Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 46, de 17 de setembro de 2014
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competência das Varas Criminais da Comarca de Mossoró e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 46, de 17 de setembro de 2014

Edição disponibilizada em 17/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1654

RESOLUÇÃO Nº 46/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a alteração de competência das Varas Criminais da Comarca de Mossoró e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11284/2014, bem como o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Habeas Corpus n° 88.660, 94.146 e 96.104, asseverou que a alteração de competência de Vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 0002420-51.2013.2.00.0000, onde ficou asseverada a percepção de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou o entendimento de que cabe aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Estadual n° 344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as competências das Varas e Juízos que lhe forem vinculados; CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º Transformar a 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró na Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró, competindo-lhe: I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes; II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas; III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei; IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal; V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal. §1º Fica determinada a redistribuição de todos os feitos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, ora transformada, para a 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Mossoró em funcionamento.

§2º A redistribuição dos processos da Vara transformada inclui os processos arquivados, segundo os critérios de distribuição vigentes, devendo ser feita apenas eletronicamente, não sendo necessária a movimentação dos autos processuais. Art. 2º Renomear a 5ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró em 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, com competência privativa para: I - processar e julgar: a) os crimes referentes a drogas; b) os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; II - decidir todos os incidentes processuais dos feitos da sua competência; III - cumprir as precatórias correspondentes aos crimes da sua competência. Art. 3º Compete a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, privativamente: I - processar e julgar: a) os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões; b) os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) os crimes da Lei nº 9.503/97, exceto os da competência dos Juizados Especiais, e os da Lei nº 10.826/03; II - decidir todos os incidentes processuais nos feitos de sua competência; III - cumprir as precatórias correspondentes aos crimes da sua competência. Art. 4º Compete a 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Mossoró, por distribuição: I - processar e julgar: a) os crimes punidos com pena de reclusão, exceto os da competência do Tribunal do Júri e os de competência privativa de uma destas Varas Criminais; b) as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial, nem ser de competência privativa de uma destas Varas Criminais; c) os habeas corpus relativos aos crimes de sua competência; II - decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; III - cumprir as precatórias correspondentes da sua competência. Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos no Sistema de Automação da Justiça, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência quadro demonstrativo da composição dos acervos das Varas. Art. 6º Casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Secretaria de Gestão Estratégica.

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Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 17/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1654

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de setembro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES. JOÃO REBOUÇAS DES . VIVALDO PINHEIRO DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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