Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 47, de 14 de setembro de 2014
Ementa

Dispõe sobre nova atribuição de competência aos Juizados Especiais instalados nas Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, bem como unifica a competência territorial dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 47, de 14 de setembro de 2014

Edição disponibilizada em 17/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1654

RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre nova atribuição de competência aos Juizados Especiais instalados nas Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, bem como unifica a competência territorial dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11184/2014, bem como o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar e adequar a qualidade dos serviços prestados pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Natal à nova política de gestão e economia de recursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul a sua nova localização física, definindo-se paridade na distribuição e redistribuição dos feitos; CONSIDERANDO que a presente adequação consubstancia-se em medida de aperfeiçoamento jurisdicional, levando-se em consideração que todos os serviços prestados pelos Juizados Especiais serão centralizados em um único local; RESOLVE: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará- Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, sem prejuízo de suas atribuições atuais, terão competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais

parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no artigo anterior. Art. 3º A cada 02 (dois) anos a Secretaria de Gestão Estratégica apresentará à Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça relatório estatístico pormenorizado sobre o movimento processual envolvendo os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e as Varas Cíveis das Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, para eventual reequilíbrio processual através da propositura de novo ato normativo ao Tribunal Pleno. Art. 4º Unificar a competência territorial dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis do Distrito da Zona Sul, do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul, e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Centrais. Art. 5º Alterar as nomenclaturas dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis do Distrito da Zona Sul para 3º e 13º Juizados Especiais Cíveis Centrais, respectivamente, e o Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul, para 3º Juizado Especial Criminal Central, devendo ser equitativa a distribuição dos feitos entre eles. Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual nas unidades jurisdicionais mencionadas. Art. 6º Fica mantida a competência territorial plena dos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de setembro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES. JOÃO REBOUÇAS DES . VIVALDO PINHEIRO DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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