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Identificação
Resolução Nº 26, de 21 de agosto de 2024
Ementa

Regulamenta a assistência especializada multiprofissional e a habilitação de equipes multiprofissionais nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 26, de 21 de agosto de 2024

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta a assistência especializada multiprofissional e a habilitação de equipes multiprofissionais nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República garantem o amplo acesso à justiça, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, está estabelecida isenção, em favor do assistido, de honorários advocatícios e de despesas processuais, notadamente, dos honorários periciais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trouxe alterações para as concessões do benefício da justiça gratuita;
CONSIDERANDO o disposto no art. 74, caput, do Código de Processo Civil, quanto à inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços extraprocessuais e processuais nos casos das diversas assistências, serviços, ações e projetos em tramitação no âmbito dos mais variados órgãos do Poder Judiciário, bem como o pagamento de seus honorários; e
CONSIDERANDO que a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, do TJRN, que regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não supre as necessidades técnicas de equipes multiprofissionais das assistências, ações, projetos e serviços das coordenadorias especializadas,

RESOLVE:
Art. 1º  Fica instituído o Cadastro de Assistência Especializada Multiprofissional no âmbito do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de assistência judiciária gratuita em processos judiciais ou em serviços, projetos, ações e assistências extraprocessuais nas seguintes unidades:
I - Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude no Rio Grande do Norte;
II - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
III - Coordenadoria dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas;
IV - Comitê Gestor Estadual da Justiça Restaurativa;
V - Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
VI - Comitê Estadual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas;
VII - Comissão Multissetorial para a Promoção de Políticas Públicas Judiciais de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades; e
VIII - Coordenações do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas.
§ 1º  Considera-se assistência especializada multiprofissional a atuação de profissionais como assistentes sociais, bacharéis em direito, psicólogos, pedagogos, facilitadores de justiça restaurativa ou profissionais de ciências sociais voltada a ações, serviços e assistência técnica para vítimas ou autores de crimes e atos infracionais.
§ 2º  Não se considera assistência especializada multiprofissional a atividade de perito, tradutor e intérprete.

Art. 2º  A assistência especializada multiprofissional será voltada à realização de projetos, serviços e ações como:
I - orientação, acolhimento e atendimento humanizado;
II - escuta especializada;
III - assistência técnico-jurídica para a aplicação de conhecimento das diretrizes e normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas locais e internacionais;
IV - assistência para a efetivação dos direitos das pessoas vitimizadas ou de autores de crimes e atos infracionais;
V - realização de grupos reflexivos ou círculos restaurativos em geral;
VI - ações especializadas de proteção e assistência;
VII - ações de capacitação técnica, atualização e aperfeiçoamento;
VIII - ações de análise situacional ou de risco;
IX - ação de atuação em rede para trabalhar de forma interdisciplinar em colaboração com outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil e agências de segurança; e
X - atendimento específicos, como acompanhamento em audiências, inspeções e mutirões e visitas técnicas em domicílio, espaços institucionalizados ou ambiente onde exista pessoa sujeita a alguma forma de violência ou exploração.
Art. 3º  O Cadastro instituído por esta Resolução será formado por profissionais interessados em prestar serviços de assistência técnica nas ações, nos serviços e nos projetos dos órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente no âmbito das unidades mencionadas no art. 1º desta Resolução.
§ 1º  O Cadastro integrará o Banco de Assistência Especializada Multiprofissional contendo a lista de profissionais aptos a serem nomeados para prestar serviços processuais ou em ações, serviços e projetos extraprocessuais de alguma coordenadoria especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
§ 2º  O Banco de Assistência Especializada Multiprofissional poderá ser dividido por área de especialidade e por comarca e/ou região de atuação.

Art. 4º  O TJRN publicará edital com cadastramento contínuo, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados, nos termos desta Resolução.
§ 1º  O cadastramento será vinculado ao órgão ou à coordenadoria demandante, que poderá exigir entrevistas ou outras ações de avaliação seletiva como requisito para homologação.
§ 2º  O edital será vinculado a cada unidade elencada no art. 1º desta Resolução e conterá o plano de trabalho a ser realizado pelos profissionais cadastrados.

Art. 5º  O TJRN manterá disponível, em seu sítio eletrônico, a relação dos profissionais cujos cadastros tenham sido homologados.

Art. 6º  O profissional interessado em prestar serviço para as ações técnicas de assistência especializada deverá apresentar ao NUPEJ a documentação indicada no edital.
§ 1º  O cadastramento é de iniciativa do próprio profissional e será realizado por meio do sistema disponibilizado no sítio do TJRN.
§ 2º  A documentação apresentada e as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 3º  O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional nas hipóteses de que trata esta Resolução não geram vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
§ 4º  A atualização cadastral é necessária quando modificações realizadas no sistema afetarem a nomenclatura ou a classificação das especialidades.
§ 5º  Os profissionais serão comunicados por e-mail sobre a suspensão do cadastro e a informação sobre a necessidade de atualização constará no histórico para sua consulta.
§ 6º  O profissional habilitado pode, a qualquer tempo, suspender a disponibilidade para designação das ações técnicas, seja através de sorteio ou indicação direta por, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º  Compete ao NUPEJ analisar e validar a documentação apresentada pelos profissionais, submetendo as relações de novos profissionais à homologação da Secretaria Geral do TJRN.

Art. 8º  Cabe ao magistrado coordenador, nos feitos de sua competência com justiça gratuita deferida ou no âmbito de sua atuação extraprocessual, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução por meio de sorteio eletrônico a ser realizado pelo NUPEJ.
§ 1º  Os profissionais nomeados de que trata o caput deste artigo serão supervisionados por servidores públicos designados pelo magistrado coordenador.
§ 2º  Na hipótese de não haver profissional cadastrado para atender a demanda, o magistrado poderá designar o profissional para realizar o seu cadastro no NUPEJ, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
§ 3º  É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo onde tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 9º  Nas hipóteses de documento técnico ou relatório de resultado das atividades apresentado de forma incompleta, compete ao magistrado notificar diretamente o profissional para complementar o documento ou o relatório respectivo.

Art. 10.  O profissional poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Cadastro instituído nesta Resolução por até 5 (cinco) anos, pela Presidência do TJRN, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º  A representação de que trata o caput deste artigo se dará por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.
§ 2º  A exclusão ou a suspensão não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

Art. 11.  A permanência do profissional no Cadastro fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.
§ 1º  O NUPEJ, sempre que necessário, poderá consultar as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional para que prestem informações sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional.
§ 2º  Não poderá atuar como profissional de assistência especializada quem tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores, devendo informar a ocorrência de prestação de serviços nessa condição, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 12.  É vedado o exercício do encargo de profissional de assistência especializada ao detentor de cargo público, servidor voluntário, colaborador e estagiário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 13.  São deveres dos profissionais cadastrados nos termos desta Resolução:
I - atuar com diligência;
II - cumprir os deveres previstos em lei;
III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das ações e dos serviços dos atos técnicos ou científicos;
V - apresentar os documentos, o relatório de resultado das atividades e/ou as informações complementares no prazo estabelecido pelo plano de trabalho ou em outro fixado pelo magistrado;
VI - manter seus dados cadastrais e as informações correlatas anualmente atualizados;
VII - providenciar a imediata devolução dos documentos, materiais e peças em seu poder, quando determinado pelo magistrado;
VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX - informar se aceita a nomeação tão logo ocorra o sorteio ou apresentar recusa justificada, sob pena de sua substituição, quando decorridos 15 (quinze) dias úteis sem manifestação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e
X - nas ações, serviços e projetos:
a) responder fielmente às questões técnicas que deva responder, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao magistrado ou ao servidor da respectiva unidade para tomar conhecimento dos procedimentos técnicos que serão adotados na atividade; e
c) devolver a quem de direito toda a documentação ou os materiais que, por ocasião da atividade, tenha recebido, quando assim for demandado.

Art. 14.  Os valores a serem pagos pelos serviços profissionais de assistência especializada são os fixados em tabela constante de portaria da Presidência.
Parágrafo único.  O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual (LOA), vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 15.  O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º  Os honorários serão graduados conforme a titulação do profissional de assistência especializada, conforme tenha especialização, mestrado ou doutorado.
§ 2º  No caso de ações, serviços e projetos que estejam vinculados a algum processo judicial, a designação do profissional de assistência especializada dependerá da entrega do documento que materialize a atividade realizada, conforme designado pela autoridade judiciária.
§ 3º  No caso de ações, serviços e projetos extraprocessuais, sem vinculação a um processo judicial, a designação do profissional de assistência especializada dependerá de um plano de trabalho administrativo previamente estabelecido.
§ 4º  O profissional não será utilizado para ações emergenciais ou para intervir em situações de crise urgentes sem um plano de trabalho previamente elaborado pela coordenação ou órgão demandante do profissional técnico.
§ 5º  Na situação descrita no § 3º deste artigo, o pagamento dos honorários fica condicionado à produção de um relatório de resultado das atividades, indicando ações e medidas realizadas, conforme a duração previamente fixada no plano de trabalho.

Art. 16.  O magistrado competente deverá encaminhar solicitação ao NUPEJ para o pagamento dos honorários dos profissionais prestadores dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 17.  O requerimento de pagamento deverá ser feito pelo juízo, pela coordenação, pelo comitê ou pelo órgão que designou o profissional de assistência especializada por meio do sistema, com a inserção dos documentos exigidos e assinado exclusivamente pelo respectivo magistrado.

Art. 18.  A fim de evitar duplicidade de pagamentos, cada requerimento cadastrado deverá corresponder a um único trabalho profissional executado, ficando a cargo do juízo solicitante a necessária observância desse requisito.
Parágrafo único.  Em casos de ações como grupos reflexivos ou projetos complexos que exijam mais de uma atividade, será considerado o conjunto de ações necessárias para complementar a atividade inteira.

Art. 19.  O pagamento será efetuado após a liberação no sistema pelo magistrado, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço.
§ 1º  Os pagamentos serão realizados mensalmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ.
§ 2º  Os pagamentos serão mensais e contemplarão todas as requisições processadas até o 5º (quinto) dia útil do mês.

Art. 20.  Fica vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários nos processos sob assistência judiciária gratuita a profissionais não cadastrados no sistema.

Art. 21.  Os magistrados deverão zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e adotar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de honorários após regular processamento da solicitação.

Art. 22.  O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte não antecipará ao profissional de assistência especializada, em nenhuma hipótese, qualquer quantia para o custeio de despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.

Art. 23.  Os valores previstos em portaria da Presidência serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 24.  A Presidência do Tribunal de Justiça editará os atos complementares necessários para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 25.  Aplica-se aos profissionais cadastrados no Banco de Assistência Especializada Multiprofissional, no que couber, o disposto na Resolução nº 40, de 25 de outubro de 2023, e na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, ambas editadas pelo TJRN.

Art. 26.  A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a adaptação do Sistema NUPEJ ao disposto nesta Resolução.

Art. 27.  Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 28.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Juiz convocado Eduardo Pinheiro
Des. Glauber Rêgo
Des.ª Lourdes Azevêdo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio
Juíza Sandra Elali
(Convocada)