Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 36, de 13 de agosto de 2014
Ementa

Disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema de Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 36, de 13 de agosto de 2014

Edição disponibilizada em 22/09/2014 DJe Ano 8 - Edição 1657

*RESOLUÇÃO N.º 036/2014-TJ, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Disciplina as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos juízes leigos no Sistema de Juizados Especiais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, da Constituição da República, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 3027/2014, de 18/03/2014, bem como o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que o Sistema dos Juizados Especiais (Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009), bem como a Constituição Federal (art. 98, I) preveem a atuação de juízes leigos nos juizados especiais; CONSIDERANDO a Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal; RESOLVE: Art. 1º O exercício das funções de juiz leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação anterior ao início das atividades. Art. 2º Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. § 1º A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência, podendo ser computado: I - o período de estágio jurídico, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, e os realizados nas faculdades de direito; II - o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pelas escolas da magistratura, desde que integralmente concluído; III - a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica. § 2º O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção. § 3º A Escola da Magistratura com apoio da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos. § 4º Haverá 65 (sessenta e cinco) Juízes Leigos no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a serem distribuídos exclusivamente no sistema dos juizados especiais, sendo alguns itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis, que poderá designá-los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou

em exercício, em qualquer Juizado Especial e/ou Turma Recursal, de acordo com sua região de aprovação. Art. 3º São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos do artigo anterior: I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos; II - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções; III - não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa; IV - possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; V - não ser servidor do Poder Judiciário, concursado ou comissionado, exceto se exercer função não remunerada; VI - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; VII - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos VI e VII do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados. Art. 4º O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço. § 1º. Será dispensado da função o Juiz Leigo que: I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis; II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, segundo aferição realizada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis; III - faltar ou atrasar injustificadamente as audiências designadas; IV – descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos – Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça; § 2º O ato de desligamento somente será publicado no Diário da Justiça Eletrônico após a devolução de todos os "projetos de sentenças" pendentes e da Carteira de Identificação Funcional, ficando suspensa a percepção da bolsa até o implemento das condições anteriormente mencionadas. Art. 5º São atribuições dos Juízes Leigos: I - presidir às audiências de conciliação; II - presidir às audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença. § 1º O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua

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realização. § 2º É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução. Art. 6º São deveres do Juiz Leigo além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes Leigos – Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - submeter imediatamente ao juiz de direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de sentença para homologação; III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término; IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça; V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça; Parágrafo único. Estendem-se aos Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados. Art. 7º Cada Juiz leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) atos por mês, dos quais, no mínimo 50(cinquenta) deverão ser projetos de sentenças, e os demais distribuídos entre audiências de instrução e outros, a critério do Juiz de Direito, podendo tal meta ser alterada, justificadamente, por deliberação da Coordenação dos Juizados Especiais. § 1º Ficam limitados em 20% (vinte por cento) os eventuais acréscimos de projetos de sentença previstos para o mês. § 2º Pelo exercício da função de Juiz Leigo, será fixada por ato da Presidência retribuição mediante bolsa por ato homologado, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes. § 3º A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o valor do vencimento inicial vencimento inicial das carreiras dos Auxiliares Técnicos/Técnicos Judiciários. § 4º Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venha a ser regulamentadas pelo Tribunal. § 5º Somente fará jus à retribuição de que trata o § 2º o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, não possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença. § 6º Em caso de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados. § 7º Ficará impedido de participar de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença. Art. 8º A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

§ 1º A movimentação dos Juízes Leigos, nos Juizados Especiais, será fixada pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, para atender às necessidades do serviço, sendo que desde a nomeação, já será designado 1 (um) juiz leigo para os juizados criados por lei, com demanda média do ano anterior, igual ou superior a 110 feitos/mês. § 2º Será designado um Juiz Leigo para o Juizado Especial do interior que receber a competência para processar e julgar as matérias da Fazenda Pública. § 3º Os demais juízes leigos aprovados ficarão à disposição da Coordenação dos Juizados, a qual encaminhará às varas de juizados que necessitem, de acordo com prévia análise estatística do setor estratégico do Tribunal, e com objetivo de cumprir as metas institucionais estabelecidas pelo Tribunal e CNJ. § 4º Os juízes leigos que ficarem à disposição da Coordenação, também poderão ser designados pelo referido órgão para atuarem em projetos, como mutirões de audiências, semanas de conciliação, ADJ – Apoio ao Desempenho Judicial, e similares, sendo que em qualquer situação, se aplica o disposto nos artigos anteriores, inclusive no que diz respeito à retribuição. Art. 9º Somente a partir da publicação da designação, o Juiz Leigo estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo. Art. 10 A relação dos Juízes Leigos designados será disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 11 O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia, nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação. Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 12.153/2009, os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 12 O procedimento seletivo será realizado pela ESMARN em três etapas: a) uma prova teórica para avaliar conhecimentos específicos relativos à função a ser exercida com caráter eliminatório e classificatório; e b) uma prova de títulos, com caráter meramente classificatório; e c) um curso de 2 semanas, cujas notas serão classificatórias. § 1º A prova teórica escrita, objetiva e/ou dissertativa, será elaborada pela ESMARN. § 2º Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 6,0 (seis) na prova escrita. § 3º Na atribuição das notas, além dos conhecimentos técnicos, levar-se-ão em conta a correção da linguagem e a clareza de exposição. § 4º A prova de títulos é meramente classificatória. Art. 13 O resultado final será a soma dos pontos obtidos na prova teórica e na prova de títulos e curso de formação. § 1º A prova escrita valerá 10 (dez) pontos; § 2º A prova de títulos valerá 1,8 (um vírgula oito) pontos. Art. 14 Consideram-se títulos:

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I – Certificado de conclusão de curso preparatório para a carreira da magistratura desenvolvido por escola da magistratura, valor : 0,3 pontos; II – Certificado de conclusão de curso de especialização na área dos juizados especiais, com carga horária mínima de 20 horas, valor: 0,2 pontos; III – Certificado de conclusão de curso de capacitação para conciliação e/ou mediação, valor: 0,2 pontos; IV - Diplomas em Curso de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em direito ou em ciências sociais ou humanas, valor: 0,6 pontos; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em direito ou em ciências sociais ou humanas, valor: 0,3 pontos; c) Especialização em direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso, valor: 0,1 ponto; V - Curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), valor: 0,05 pontos por curso, até o máximo de 0,1 ponto. Art. 15 Os candidatos aprovados serão classificados de acordo com a ordem decrescente da nota final e as hipóteses de desempate serão previstas no edital. Art. 16 A designação do Juiz Leigo deverá resultar no incremento de produtividade mensal de pelo menos 20% na respectiva unidade judiciária. Art. 17 Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça. Parágrafo único. Compete ao Juiz Togado e à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Cíveis a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos Juízes Leigos. Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de agosto de 2014. DES . ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES . SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DR. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR JUIZ CONVOCADO DES. EXPEDITO FERREIRA DR. PAULO MAIA JUIZ CONVOCADO

DR. NILSON CAVALCANTI JUIZ CONVOCADO DES. DILERMANDO MOTA DRª ANA CAROLINA MARANHÃO JUÍZA CONVOCADA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA *Republicado por incorreção.

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