Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 44, de 03 de setembro de 2014
Ementa

Regula o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento e qualificação profissional em cursos de Pós- Graduação no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte e dá outras providências.

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DJe
Apelido
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Situação STF
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Resolução Nº 44, de 03 de setembro de 2014

Edição disponibilizada em 05/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1646

RESOLUÇÃO Nº 44/2014 -TJ, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014

Regula o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento e qualificação profissional em cursos de Pós- Graduação no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi decidido em Sessão Plenária realizada nesta data,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 73, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), autorizando o afastamento de magistrados, sem prejuízo de subsídios e vantagens, para fins de estudos em cursos de aperfeiçoamento profissional.

CONSIDERANDO o teor da Resolução 064/2008 – CNJ, que dispõe sobre afastamento de magistrados

para fins de aperfeiçoamento profissional e sua preocupação com a necessidade de uniformização de tratamento da matéria pelos Tribunais.

CONSIDERANDO que os afastamentos para frequência a Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, podem ser admitidos em casos de Programas presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration) e apenas se ofertados por instituições de ensino superior devidamente credenciadas.

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional), não disciplinou a revalidação de Pós-Graduação Lato Sensu realizada em território estrangeiro, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.

CONSIDERANDO que os afastamentos para frequência a Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, no

Brasil ou no exterior, necessitam de regras específicas e que atendam aos fins pretendidos à qualificação profissional dos magistrados deste Tribunal de Justiça, no que tange ao aprimoramento da prestação jurisdicional.

CONSIDERANDO que os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu possuem no Brasil rigorosa

legislação, inclusive quanto à validade dos títulos obtidos em território nacional, em instituições estrangeiras ou mediante associação entre entidades brasileiras e estrangeiras.

CONSIDERANDO que qualquer afastamento deverá atender às necessidades da Administração Pública

e a política institucional do Tribunal de Justiça do RN quanto à qualificação e aperfeiçoamento de seus magistrados, sem prejuízo dos serviços judiciários.

R E S O L V E:

Art. 1° O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional na área jurídica ou afim seguirá o que dispõe a Resolução nº 64, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, seu sucedâneo e demais normas pertinentes, assim como o presente Ato Normativo.

Art. 2º Os afastamentos para realização de Cursos de Pós Graduação Lato Sensu, no Brasil e Stricto Sensu em território nacional ou no exterior, serão concedidos pelo prazo máximo de 02 (dois) anos e apenas aos magistrados que tenham cumprido período de vitaliciamento.

§ 1º O pedido devidamente instruído com os documentos exigidos no art. 3º da Resolução CNJ nº

64/2008, bem como termo de compromisso que atenda ao que define seu inciso VI, deverá ser protocolizado no Tribunal de Justiça do RN, que o remeterá:

a) A Corregedoria de Justiça, para instruir o processo quanto à situação funcional do magistrado; b) A Escola da Magistratura do Rio Grande Norte (ESMARN), para análise da documentação

acadêmica apresentada e pertinência do Curso com as atribuições e missão institucional; c) Ao Setor de Recursos Humanos, para verificação de afastamentos anteriores e do percentual de

magistrados afastados para tal fim, considerando os limites definidos pela Resolução CNJ nº 64/2008 e demais legislações pertinentes.

§ 2º No exame da solicitação, o Tribunal de Justiça decidirá de maneira objetiva e fundamentadamente,

em sessão aberta, levando em conta os requisitos do art. 6º, da Resolução nº 64, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, bem como as regras deste Ato.

§ 3º Apenas será deferido o pedido de licença a magistrado que, nos últimos 02 (dois) anos, não tenha

se afastado para tratar de assuntos particulares por período superior a 90 (noventa) dias, ou por motivo idêntico ao que

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prevê esta Resolução nos 05 (cinco) anos anteriores à data da respectiva solicitação, sem prejuízo de outros condicionamentos definidos em legislação aplicável, salvo quando se tratar de renovação de licença para continuidade imediata de estudos de titulação acadêmica.

§ 4º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno do Tribunal

ou unidade organizacional à qual pertença, bem como à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

Art. 3º Apenas serão autorizados os afastamentos para a realização de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, inclusive os designados como MBA - Master Business Administration - ou equivalentes, quando oferecidos em território nacional e na modalidade presencial, por Instituições de Ensino Superior já credenciadas e possuidoras de autorização para ofertá-los, atuando na área em que possuem competência, experiência e capacidade instalada.

Art. 4º Os afastamentos para a realização de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no país (mestrado e doutorado) apenas serão autorizados quando se tratar de Programa reconhecido e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 5º O magistrado afastado para Curso em território nacional deverá apresentar, em caso de Especialização/MBA e Mestrado, ata de defesa perante banca avaliadora à Corregedoria do TJRN, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de início de seu afastamento, ou histórico escolar de cumprimento integral de créditos, em igual prazo, para o caso de Doutorado.

§ 1º Faculta-se ao magistrado a solicitação de até 02 (dois) anos de afastamento para elaboração de

tese doutoral, em vez de cumprimento de créditos, caso tal cumprimento tenha se realizado sem a necessidade da licença a que se refere o caput deste artigo, hipótese na qual deverá instruir seu pedido com o histórico escolar respectivo, bom como um documento da Instituição de Ensino Superior que de declare seu vínculo acadêmico, o orientador designado e prazo final para depósito e defesa da tese respectiva.

§ 2º A apresentação de Diploma de Conclusão de Cursos de Pós-Graduação Lato ou Stricto Sensu à

Corregedoria do TJRN deverá atender aos seguintes prazos: a) Até 06 (seis) meses após a defesa do Trabalho de Conclusão correspondente, os diplomas de

Especialização ou Mestrado, havendo a possibilidade de se requerer uma única prorrogação, por mais 06 (seis) meses, mediante solicitação devidamente fundamentada e comprovada pelo requerente.

b) Até 12 (doze) meses após a defesa de tese doutoral, em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no Brasil ou no exterior, havendo a possibilidade de se requerer uma única prorrogação, por mais 06 (seis) meses, mediante solicitação devidamente fundamentada e comprovada pelo requerente.

Art. 6º Os afastamentos para frequência a cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu fora do país apenas

serão autorizados quando dito Programa for ofertado na modalidade presencial e no território da instituição estrangeira formadora, conforme o que dispõe a Portaria MEC n. 228 de 15.02.1996, que veda a revalidação de títulos (diplomas) obtidos através de cursos oferecidos por instituições estrangeiras nas modalidades semipresencial ou a distância.

§ 1º Não merecerá exame de mérito solicitação de afastamento para frequência a Curso de Pós-

Graduação Stricto Sensu ofertado por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, ou programas estrangeiros oferecidos no Brasil em convênio com instituições brasileiras sem a devida autorização da CAPES, requisitos que deverão ser comprovados no requerimento de afastamento apresentado pelo magistrado interessado (Resolução nº 02, de 09.06.2005, do Conselho Nacional de Educação, art. 2º, II).

§ 2º Nos casos que atendam à previsão do caput deste artigo, o magistrado interessado deverá se

comprometer formalmente a submeter o título obtido à análise de Instituição de Ensino Superior brasileira, para fins de revalidação, em conformidade com o que define a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), perante entidade educacional reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura nacional (MEC), que possua Programa na mesma área de conhecimento ou área afim do curso frequentado, em nível equivalente ou superior (Resolução CNE/CES, nº 02, de 09 de junho de 2005 e art. 48, § 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 – LDB, ou seu sucedâneo).

§ 3º O processo de revalidação deverá ser concluído e apresentado à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data de expedição do Diploma correspondente, havendo possibilidade de uma única prorrogação, por mais 06 (seis) meses, mediante solicitação devidamente fundamentada e comprovada pelo magistrado, ressalvando-se os casos que excedam tal período, quando os motivos forem alheios à sua vontade.

§ 4º Para avaliação da Corregedoria do TJRN quanto ao cumprimento dos requisitos de afastamento e

do termo de compromisso pertinente, esta requisitará à Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) que realize conferência e emita despacho sobre os documentos de conclusão revalidados por Instituição de Ensino Superior brasileira devidamente credenciada e que sejam apresentados pelos magistrados afastados para frequência a Cursos de

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Mestrado ou Doutorado no exterior. Art. 7º A concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante interrompe a

contagem do prazo de afastamento enquanto aquela vigorar, desde que não superior a 12 (doze) meses, dando-se continuidade ao transcurso do afastamento após seu término.

Art. 8º Após a conclusão do Curso, poderá ser autorizado novo afastamento, por prazo definido pelo Tribunal de Justiça do RN, quando houver atendimento aos requisitos previstos no art. 10 da Resolução nº 64/2008, do CNJ e neste Ato.

Art. 9º O magistrado que concluir o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu antes do término do

período de afastamento fica obrigado a retornar às suas atividades ante ao fato de ter cessado o motivo da licença, que se exaure com a obtenção do título.

Art. 10 O afastamento para frequência a Cursos ou Seminários de Aperfeiçoamento e Estudos distintos

dos casos tratados na presente Resolução, estará condicionado às necessidades da Administração Pública e à política institucional do Tribunal de Justiça do RN, que realizará análise criteriosa do pedido, aplicando-se, no que couber, as regras e requisitos disciplinados neste Ato Normativo e demais legislações aplicáveis.

Art. 11 Tratando-se de frequência a Curso ou Programa em local que não exija o afastamento total de suas atividades, ao magistrado poderá ser concedida uma dispensa especial para os dias letivos de aula, incluindo aqueles necessários para seu deslocamento ao estabelecimento de ensino no qual comprove, semestralmente, matrícula regular e o horário das atividades acadêmicas respectivas.

Parágrafo único. Em caso de dispensa de magistrado estudante, aplicar-se-á a escala de substituição legal em vigor no Tribunal de Justiça do Estado para os dias previstos no caput deste artigo.

Art. 12 Aplicar-se-ão regras previstas em legislação educacional pertinente que passem a vigorar alterando ou atualizando o marco regulatório de revalidação de títulos estrangeiros no Brasil.

Art. 13 Casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 14 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 03 de setembro de 2014.

DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE

DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES.ª JUDITE NUNES

DES. CLÁUDIO SANTOS

DES. EXPEDITO FERREIRA

DES . VIVALDO PINHEIRO

DES. DILERMANDO MOTA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. GILSON BARBOSA

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ANEXO – Resolução nº 44/2014-TJ

TERMO DE COMPROMISSO Eu lotado(a) no(a)

do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, durante o período de meu afastamento para realizar curso de pós- graduação em nível de ( ) especialização/MBA ( ) mestrado ( ) doutorado nos termos do artigo 2º, VI, da Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº XXX, de XX de XXXXXX de 2014, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, comprometo-me a: I – dedicar-me em regime integral às obrigações do referido curso, abstendo-me de qualquer atividade laboral ou lucrativa;

II - permanecer no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades, incluídas eventuais prorrogações;

III – solicitar expedição de diploma ou documento hábil que comprove frequência e aproveitamento do Curso frequentado no período e nos termos definidos pela Resolução TJRN nº XX/2014, apresentando-o à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN, conforme o que define o art. 4º, da Resolução nº XXX, de XX de XXXXXX de 2014.

IV - disponibilizar o trabalho de conclusão para arquivamento nas Bibliotecas institucionais para consulta local, permitida a publicação gratuita em revista ou outro meio de divulgação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ou sua Escola Judicial, assim como a inserção do respectivo texto em seus sítios;

V - disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o Curso, quando solicitado pelo Tribunal ou Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte;

VI - restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato a mim atribuível, assim como indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item “II”).

O atendimento às obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso será condição indispensável para a obtenção de um novo afastamento, exceto se restituído ao Erário valor correspondente às consequências de seu descumprimento, conforme item VI deste documento. Fico ciente, desde já, de que durante a vigência de meu afastamento não me serão concedidas exoneração ou aposentadoria voluntárias, licença para tratar de interesses particulares e demais afastamentos ou licenças, exceto as justificadas e amparadas por lei, ressalvada a hipótese de ressarcimento de todas as despesas havidas com o meu afastamento, em valores atualizados a serem descontados dos proventos ou remuneração, caso permaneça neste Tribunal, ou mediante a devolução integral, em caso de desligamento, na forma da Lei. Fica eleito o foro da Comarca de Natal – RN, como competente para julgar qualquer demanda que verse sobre o presente “Termo de Compromisso”.

Natal/RN, ___ de ____________ de _________. _______________________________

Assinatura do(a) Magistrado(a)

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