Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 31, de 09 de julho de 2014
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Rio Grande do Norte, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 31, de 09 de julho de 2014

Edição disponibilizada em 09/07/2014 DJe Ano 8 - Edição 1606

RESOLUÇÃO Nº 31/2014-TJ, DE 09 DE JULHO DE 2014 Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) prevê em seu art. 65, II, o direito à “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”; CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias, previstas em lei, não foram extintas pelo subsídio e estão excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, § 11, da CF/88), a exemplo do auxílio-moradia mencionado no art. 8º, I, da Resolução CNJ n. 13/2006, que possui eficácia vinculante; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 09/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito interno, a concessão do auxílio-moradia devido aos Conselheiros e respectivos Juízes Auxiliares; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida vantagem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; RESOLVE: Art. 1º O auxílio-moradia previsto no art. 65, inciso II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, é devido a qualquer membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte em atividade, lotado ou em exercício em município onde não haja residência oficial, consistindo no pagamento de verba de natureza indenizatória, destinado à residência do magistrado, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do cargo exercido. Art. 2º O auxílio-moradia será concedido mediante requerimento do membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte interessado, que deverá declarar, no ato, a inexistência de residência oficial adequada no município sede do seu local de lotação ou exercício, o endereço em que reside e, ainda, a inexistência de alguma das circunstâncias impeditivas previstas no art. 4º da presente resolução. Art. 3º Não será devido o auxílio-moradia ao membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte quando: I – o magistrado deixar de residir na unidade de sua jurisdição (art. 93, VII, da CF/88), salvo: a) quando a recomendação para a fixação de residência em local diverso tenha partido da própria chefia da Instituição, por questão de segurança ou outra circunstância relevante, decidida em procedimento próprio; b) se o magistrado reside em área de expansão urbana localizada em município contíguo ao em que funciona a sede de sua Comarca ou em município da região metropolitana localizado fora da sede da Comarca;

c) em relação ao Juiz Substituto, ao qual não incide a obrigatoriedade de residência na comarca. II – conviver, na mesma residência, em situação de relação familiar, com outro membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que perceba a mesma vantagem. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os membros interessados poderão optar por qual deles receberá o auxílio ou, não havendo essa opção, será paga ao mais antigo na carreira. Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia cessará nos casos de: I – falecimento; II – exoneração; III – aposentadoria ou disponibilidade; IV – licenças para aperfeiçoamento jurídico fora do Estado, para tratar de interesse particular ou em caráter especial; V – disponibilização de residência oficial, em condições de habitabilidade. VI – posterior enquadramento nas hipóteses do artigo 3º desta Resolução. Art. 5º O auxílio-moradia não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou da disponibilidade. Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 09 de julho de 2014. DES . ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES . SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. VIVALDO PINHEIRO DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

01756861

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