Dispõe sobre nova atribuição de competência aos Juizados Especiais instalados nas Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, bem como unifica a competência territorial dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal.
Edição disponibilizada em 17/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1654
RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre nova atribuição de competência aos Juizados Especiais instalados nas Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, bem como unifica a competência territorial dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11184/2014, bem como o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar e adequar a qualidade dos serviços prestados pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Natal à nova política de gestão e economia de recursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Judiciário da Zona Sul a sua nova localização física, definindo-se paridade na distribuição e redistribuição dos feitos; CONSIDERANDO que a presente adequação consubstancia-se em medida de aperfeiçoamento jurisdicional, levando-se em consideração que todos os serviços prestados pelos Juizados Especiais serão centralizados em um único local; RESOLVE: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará- Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, sem prejuízo de suas atribuições atuais, terão competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Art. 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no artigo anterior. Art. 3º A cada 02 (dois) anos a Secretaria de Gestão Estratégica apresentará à Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça relatório estatístico pormenorizado sobre o movimento processual envolvendo os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e as Varas Cíveis das Comarcas de Açu, Apodi, Areia Branca, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos, João Câmara, Macaíba, Macau, Nova Cruz, Pau dos Ferros, Santa Cruz e São Gonçalo do Amarante, para eventual reequilíbrio processual através da propositura de novo ato normativo ao Tribunal Pleno. Art. 4º Unificar a competência territorial dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis do Distrito da Zona Sul, do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul, e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Centrais. Art. 5º Alterar as nomenclaturas dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis do Distrito da Zona Sul para 3º e 13º Juizados Especiais Cíveis Centrais, respectivamente, e o Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Sul, para 3º Juizado Especial Criminal Central, devendo ser equitativa a distribuição dos feitos entre eles. Parágrafo único. Não haverá redistribuição processual nas unidades jurisdicionais mencionadas. Art. 6º Fica mantida a competência territorial plena dos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de setembro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES. JOÃO REBOUÇAS DES . VIVALDO PINHEIRO DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA
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