Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 30, de 26 de setembro de 2024
Ementa

Estabelece critérios para a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 30, de 26 de setembro de 2024

PORTARIA CONJUNTA Nº 30, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece critérios para a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN) e o CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 35-TJ, de 26 de novembro de 2018, que regulamenta os critérios de distribuição da força de trabalho dos servidores efetivos, cargos em comissão e de funções gratificadas no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, previstos na Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma eficaz a remoção dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, bem como sua movimentação no Estado, a fim de manter a regularidade do quadro de servidores do primeiro e do segundo grau de jurisdição, e a eficácia do trabalho na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a permissibilidade de regulamentação da matéria dada pelo art. 70 da Resolução TJRN nº 35, de 2018, dispondo que o Tribunal de Justiça pode adaptar as regras previstas nessa Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais;

CONSIDERANDO que o concurso de remoção precede as nomeações para cargos efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente, do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar de Servidores Estabilizados;

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o instituto da remoção dos servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE REMOÇÃO

Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. O servidor removido gera vacância de seu cargo na unidade judiciária ou administrativa de origem, exceto no caso de remoção por permuta, e ocupa vaga do mesmo cargo naquela para onde se deslocar.

Art. 3º São requisitos para a remoção:

I - a existência de vaga para o mesmo cargo do requerente, na localidade para onde estiver pleiteando sua remoção;

II - ter sido declarado estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal e art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990, ou ter sido estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da referida Constituição, quando para mesorregião diversa da sua lotação;

III - não ter sido removido há 1 (um) ano, salvo os casos de remoção de ofício;

IV - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos 2 (dois) anos, contados ininterruptamente;

V - não estar o servidor indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 4º A remoção dar-se-á nas seguintes formas:

I - a pedido;

II - por permuta;

III - de ofício; ou

IV - por processo seletivo.

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO A PEDIDO

Art. 5º O servidor poderá ser removido para outra Unidade Judiciária ou Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, mediante pedido fundamentado à Presidência do Tribunal de Justiça, observado o interesse da Administração e o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º desta Portaria Conjunta.

Art. 6º Na remoção a pedido terá preferência, na seguinte ordem, o servidor:

I - portador de enfermidade permanente, ou que possua cônjuge ou filho nessa circunstância, para Unidade Judiciária que tenha o necessário tratamento e que seja a mais próxima àquela na qual estiver lotado;

II - casado, para a Unidade Judiciária ou Administrativa onde reside o cônjuge;

III - arrimo, para a Unidade Judiciária ou Administrativa em que resida a família;

IV – estudante de nível superior, em curso presencial, para a Unidade Judiciária ou Administrativa em que se situa o estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Caso haja mais de um pedido de remoção para a mesma vaga, o critério de desempate para escolha do servidor a ser removido recairá na seguinte ordem:

a) o servidor efetivo com mais tempo de serviço no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;

b) o servidor com mais tempo de serviço público estadual.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 7º O servidor poderá ser removido para outra Unidade Judiciária ou Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, mediante permuta entre servidores, observado o interesse da Administração e o preenchimento dos requisitos enumerados nos incisos II a V do art. 3º desta Portaria Conjunta, restando os servidores permutantes comprometidos, reciprocamente, a assumirem suas atividades desempenhadas.

§ 1º A permuta dar-se-á nos casos em que haja identidade de cargos, área de atividade e especialidade entre os servidores.

§ 2º A permuta será requerida em documento assinado pelos permutantes e dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça, com a ciência da chefia imediata.

§ 3º É condição para a efetivação da remoção por permuta a regularização dos trabalhos de cada servidor em sua lotação.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 8º O servidor poderá ser removido para outra Unidade Judiciária ou Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de ofício, pelo dirigente do Poder Judiciário, mediante fundamentação e observados o interesse e a necessidade da Administração, bem como o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Na remoção de ofício, quando se tratar da supremacia do interesse público, a Administração poderá deixar de observar os incisos I e III do art. 3º desta Portaria Conjunta.

Art. 9º O processo de escolha do servidor levará em consideração a seguinte ordem de preferência:

I - servidor que não esteja cursando graduação ou pós-graduação;

II - servidor solteiro;

III - servidor casado e sem filhos;

IV - servidor casado, com filhos sem idade escolar;

V - servidor casado, com filhos em idade escolar;

VI - servidor com menor tempo de serviço público;

VII - servidor com menor tempo de serviço na Unidade.

Parágrafo único. É vedada a remoção de ofício de servidor que estiver sob tratamento médico, bem como acompanhando o tratamento médico de seu cônjuge ou dependente.

Art. 10. O servidor removido de ofício terá direito à ajuda de custo, que será calculada sobre o vencimento básico do servidor, correspondente a até 1 (um) mês.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de deslocamento e de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 2º A ajuda de custo não será paga quando o servidor já se encontrar em exercício na nova localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito.

Art. 11. A qualquer tempo, o servidor, não satisfeito com a localidade para qual foi removido de ofício, poderá requerer, justificadamente, sua remoção, observada a existência de vaga e o interesse da Administração.

Art. 12. Quando o servidor a ser removido tiver filhos em idade escolar, a remoção de ofício só poderá ser realizada durante as férias escolares.

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO

Art. 13. Poderá ser realizado Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por interesse da Administração ou se houver mais servidores interessados do que vagas ofertadas, observada a seguinte ordem de preferência para fins de classificação e, se necessário, de desempate:

I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;

II - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo estadual;

III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

IV - maior idade.

Art. 14. Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção os procedimentos de realização, as regras de participação e o prazo mínimo de 1 (um) ano de permanência na localidade.

§ 1º O concurso de remoção no âmbito do Tribunal de Justiça deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§ 2º O servidor que estiver cedido a outro órgão poderá participar do concurso de remoção e, caso contemplado, finda-se a cessão e o servidor obriga-se a entrar em exercício na localidade para a qual foi removido.

Art. 15. O Processo Seletivo será realizado por Comissão, a ser instituída por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, denominada Comissão Examinadora de Remoção, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores efetivos e 1 (um) magistrado, o qual exercerá a presidência.

§ 1º As decisões da Comissão Examinadora de Remoção serão tomadas por maioria simples de votos, devendo estar presentes todos os membros da Comissão.

§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição, descritos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil, de algum membro da Comissão Examinadora, fica o respectivo Presidente autorizado a designar substituto.

Art. 16. O Edital do Processo Seletivo será expedido pelo Presidente da Comissão Examinadora de Remoção e estabelecerá datas, prazos e procedimentos a serem cumpridos pelo colegiado, ratificando os critérios já estabelecidos por esta Portaria Conjunta, bem como divulgará relação atualizada, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, dos cargos vagos existentes no 1º ou no 2º grau de jurisdição, onde estiver sendo realizado o Processo Seletivo de Remoção.

Parágrafo único. O Processo Seletivo de Remoção, quando realizado em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, poderá ser dividido e escalonado, obedecida a seguinte ordem para provimento das vagas:

I - da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - das Comarcas da mesorregião leste potiguar;

III - das Comarcas da mesorregião oeste potiguar;

IV - das Comarcas da mesorregião agreste potiguar;

V - das Comarcas da mesorregião central potiguar.

Art. 17. Os processos serão autuados e instruídos pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal e seguirão para análise pela Comissão Examinadora de Remoção.

Parágrafo único. Finalizada a análise pela Comissão, os autos serão remetidos à Presidência do Tribunal de Justiça para fins de homologação e expedição dos atos de remoção do referido Processo Seletivo.

Art. 18. Da decisão da Comissão Examinadora de Remoção caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do resultado do Processo Seletivo.

Art. 19. Expedido o ato de remoção por Processo Seletivo, sob pena de se tornar sem efeito, o servidor terá os prazos improrrogáveis para entrada em exercício de:

I - até 5 (cinco) dias, se já estiver na Unidade Judiciária/Administrativa de destino;

II - até 10 (dez) dias, se estiver em Unidade Judiciária/Administrativa diversa.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. A aplicação dos institutos da remoção e permuta para os servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário, de primeiro e segundo graus, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, ao disposto na Resolução CNJ nº 219, de 2016, e nesta Portaria Conjunta.

Art. 21. As despesas decorrentes das remoções a pedido, por permuta ou por processo seletivo, correrão à conta dos servidores, não fazendo jus à ajuda de custo.

Art. 22. O servidor removido a pedido, por permuta ou de ofício, terá até 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º Caso o servidor removido não entre em exercício no prazo determinado, sua remoção não será efetivada.

Art. 23. A remoção do servidor gerará a vacância de seu cargo na Unidade Judiciária de origem a partir de sua entrada em exercício na nova lotação, bem como será considerada preenchida a vaga na localidade para a qual foi removido.

Art. 24. O servidor que for removido ou movimentado só poderá entrar em exercício na nova Unidade Judiciária ou Administrativa após a publicação do respectivo ato.

Art. 25. É defeso utilizar a remoção e a redistribuição como sanção disciplinar.

Art. 26. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Desembargador AMAURY MOURA
Corregedor Geral de Justiça