Altera a Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, que regulamenta a compensação a magistrados (as) do Primeiro e Segundo Graus em face do acúmulo de distribuição processual; a Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, que regulamenta a compensação em face de acúmulo de Juízo, exercício de plantão judiciário e juízo de custódia; e a Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024, que regulamenta o disposto no art. 85, §§ 13 e 14, e art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018.
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, que regulamenta a compensação a magistrados (as) do Primeiro e Segundo Graus em face do acúmulo de distribuição processual; a Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, que regulamenta a compensação em face de acúmulo de Juízo, exercício de plantão judiciário e juízo de custódia; e a Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024, que regulamenta o disposto no art. 85, §§ 13 e 14, e art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014 e na Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO que o exercício cumulativo de jurisdição prevista no art. 85, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, compreende o acúmulo de juízo e o acúmulo de acervo processual,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Regulamentar o direito dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte à compensação por acúmulo de acervo processual, prevista no art. 85, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O valor total da compensação por acúmulo de acervo processual não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do subsídio do(a) magistrado(a).” (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 2º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - exercício cumulativo de jurisdição: compreende o acúmulo de juízo e o acúmulo de acervo processual;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
5º Em unidades recém-criadas e que tenham jurisdição estadual ou regional, abrangendo processos que territorialmente seriam competência de outras Unidades Judiciárias ou Comarcas, será devida a compensação de acumulação de acervo nos três primeiros anos após a sua instalação, independentemente do número de processos distribuídos”. (NR)
Art. 4º O caput do art. 4º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A compensação prevista nesta Resolução será computada pro rata temporis, calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e convertida em pecúnia para cada 30 (trinta) dias de exercício em Unidade Judiciária de Primeiro e/ou Segundo Grau definidas no art. 3º desta Resolução, no seguinte parâmetro:
I - de 8,0 (oito) licenças compensatórias a partir de 1º de setembro de 2024; e
II - de 10 (dez) licenças compensatórias a partir de 1º de julho de 2025.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 5º O § 5º do art. 1º da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
“§ 5º A licença compensatória prevista no caput deste artigo será devida apenas uma vez para as hipóteses de cumulação concomitante, no mesmo período, de duas ou mais unidades judiciárias, excetuando-se os casos da cumulação concomitante com atuação extraordinária específica em Turma Recursal, Núcleo de Justiça e mutirões de prestação jurisdicional.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 9º da Resolução nº 21, de 05 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 9º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
“§ 1º Nas hipóteses de cumulação, no mesmo período, em razão substituição legal entre os membros das Turmas Recursais, o magistrado fará jus à compensação por acúmulo de juízo na forma da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021.
§ 2º O exercício cumulativo de jurisdição extraordinária específica pelos juízes suplentes nas Turmas Recursais garante ao magistrado à compensação prevista no art. 6º, X desta Resolução, que será calculada proporcionalmente ao período de dias da convocação informado pela Coordenação Estadual dos Juizados Especiais após o final de cada mês, com o pagamento incluído na folha do mês subsequente ao do período da atuação.
§ 3º A licença compensatória auferida pelo magistrado pelo exercício de funções e acúmulo de atribuições administrativas e processuais extraordinárias e por exercício cumulativo de jurisdição são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 6º do art. 5º da Resolução nº 50, de 23 de dezembro de 2021; e
II - § 4º do art. 1º da Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2024.
Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Juiz Luiz Alberto
(Em substituição à Des.ª Lourdes Azevêdo)
Des.ª Berenice Capuxú
Juiz Roberto Guedes
(Em substituição ao Des. Ricardo Procópio)
Des.ª Sandra Elali