Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 9, de 26 de fevereiro de 2014
Ementa

  Altera o Anexo Único da Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009, e revoga o inciso IV, do art. 6º, da Resolução nº 49/2010-TJ, de 28 de julho de 2010.  

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 9, de 26 de fevereiro de 2014

Edição disponibilizada em 26/02/2014 DJe Ano 8 - Edição 1520

RESOLUÇÃO N.º 09/2014-TJ, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera o Anexo Único da Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009, e revoga o inciso IV, do art. 6º, da Resolução nº 49/2010-TJ, de 28 de julho de 2010.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art.

96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos valores da tabela de honorários dos serviços de

peritos, tradutores e intérpretes custeados com os recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, aos preços praticados no mercado;

RESOLVE: Art. 1º Alterar o Anexo Único da Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009, publicada no

Diário da Justiça eletrônico do dia 16 de dezembro de 2009. Art. 2º Fica revogado, em todos os seus termos, o inciso IV do art. 6º da Resolução nº 49/2010-TJ, de 28

de julho de 2010. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 26 de fevereiro

de 2014.

DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE

DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA

DOUTORA FÁTIMA SOARES JUÍZA CONVOCADA

DES. EXPEDITO FERREIRA

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. AMÍLCAR MAIA

DES. DILERMANDO MOTA

DOUTOR ANDREO MARQUES JUIZ CONVOCADO

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. GILSON BARBOSA

01647469

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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 063/2009-TJ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

TABELA I

HONORÁRIOS PERICIAIS

ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA

VALOR MÁXIMO

1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS 1.1 - DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR(ES) CONTRA O ESTADO/MUNICÍPIO

R$ 200,00

1.2 - REVISIONAL ENVOLVENDO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ATÉ 04 (QUATRO) CONTRATOS

R$ 300,00

1.3 - REVISIONAL ENVOLVENDO NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ACIMA DE 04 (QUATRO) CONTRATOS

R$ 600,00

1.4 - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES CIVIS E MERCANTIS R$ 600,00

1.5 - OUTRAS R$ 300,00

2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 2.1 - AVALIAÇÃO DO VALOR COMERCIAL DE IMÓVEL URBANO R$ 200,00

2.2 - AVALIAÇÃO DO VALOR COMERCIAL DE IMÓVEL RURAL R$ 400,00

2.3 - AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA DE IMÓVEL R$ 350,00

2.4 - AVALIAÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS DE IMÓVEL RURAL R$ 600,00

2.5 - DEMARCATÓRIA R$ 1.000,00

2.6 - PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 350,00

2.7 - OUTRAS R$ 350,00

3. MEDICINA/ODONTOLOGIA 3.1 - INTERDIÇÃO R$ 200,00

3.2 - DANOS FÍSICOS E ESTÉTICOS R$ 350,00

3.3 - OUTRAS R$ 300,00

4. PSICOLOGIA R$ 250,00

5. SERVIÇO SOCIAL 5.1 - ESTUDO SOCIAL R$ 250,00

6. OUTRAS 6.1 - AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS R$ 80,00

6.2 AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR CORRETOR

R$ 100,00

6.3 - OUTRAS R$ 200,00

7. JUIZADOS ESPECIAIS R$ 100,00

01647469

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TABELA II

HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES ATIVIDADES VALOR (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* 44,70

Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras 12,00

Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração 74,50

Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras 29,80

* Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.

01647469

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