a cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI 4357 no sentido de que, até que seja publicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com a modulação de seus efeitos, sejam observadas nos pagamentos dos Precatórios as regras até então vigentes; CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 17 e de decisões reiteradas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do período de incidência dos juros; e CONSIDERANDO a observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e eficiência, para fins de proporcionar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O procedimento para pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devidos pela Fazenda Pública, provenientes de decisão judicial

transitada em julgado, cumprido o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil ou a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a depender de cada caso, e no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, se inicia com a remessa de ofício requisitório eletrônico pelo Juízo de origem à Divisão de Precatórios do TJRN, mediante o Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. §1º Não obstante a existência de litisconsórcio, os instrumentos deverão ser expedidos individualmente a cada credor, respeitada a respectiva natureza quantitativa (Precatório ou RPV) e qualitativa (comum ou alimentar). §2º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, o momento de apresentação do Precatório ou do RPV enviado eletronicamente pelo Juízo de origem através do SIGPRE será o da sua respectiva validação pela Divisão de Precatórios. §3º Para efeito de assentar a natureza da Requisição, se Precatório ou de Pequeno Valor, aplicar-se-á o disposto no art. 97, § 12, incisos I e II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (pela EC nº 62/2009), se o contrário não dispuser a lei local, que não poderá ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. §4º Com a mesma finalidade, a quantia total da requisição corresponderá àquela apurada na liquidação da sentença ou estabelecida na execução, sobre a qual não caiba impugnação ou recurso. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DO JUÍZO DE ORIGEM Art. 2º Encerrada a fase de execução, o Juízo de origem irá enviar o ofício requisitório eletrônico à Divisão de Precatórios do TJRN, juntamente com os documentos tidos como obrigatórios pela Resolução 115/2010-CNJ. Art. 3º No instrumento requisitório eletrônico deverão constar os seguintes dados: I - número do processo originário e a data do seu ajuizamento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores; IV - nomes e números do CPF ou do CNPJ dos beneficiários, ainda que tratem de advogados, peritos, incapazes, espólios, herdeiros/meeiros, massas falidas, menores de idade e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - valor homologado corrigido, valor dos juros aplicados, corrigidos, valor a compensar, se houver, e o valor total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da

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Constituição Federal; XI - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total do crédito executado; XII - em se tratando de Precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e a informação se portador de doença grave, na forma da lei; XIII - data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância; XIV - quando se tratar de ação de natureza remuneratória proposta por servidor público civil ou militar, a indicação do órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; XV - todas as demais informações exigidas no ofício requisitório eletrônico. Art. 4º Antes da elaboração do instrumento, para os fins da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, o Juízo da execução intimará o ente público devedor, com os dados do beneficiário, incluída a inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos do beneficiário para com a Fazenda Pública, que possam ser deduzidos a título de compensação, sob pena de preclusão desse direito. § 1º Se a entidade devedora solicitar a compensação, a parte beneficiária do Precatório será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após o Juiz decidirá o incidente nos próprios autos da execução. § 2º Tornando-se definitiva a decisão ordenando a compensação, os valores da execução e da quantia a ser compensada serão atualizados em planilha contábil, pelos mesmos índices, expedindo-se certificado para fins de controle orçamentário e financeiro e de comprovação junto ao processo administrativo do Precatório, momento a partir do qual não haverá mais incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados, que também terá suspensa sua exigibilidade até o efetivo recolhimento. § 3º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do Precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação. § 4º A compensação não se aplica às Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Art. 5º As requisições serão instruídas pelo Juízo de origem com as cópias dos seguintes documentos: I - sentença ou acórdão referente à condenação ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, na hipótese deste tipo de execução; II - acórdãos e/ou decisões proferidas em grau de recurso; III - sentença de liquidação, sendo o caso; IV - cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento e a última atualização; V - certidão do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatório, bem como da decisão de liquidação, se houver;

VI - certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730 do CPC) ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos; VII - certidão do trânsito em julgado da sentença referida no inciso anterior; VIII - procuração de todos os credores outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. Art. 6º Faltando algum dos requisitos exigidos no art. 5º desta Resolução, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo juízo de origem não será validado pela Divisão de Precatórios, sendo posteriormente devolvido no próprio sistema, com os devidos esclarecimentos. Parágrafo único. Suprida a deficiência, o Juízo originário reenviará o ofício requisitório eletrônico, devidamente corrigido, ou seja, com as informações e documentação completas, cuja validação dar-se-á nos mesmos termos do I do art. 8º desta Resolução. Art. 7º Em todas as situações, antes de encaminhar o ofício requisitório eletrônico à Divisão de Precatórios, o Juízo de origem deverá intimar as partes para ciência acerca do seu conteúdo, que solicitará retificações, se for o caso. §1º o Juízo da execução facultará ao credor a oportunidade de renúncia ao excedente ao limite definido para as obrigações de pequeno valor, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento de RPV. §2º Os honorários sucumbenciais e periciais são considerados parcela autônoma, não compondo o crédito da parte exequente para fins de classificação do débito como precatório ou de pequeno valor. CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ELETRÔNICOS Art. 8º Com a finalidade de conferir mais transparência, segurança e agilidade aos processos administrativos destinados ao pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor eletrônicos no âmbito do TJRN, adota-se a seguinte tramitação: I - uma vez conferida sua regularidade, o ofício requisitório eletrônico será validado na Divisão de Precatórios, sendo automaticamente registrado e incluído na ordem cronológica do respectivo ente público para futuro pagamento, e, em seguida, autuado; II - autuado o processo de Precatório, será requisitada à entidade devedora a inclusão, no orçamento do exercício seguinte, da verba necessária ao pagamento do Precatório ou, em caso de RPV, o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, a ser efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias. O ofício ao ente devedor, além dos dados suficientes à identificação do instrumento, conterá a indicação da natureza do crédito (comum ou alimentar), o seu valor, bem como o número da conta judicial remunerada na qual deverá ser efetuado o depósito; III - o ente devedor comunicará à Divisão de Precatórios o depósito dos recursos solicitados, em conta aberta no seu nome no banco oficial determinado pelo Tribunal. Para tanto, a Divisão de Precatórios manterá à disposição de cada ente público duas contas específicas, sendo uma

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destinada ao pagamento de Precatórios e outra ao de Requisições de Pequeno Valor; IV - constatada eventual irregularidade, a entidade devedora será oficiada para as providências necessárias à regularização; V - na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada no Diário da Justiça Eletrônico a relação individualizada dos Precatórios apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, nomes dos credores e devedores e a natureza do crédito; VI - o Tribunal de Justiça disponibilizará um link em sua página eletrônica para, através do SIGPRE, viabilizar a consulta das listas atualizadas de Precatórios e RPV’s, por ente, dispostos na ordem cronológica de recebimento válido, assim como também consulta da movimentação dos processos de Precatórios e RPVs; VII - concluídas as diligências, comprovada a existência de crédito e a regularidade da ordem cronológica, a Presidência do Tribunal ou o Juiz designado ordenará o efetivo pagamento ao legítimo beneficiário, mediante prévia publicação de edital para conhecimento das partes acerca da liberação dos valores; VIII - efetuado o pagamento e os repasses referentes ao Imposto de Renda e Previdência, assim como providenciada a juntada da comprovação nos autos, a Presidência ou a Coordenadoria da Divisão comunicará ao Juízo requisitante, que cientificará as partes e extinguirá o processo; IX - encerrado o procedimento administrativo, os autos serão arquivados na Divisão de Precatórios, com baixa na distribuição, e, não havendo movimentação após 90 dias, serão remetidos ao arquivo geral. § 1º Não serão admitidos outros ofícios requisitórios que não sejam os eletrônicos, pelo SIGPRE, excetuando-se eventuais remessas advindas de outros Tribunais, exatamente por não terem acesso ao sistema, ocasião em que serão aceitas via correios ou através do malote digital (sistema HERMES). § 2º As questões incidentes de natureza jurisdicional serão suscitadas perante o Juízo originário. § 3º Se o questionamento for suscitado perante o Tribunal de Justiça, o incidente será encaminhado ao Juízo competente, que após decidir enviará cópia do ato à Presidência desta Corte para juntar ao processo. CAPÍTULO IV DA PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade garantida aos portadores de doença grave e aos credores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Consideram-se de natureza alimentícia os débitos decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil. Art. 10º O exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo de requerimento do credor perante o Juízo de origem ou o Tribunal, conforme o momento da solicitação, cabendo a decisão ao Magistrado competente. Parágrafo único. Apenas na hipótese de morte do credor

e após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando aos cessionários do crédito. Art. 11. A prioridade dos créditos de idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora para as Requisições de Pequeno Valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Art. 12. São considerados portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. Art. 13. Não havendo recursos suficientes para atender à totalidade dos pedidos preferenciais, o benefício será concedido primeiro aos portadores de doenças graves, depois aos idosos em geral e por fim aos demais créditos de natureza alimentícia. Dentro da mesma classe se cumprirá a ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1º As prioridades anteriormente descritas serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, respeitada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais. § 2º Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. Art. 14. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre dois ou mais precatórios, deve ser pago primeiramente aquele de menor valor (ADCT, art. 97, § 7º). CAPÍTULO V DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. O advogado constará no instrumento requisitório como beneficiário independente dos seus honorários profissionais contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não serão considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, sendo expedida requisição própria, ao passo que os honorários contratuais devem compor essa parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. § 2º Em se tratando de RPV motivado por renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários

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contratuais não pode ultrapassar a quantia máxima estabelecida para tal modalidade de requisição. Art. 16. Na hipótese de o advogado pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, juntará aos autos o respectivo contrato celebrado antes da elaboração do requisitório, não obrigando a antecipação do pagamento, não transformando o crédito comum em alimentar nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV. Art. 17. Quando se tratar de precatório com compensação de débito, o destaque de honorários contratuais se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontados o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e o valor a compensar. Parágrafo único. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário. CAPÍTULO VI DA CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS Art. 18. O beneficiário de Precatório e/ou RPV poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o direito à preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF, sendo cabível, no entanto, em relação aos débitos de natureza alimentícia, quando sua origem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 1º do mencionado dispositivo. § 1º A cessão de crédito, seja antes ou depois de expedido o ofício requisitório, apenas se aperfeiçoará após a homologação pelo Juízo de origem, a quem, inclusive, caberá a comunicação do fato à Divisão de Precatórios, e não implicará a substituição do beneficiário original, sob pena de irregularidade no momento da elaboração dos cálculos finais para pagamento, quanto às deduções legais (Imposto de Renda, contribuição previdenciária e compensação tributária). § 2º Noticiada a cessão de crédito pelo Juízo de origem, a Divisão de Precatórios estará autorizada a liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário, uma vez certificado estar o requisitório na vez de pagamento e com verba disponível. § 3º A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de Precatório para RPV. § 4º Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados em ofícios requisitórios autônomos, devendo constar no campo “OBSERVAÇÃO” que o correspondente requisitório é oriundo de cessão de crédito deferida no processo de origem, de modo que se possa permitir a vinculação de ambos e evitar a possibilidade de pagamento irregular. § 5º Tratando-se de Precatório com compensação de débito, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerando como tal o valor bruto, descontados o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e a quantia a ser compensada. § 6º Ocorrendo a cessão após a expedição do Precatório, o imposto de renda relativo à parcela a compensar será

recolhido em nome do cedente, e o imposto sobre a parcela cedida, em nome do cessionário. CAPÍTULO VII DA REVISÃO DE CÁLCULOS, RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO Art. 19. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º- E da Lei nº 9.494/1997, será apresentado: I - ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária por ele aplicados; II - ao Juízo da execução quando o questionamento se reportar a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate na fase de conhecimento ou na de execução. Art. 20. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá de decisão do Presidente ou do Juiz de Direito designado, que adotará as providências necessárias à regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária. Art. 21. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo Juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas. Art. 22. No caso de decisão definitiva do Juízo da execução que importe na diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava. Art. 23. No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento ou que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida. Parágrafo único. Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do Juízo da execução ao Presidente do Tribunal. Art. 24. Realizado o depósito em instituição financeira oficial e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão mantidos na conta individualizada do ente devedor. CAPÍTULO VIII DO SEQUESTRO Art. 25. A preterição de ordem e a não alocação

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orçamentária dos recursos suficientes à satisfação do requisitório serão certificadas pela Divisão de Precatórios, e os credores dos respectivos Precatórios serão cientificados para requerer o sequestro, na forma disciplinada pelo art. 100, § 6º, da Constituição da Federal. Parágrafo único. Para o caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, não haverá necessidade de pedido pelo credor, cabendo ao Presidente tomar as medidas descritas no § 10 do referido dispositivo, após certificação pela Divisão de Precatórios. Art. 26. Após o requerimento do credor, ou na hipótese do parágrafo único do art. 25, certificada a inadimplência pela Divisão de Precatórios, o Presidente determinará a autuação de processo administrativo próprio, que conterá os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do Precatório. § 1º Depois da autuação, será oficiada à autoridade competente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à regularização dos pagamentos, observada a ordem cronológica de apresentação, ou prestar as informações correspondentes. § 2º Em seguida à manifestação, ou ao transcurso do prazo sem esta, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para emissão de parecer em 10 (dez) dias. § 3º Após a manifestação do Ministério Público ou decorrido o prazo sem esta, o Presidente proferirá decisão. § 4º Havendo determinação de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou por autoridade por ele delegada, por meio do convênio “BACEN-JUD”. CAPÍTULO IX DAS RETENÇÕES LEGAIS Art. 27. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. § 1º A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará. § 2º Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO Art. 28. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz de Direito designado pela Presidência, ordenar o pagamento de Precatórios e RPVs, por decisão administrativa, uma vez verificada a regularidade da ordem cronológica e a disponibilidade do crédito. § 1º Após certificar nos autos que o respectivo Precatório

ou o RPV está na vez de pagamento e que há disponibilidade financeira para sua quitação, a Divisão de Precatórios elaborará planilha atualizada da dívida. § 2º O cálculo da correção monetária deverá ter por base a Tabela I da Justiça Federal ou outra que venha porventura substituí-la. § 3º Antes do final do período de “graça constitucional”, previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não poderão ser cobrados juros de mora. § 4º Elaborados os cálculos, os autos serão conclusos para decisão de pagamento. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Considerando as regras específicas da Receita Federal e Previdência Social, a verba destinada ao advogado, a título de honorários contratuais, deverá ser encaminhada em ofício requisitório juntamente com o próprio crédito da parte beneficiária/contratante, de forma individualizada, e nunca com a parcela destinada ao pagamento de honorários sucumbenciais, crédito este que deverá ser encaminhado em Precatório ou RPV autônomo. Art. 30. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para exercer, na qualidade de auxiliar da Presidência, a condução dos processos relativos aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, delegando-lhe, se assim lhe convir, competência para praticar todos os atos e procedimentos necessários ao atendimento das disposições desta Resolução, assim como desempenhar a função de Juiz conciliador, objetivando acordo entre as partes, para dar eficácia e celeridade ao pagamento do débito/crédito. Art. 31. A Divisão de Precatórios deverá informar à Presidência do Tribunal e aos órgãos devedores, trimestralmente, mediante relatórios, os pagamentos efetuados no período, que geraram quitação da dívida, visando o controle e a baixa nos registros. Art. 32. A Divisão de Precatórios somente encaminhará à Procuradoria-Geral de Justiça os procedimentos de sequestro, os Termos de Compromisso firmados pelos entes devedores, bem como aqueles Precatórios/RPVs com indício de irregularidade ou de quebra de ordem, ou, ainda, a pedido de qualquer interessado, inclusive do próprio Ministério Público, e também por determinação da Presidência ou da Coordenadoria da Divisão. Art. 33. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios, suas autarquias e fundações, as instituições bancárias oficiais e outras entidades públicas, com o objetivo de dar efetividade à presente Resolução. Art. 34. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá manter a integridade da informação constante do Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) através do controle de vulnerabilidades, de métodos fortes de autenticação, do controle de acesso e métodos de processamento dos sistemas operacionais. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data da sua

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publicação. Art. 36. Fica revogada a Resolução n.º 008/2012 – TJRN, de 21 de março de 2012. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de setembro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES. JOÃO REBOUÇAS DES . VIVALDO PINHEIRO DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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