Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1219, de 17 de setembro de 2024
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1219, de 17 de setembro de 2024

PORTARIA Nº 1.219, DE 17 de SETEMBRO DE 2024

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo o Poder Judiciário estadual;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 255, de 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Comissão Intersetorial e Multidisciplinar para propor medidas destinadas à implementação da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei 14.133, de 2021; e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.035428/2024-09 (SIGAJUS),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º  Fica regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, prevista no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º  Para a realização dos procedimentos de dispensa de licitação na forma eletrônica, será utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal (COMPRASNET), disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  As contratações diretas sem disputa deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio do “Novo Divulgação de Compras”, disponível no COMPRASNET.

Seção II

Das Definições

Art. 3º  Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - unidade técnica: a unidade que concentra, em razão do objeto, o conhecimento técnico necessário à definição dos aspectos funcionais e procedimentais da contratação;

II - unidade gestora: unidade administrativa incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa;

III - objeto de mesma natureza: materiais, bens, serviços e obras relativos a contratações no mesmo ramo de atividade no mercado;

IV - dispensa de licitação com disputa eletrônica: procedimento competitivo realizado no Sistema de Compras do Governo Federal, no qual há a oferta de lances pelos fornecedores; e

V - contratação direta sem disputa eletrônica: procedimento sem disputa, cujo registro do contratado e das informações estabelecidas no art. 5° desta Portaria deverão ser inseridas no Sistema de Compras do Governo Federal, por meio do “Novo Divulgação de Compras”, disponível no COMPRASNET.

Seção III

Das Hipóteses de Uso

Art. 4º  Será adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no art. 75, I, da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no art. 75, III e seguintes, da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º  Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade, consideradas as classes de materiais e a descrição de obras e serviços constantes do sistema de catalogação do Governo Federal.

§ 2º  Para fins de caracterização de fracionamento, nos processos envolvendo essa modalidade de dispensa, competirá a unidade técnica que realizou o procedimento informar todas as contratações de mesma natureza, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, que tenham sido concluídas, bem como aquelas que estejam em tramitação referentes ao exercício financeiro da despesa.

§ 3º  Caberá, sucessivamente, à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) e, no âmbito da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), à Seção de Orçamento e Finanças (SEOF), certificar os pré-empenhos ou empenhos já efetivados dentro da natureza descrita no parágrafo anterior.

§ 4º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) ou da ESMARN, incluído o fornecimento de peças de que trata o art. 75, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa ratificada pela autoridade máxima da unidade gestora, a não utilização da dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem à Administração.

§ 6º  Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Instrução

Art. 5º  O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, conterá os elementos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  O ato que autoriza a contratação direta no âmbito do TJRN ou da ESMARN será divulgado e mantido à disposição do público nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais.

Art. 6º  Não será obrigatório parecer jurídico nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 7º  O estudo técnico preliminar e a análise de riscos poderão, justificadamente, ser dispensados nas contratações diretas:

I - de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública, com fundamento no art. 75, VII ou VIII, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º  A unidade técnica competente inserirá no Sistema de Dispensa Eletrônica as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único.  Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta Portaria, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta no COMPRASNET.

Seção II

Da Divulgação

Art. 9º  O aviso de dispensa e os documentos da contratação serão disponibilizados no COMPRASNET, no PNCP e nos sítios eletrônicos do TJRN ou da ESMARN, conforme o caso.

Parágrafo único.  O aviso de dispensa de que trata o caput deste artigo será encaminhado aos fornecedores registrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Seção III

Do Cadastro da Proposta

Art. 10.  As propostas dos fornecedores interessados serão recebidas exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo conter descrição do objeto ofertado, marca do produto, quando for o caso, e preço, observados os termos do instrumento de convocação, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para o reabilitado da Previdência Social de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no art. 68, VI, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 11.  Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10 desta Portaria, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º  O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º  O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 12.  Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Seção IV

Da Abertura do Procedimento e do Envio de Lances

Art. 13.  A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único.  Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 14.  O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º  Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º  O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 15.  Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 16.  O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Seção V

Do Julgamento e da Habilitação

Art. 17.  Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14 desta Portaria, a unidade técnica realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo único.  A unidade demandante poderá ser diligenciada para auxiliar no julgamento de que trata o caput deste artigo.

Seção VI

Da Negociação

Art. 18.  Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a unidade técnica responsável pela condução da dispensa poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º  A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores habilitados, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

§ 2º  O resultado da negociação, se houver, será registrado no relatório gerado pelo sistema, o qual deverá ser juntado ao processo administrativo da contratação.

Seção VII

Do Envio dos Documentos Complementares e da Habilitação

Art. 19.  Definido o vencedor, será solicitado, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, o envio da proposta adequada ao melhor lance ofertado e, se necessário, dos documentos complementares definidos no instrumento de convocação, ambos adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único.  No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, estas deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Dispensa Eletrônica com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 20.  Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições dispostas na Lei nº 14.133, de 2021, cujos documentos correspondentes deverão ser anexados ao sistema no prazo definido no instrumento de convocação.

Parágrafo único.  A verificação dos documentos para habilitação poderá ser realizada por meio do SICAF, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Art. 21.  Nos seguintes casos, somente serão exigidas dos contratados a comprovação da regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal, social e trabalhista:

I - contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

II - contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral; e

III - contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 75, IV, c, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  No caso de contratação de pessoa física, a comprovação da regularidade fiscal fica restrita às fazendas públicas federal, estadual e municipal e trabalhista.

Art. 22.  Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17 desta Portaria, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Seção VIII

Do Procedimento Fracassado ou Deserto

Art. 23.  No caso de o procedimento restar fracassado, a unidade técnica poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas; ou

IV - utilizar os valores apurados como pesquisa de preço para o procedimento licitatório, no caso de cifras superiores aos limites estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Seção IX

Da Adjudicação e Homologação

Art. 24.  Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 25.  O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, no instrumento de convocação e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 27.  Os servidores usuários do Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 28.  Em caso de indisponibilidade do Sistema de Dispensa Eletrônica, a sessão pública será suspensa e reiniciada decorridas, no mínimo, 12 (doze) horas após a comunicação do fato aos participantes em mensagem divulgada no próprio sistema.

Art. 29.  O fornecedor será responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao promotor do procedimento, órgão ou entidade, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 30.  Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência do TJRN e pela Diretoria da ESMARN, quando for o caso.

Art. 31.  As disposições desta Portaria poderão ser atualizadas em razão da aplicação, na prática, de suas determinações, em respeito aos conceitos relacionados ao ciclo de melhoria contínua e nos casos de atualização legais.

Art. 32.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente