Dispõe sobre o funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 03/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1644
*RESOLUÇÃO N.º 38/2014-TJ, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data; CONSIDERANDO o disposto no artigo 53 da Lei Complementar n.º 165/1999 (Lei de Organização Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte); CONSIDERANDO que o art. 9º do Provimento de nº. 07 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a integral composição das Turmas deve se dar, preferencialmente, por Juízes do Sistema dos Juizados Especiais; CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação da composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a importância de definir as condições para a percepção da gratificação de titulares e suplentes das Turmas Recursais; CONSIDERANDO a eventual convocação extraordinária dos Juízes Suplentes das Turmas Recursais para atuarem concomitantemente com os Titulares; CONSIDERANDO a uniformização da matéria que trata de assuntos relativamente semelhantes em atos normativos distintos; RESOLVE: Art. 1º No Estado do Rio Grande do Norte ficam instaladas 03 (três) Turmas Recursais na Comarca de Natal, com competência e composição estabelecidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2.º Cada Turma Recursal será composta por três (03) Juízes de Direito Titulares e três (03) Suplentes, todos de 3.ª entrância, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a estes, pelo menos um (01) assento, salvo se não houver candidatos que preencham o requisito. Art. 3º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a deflagração do processo de escolha da composição das Turmas Recursais, bem como a nomeação de seus membros Titulares e Suplentes. §1º. Com a antecedência mínima de noventa (90) dias da vacância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte publicará edital para ciência dos interessados, concedendo prazo de dez (10) dias para inscrição. §2º. Serão formadas duas listas de concorrência independentes, uma contendo os candidatos integrantes do sistema dos Juizados Especiais, e outra com os demais
Juízes de 3ª Entrância. §3º. A escolha obedecerá, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do Art. 9º do provimento 07 do Conselho Nacional de Justiça. §4º. O Juiz que tiver assento na qualidade de titular da Turma, figurará no final da lista, só podendo ser novamente empossado se não houver outros candidatos à vaga. Art. 4º. O processo de eleição dos membros previstos no artigo anterior deverá ser finalizado até a data de posse do novo Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha e nomeação no prazo de dez (10) dias. Art. 5º. Os membros das Turmas Recursais terão mandato de dois (02) anos. §1º. Os juízes suplentes podem ser designados titulares para o período imediatamente subsequente ao do exercício; §2º. A atuação dos membros Titulares e Suplentes se dará sem prejuízo da jurisdição na vara ou juizado de origem. Art. 6º. Na hipótese de o magistrado integrante da Turma Recursal solicitar vista dos autos de processo pautado para julgamento, estes deverão ser devolvidos, e, obrigatoriamente, incluídos na pauta da sessão imediatamente subsequente. Parágrafo único. Após o término do mandato, os magistrados Titular e Suplente deverão enviar relatório geral de suas atividades à Corregedoria Geral de Justiça, Presidência do Tribunal de Justiça e Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais. Art. 7º. A gratificação mensal aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em consonância com o §1º do artigo 77 da Constituição Estadual, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os subsídios, será paga aos juízes designados, que acumulem as funções e atuem em pelo menos 04 (quatro) sessões mensais, ficando estabelecida a meta mínima de 100 (cem) processos no período, cujo não cumprimento deve ser justificado. §1º. A gratificação prevista no caput também será devida aos membros Suplentes, quando assumirem a função em decorrência de vaga ou afastamento do titular, hipótese em que farão jus à remuneração proporcional aos dias de efetivo exercício, e desde que haja cumulação de funções e tenham participado, no período, de pelo menos uma sessão de julgamento. §2º. Poderá haver a convocação extraordinária e concomitante dos Juízes Suplentes, quando da verificação da necessidade do serviço, fazendo jus à percepção de ¼ (um quarto) da gratificação prevista no Art. 7º por cada sessão de julgamento, com pauta mínima de 25 (vinte e cinco) processos de sua relatoria, até o limite da gratificação devida aos membros titulares. Art. 8º. Caberá alternativamente ao Presidente de cada uma das Turmas Recursais, à Coordenadoria Estadual ou à Corregedoria Geral de Justiça, submeter à Presidência do Tribunal de Justiça a solicitação de convocação dos Juízes Suplentes para sessões extraordinárias de julgamento, fundamentando tal necessidade. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
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especial, a Resolução nº 044/2008-TJ, de 10 de setembro de 2008, e a Resolução nº 45/2010-TJ, de 14 de julho de 2010. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de agosto de 2014. DES . ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DR. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR JUIZ CONVOCADO DES. EXPEDITO FERREIRA DR. PAULO MAIA JUIZ CONVOCADO DR. NILSON CAVALCANTI JUIZ CONVOCADO DES. DILERMANDO MOTA DRª ANA CAROLINA MARANHÃO JUÍZA CONVOCADA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
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