Estabelece parâmetros sobre a permanência dos servidores nas mesorregiões para as quais prestaram concurso público e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece parâmetros sobre a permanência dos servidores nas mesorregiões para as quais prestaram concurso público e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o dever de obediência da Administração Pública aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, a eficiência quanto à busca de resultados na realização das atividades;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância, nos termos da Resolução nº. 194, de 26 de maio de 2014, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o resultado final do Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, relativos aos editais nºs 01/2023, 02/2023 e 03/2023, todos de 23 de fevereiro de 2023, homologado pelo Pleno deste Tribunal na Sessão Plenária do dia 03 de julho de 2024, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por meio das Portarias nº 845, 846 e 847, de 3 de julho de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência na prestação jurisdicional em todas as mesorregiões do Estado, respeitando as peculiaridades e demandas locais, bem como a importância de fomentar a fixação de servidores nas respectivas mesorregiões para as quais prestaram concurso público, de forma a promover o desenvolvimento regional e assegurar a continuidade do serviço público com servidores qualificados;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer, de maneira uniforme, parâmetros sobre a permanência dos servidores nas mesorregiões para as quais prestaram concurso público;
RESOLVE:
Art. 1º Os novos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo serão lotados originalmente nas comarcas das mesorregiões para as quais prestaram concurso público.
§ 1° O servidor nomeado que já ocupar cargo de provimento em comissão ou exercer Função Comissionada no Poder Judiciário poderá permanecer com lotação provisória na sua unidade atual, sem necessidade de pedir exoneração para tomar posse em cargo efetivo, independente da comarca ou mesorregião de sua lotação original e sendo dispensada, ainda, a anuência do magistrado responsável pela unidade de sua lotação original.
§ 2° O servidor lotado provisoriamente, nos termos do § 1º deste artigo, se exonerado ou dispensado, voltará para a sua unidade de lotação original.
§ 3° A eventual lotação provisória de servidor nomeado para o cargo efetivo, que após a sua posse e exercício for nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para Função Comissionada, está condicionada a anuência do magistrado responsável pela respectiva unidade, independente da comarca ou mesorregião de sua lotação original.
Art. 2° A Unidade Judiciária que tiver servidor lotado provisoriamente, seja para ocupar cargo de provimento em comissão ou designado para Função Comissionada, nos termos do artigo anterior, terá preferência para lotação de novo servidor efetivo por ocasião das próximas nomeações, ainda que provisoriamente e observado, em qualquer caso, a lotação máxima prevista para a unidade.
Art. 3º Poderá haver permuta entre servidores, desde que exerçam o mesmo cargo efetivo, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução nº 35/2018 deste Tribunal.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio
Juíza Sandra Elali
(Convocada)