Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte autorizados ou designados para
participarem de mutirões e nas Comarcas de Mossoró,
Nísia Floresta e Caicó e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 13/08/2014 DJe Ano 8 - Edição 1629
RESOLUÇÃO N.º 037/2014-TJ, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte autorizados ou designados para participarem de mutirões e nas Comarcas de Mossoró, Nísia Floresta e Caicó e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 10014/2014, de 12/08/2014, bem como o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto na Resolução N.º 41/2013- TJ, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências; CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida pelos Juízes e Servidores na atuação de jurisdicional emergencial ou no sistema de mutirão processual implica carga de trabalho diferenciada, indispensável a celeridade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que os Juízes designados para atuarem nas Comarcas de Mossoró, Nísia Floresta e Caicó estão sobrecarregados em razão dos feitos envolvendo Execução Penal; RESOLVE: Art. 1º Os Juízes e Servidores designados ou autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para integrarem o Grupo de Trabalho destinado a dar apoio na agilização dos processos referentes ao Tribunal do Júri ou o Grupo de Atuação Jurisdicional Emergencial farão jus a diárias quando o serviço implicar deslocamento da sede da comarca de sua lotação. Art. 2º A concessão das diárias dos Juízes e Servidores designados ou autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para atuarem nos Grupos de Trabalho citados no artigo 1º será por dia de afastamento, incluindo-se a data de partida e a de chegada à sede. §1º Em viagem dentro do Estado, o valor pago corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária, nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia do retorno à sede, tomando-se por base o horário de chegada após o meio-dia. §2º Não se aplica o limite estabelecido no §2º do artigo 9º da Resolução N.º 41/2013-TJ, de 17 de julho de 2013, aos Juízes e Servidores designados ou autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para integrarem o Grupo de Trabalho destinado a dar apoio na agilização dos processos referentes ao Tribunal do Júri ou o Grupo de Atuação Jurisdicional Emergencial. Art. 3º Aplica-se o disposto no artigo 2º aos Juízes
designados ou autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para atuarem nas Comarcas de Mossoró, Nísia Floresta e Caicó em razão do elevado número de processos envolvendo condenados em cumprimento de penas no Complexo Penal Estadual Agrícola Dr. Mário Negócio, Penitenciária Estadual de Alcaçuz e Penitenciária Estadual do Seridó, com o limite o limite estabelecido no §2º do artigo 9º da Resolução N.º 41/2013-TJ, de 17 de julho de 2013. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de agosto de 2014. DES . ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES . SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. EXPEDITO FERREIRA DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA
01789801
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