Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 2, de 22 de janeiro de 2014
Ementa

    Atualiza e altera os artigos da Resolução 007/2013 que instituiu o Programa de Residência Judicial – Pós- Graduação Lato Sensu – no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.     

Temas
Situação
Não informado
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 2, de 22 de janeiro de 2014

Edição disponibilizada em 29/01/2014 DJe Ano 8 - Edição 1500

RESOLUÇÃO N.º 02/2014-TJ, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 Atualiza e altera os artigos da Resolução 007/2013 que instituiu o Programa de Residência Judicial – Pós- Graduação Lato Sensu – no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o teor da Resolução 007/2013-TJ, que instituiu o Programa de Residência Judicial – Pós- Graduação Lato Sensu – no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a necessidade de permanente aperfeiçoamento do Programa de Residência Judicial e suas normas regulamentadoras, R E S O L V E: Art. 1º O artigo 1º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, definido como modalidade de ensino supervisionado que tem por fim o aprendizado da atividade judicante e o estímulo, entre bacharéis em direito, da vocação para a carreira da magistratura. § 1º Os alunos do curso de Residência Judicial receberão a denominação de “Residentes”. § 2º O acesso dos interessados ao Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu – dar- se-á mediante prévia seleção conduzida pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, constituindo-se comissão de seleção a ser formada por cinco juízes titulares e dois suplentes, conforme edital a ser publicado pela ESMARN em conjunto com a Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada, até trinta dias antes da data do início do respectivo processo seletivo dos candidatos.” Art. 2º O artigo 2º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescentado o § 3º: “Art. 2º O Programa de Residência Judicial – Pós- Graduação Lato Sensu - será conduzido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte em parceria com Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura do Brasil, que nesta Resolução passa a ser entendida como “instituição formadora” e compreenderá: I – aulas teóricas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; II – atividades práticas que serão desenvolvidas mediante a frequência diária dos residentes às Varas a que forem vinculados, obedecendo a uma carga horária diária de seis horas, perfazendo, ao final do curso, o total de 1.440 (mil,

quatrocentas e quarenta) horas de prática judicante. §1º A carga horária total do curso, somadas as horas destinadas às aulas teóricas e às atividades práticas, será de 1.800 (mil e oitocentas) horas, distribuídas no período de 18 (dezoito) meses. § 2º A duração da hora-aula atenderá ao que define o regime acadêmico da instituição formadora do Programa. § 3º. A prática referente ao inciso II contará como atividade jurídica para o fim previsto nos artigos 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Resolução nº 75, do Conselho Nacional de Justiça, e nos atos normativos deste Tribunal, que, inclusive, aproveitará aos residentes em atuação nesta data.” Art. 3º O artigo 3º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As atividades práticas, que serão desenvolvidas mediante a distribuição dos residentes nas unidades judiciárias dos juízes orientadores (preceptores) previamente selecionados pela Escola, envolvem: I – a realização de pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação; II – a elaboração de relatórios e fundamentações de atos judiciais; III – a elaboração de minutas completas de decisões, despachos e sentenças; IV – a elaboração de minutas de informações e ofícios relacionados à atividade judicante; V – a análise de petições, a fim de verificar a sua regularidade processual, a documentação que a instrua e o fundamento jurídico do pedido, para assim promover a triagem do processo e contribuir para a administração da Vara; VI – a colaboração em audiências que serão presididas pelo magistrado preceptor; VII – a condução de audiências de conciliação; VIII – outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais.” Art. 4º O artigo 4º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ficam instituídas 40 (quarenta) vagas para o Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, por turma, ressalvada a possibilidade de ser ampliado ou reduzido esse quantitativo de vagas, por ato da Direção da Escola da Magistratura, em virtude da necessidade de adequação administrativa, técnica e/ou financeira, ou em razão da disponibilidade orçamentária. § 1º Para a hipótese de ser ampliado ou reduzido o número de vagas do Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, a nova previsão do quantitativo de vagas disponíveis, além de constar de ato normativo próprio da Escola, deverá ser objeto de edital destinado a iniciar o processo seletivo correspondente. § 2º Para fins de formação de turmas do Programa de Residência Judicial, assegura-se a possibilidade de captação continuada de alunos, admitindo-se a existência de até 02 (duas) turmas simultâneas, preservadas as 40 vagas previstas no caput, para cada uma delas. § 3º A formação de uma nova turma deverá observar o calendário acadêmico da instituição formadora, bem como que um novo ingresso apenas ocorra em semestre letivo no qual a turma anterior esteja no desenvolvimento de seu

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Eixo Prático. § 4º Do total de vagas previsto no edital, 10% serão destinadas a pessoas com deficiência.” Art. 5º O artigo 5º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos de I a IV e alíneas “a”, “b” e “c” de seu texto original: “Art. 5º O Programa de Residência Judicial – Pós- Graduação Lato Sensu -, dirige-se a graduados em Direito que tenham disponibilidade integral de horário para frequentar suas aulas teóricas e atividades práticas. § 1º Após ser aprovado na seleção de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução, o candidato, para ser matriculado no Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, deverá atender ao que requer o edital de seleção e as regras definidas pela instituição formadora, no que tange aos prazos e documentação necessária. § 2º No ato de entrega da documentação, o aluno selecionado assinará Termo de Compromisso firmado com a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e instituição formadora, pactuado consoante as regras estabelecidas nesta Resolução, oportunidade em que se comprometerá a cumprir os deveres decorrentes do vínculo e a carga horária do Programa, definida no art. 2º desta Resolução. § 3º Será considerado matriculado somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos em edital e pela instituição formadora, no prazo estipulado pelo instrumento que convocar a seleção para o ingresso no Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu.” Art. 6º O artigo 6º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O residente matriculado no Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu - fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.” Art. 7º O artigo 7º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O residente receberá bolsa de estudos em dezoito parcelas, cada uma no importe de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais), ressalvada a possibilidade de haver alteração desse valor, mediante ato normativo próprio da Direção da Escola, que também disciplinará a matéria mediante publicação de regulamento aplicável à concessão das bolsas de estudos no âmbito do Programa. §1º Para viabilizar o pagamento da bolsa de estudos aos residentes, a partir do início do Programa será encaminhada à Seção de Controle Financeiro da Escola da Magistratura uma relação mensal com os nomes e frequências dos discentes. § 2º O Residente terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, ficando a Escola da Magistratura responsável pela respectiva contratação e pelo pagamento do prêmio. § 3º O Programa de Residência Judicial abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão geridas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e o auxílio financeiro concedido, independentemente do nome jurídico adotado, não configura, entre o aluno residente e a Administração Pública, vínculo empregatício

de qualquer espécie.” Art. 8º O artigo 8º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se seu caput e parágrafos 1º e 2º: “Art. 8º A frequência mínima exigida para se obter o certificado de conclusão do Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu – atenderá ao disciplinado abaixo: § 1º - mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) para o Eixo Teórico, conforme previsão em Projeto Político Pedagógico do Curso e regras aplicáveis pela instituição formadora, sendo aferida em cada aula ministrada ou sessão pedagógica correspondente. § 2º - 100% (cem por cento) para o Eixo Prático (Prática Profissional Tutelada), cujo controle ficará a cargo do Magistrado Preceptor, da Secretaria do Foro ou de qualquer instrumento institucional de controle previamente definido e reconhecido pela Coordenação do Programa, inclusive o ponto eletrônico dos servidores do Poder Judiciário. § 3º - para o controle e cômputo de freqüência às atividades do Programa, serão aplicadas as ressalvas previstas na legislação educacional aplicável à matéria, desde que devidamente analisado e autorizado por seu Colegiado. § 4º - Na hipótese da frequência do residente ser inferior ao patamar permitido em qualquer dos Eixos, o residente terá direito às certificações correspondentes, consignando- se a carga horária freqüentada com aproveitamento acadêmico.” Art. 9º O artigo 9º, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se seu caput e § 1º, além de serem suprimidos os incisos “I” e “II” de seu texto original: “Art. 9º A Residência Judicial poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa das partes, ou terá seus benefícios suspensos, quando o residente incorrer em inassiduidade e impontualidade continuada que caracterize descumprimento dos regulamentos aplicáveis. § 1º - A ausência do Residente por 03 (três) dias num mesmo mês ou 08 (oito) dias ao longo da Prática Profissional Tutelada, sem a devida justificativa, será considerada abandono, com rescisão imediata do Termo de Compromisso e suspensão dos direitos e prerrogativas relativas à bolsa de estudos decorrente do vínculo com o Programa de Residência Judicial aqui regulado, podendo o aluno nele permanecer, porém sem este benefício.” Art. 10 O artigo 10, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se seu caput, § 1º, inciso III do § 2º, § 4º e 5º: “Art. 10 - Pretendendo desistir do Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, o residente protocolizará na Secretaria de Cursos da Escola da Magistratura seu pedido de desistência, anexando cópia da comunicação prévia apresentada ao Coordenador do Curso (Eixo Teórico) ou magistrado responsável por sua orientação na Prática Profissional Tutelada (Eixo Prático) na ocasião do pedido de desligamento. § 1º O residente só poderá se considerar efetivamente desligado do Programa após ser comunicado da decisão a ser proferida pela Direção da Escola da Magistratura do

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Estado do Rio Grande do Norte e da instituição formadora. § 2º A Direção da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte terá o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do pedido, para: I – instruir os autos com a verificação de frequência e aproveitamento do aluno até a data do seu pedido de desligamento; II – efetuar o cálculo de eventual quantia relativa à bolsa de estudos que deverá ser devolvida pelo residente ou a ele complementada pela Escola; III – proferir a decisão que autorizará o desligamento no âmbito da ESMARN. § 3º O residente será comunicado da respectiva decisão sobre seu pedido de desligamento no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido de desistência, devendo o respectivo ajuste financeiro decorrente da desistência do curso ser realizado em até 10 dias após a comunicação da respectiva decisão. § 4º Em caso de necessidade de devolução do valor do investimento custeado pela Escola, e sua não ocorrência no prazo que lhe for administrativamente concedido, a Seção de Controle Financeiro da Escola da Magistratura comunicará o fato à Direção da Escola para a adoção dos procedimentos legais cabíveis. § 5º O procedimento previsto neste artigo se aplica à apuração do desligamento do residente motivado pela impontualidade ou inassiduidade, prevista no art. 9º desta Resolução, quando isso representar frequencia inferior ao patamar permitido.” Art. 11 O artigo 11, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11 Para a aprovação do residente no Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu – deverão ser atendidos os condicionamentos de frequência e desempenho dos Eixos Teórico e Prático, bem como aprovação em Trabalho de Conclusão de Curso e demais atividades acadêmicas que integram sua formação, conforme previsto em regulamento próprio.” Art. 12 O artigo 12, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se seu caput e incluindo o inciso V: “Art. 12 - Ao término da participação no Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, cumpridas as normas desta Resolução e satisfeitos requisitos de desempenho e frequência definidos no artigo 11, o residente receberá dois certificados, sendo um de Especialização em Residência Judicial, a ser expedido pela instituição formadora, e outro de Residência Judicial expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Diretor da Escola, que conterá: I – o local e o período da realização da Residência; II – a carga horária cumprida; III – a média final das avaliações; IV – os nomes dos professores, orientadores e preceptores, bem assim dos módulos ministrados no Programa. V – a indicação das atividades práticas cometidas aos residentes e sua adequação ao preceituado nos artigos 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Resolução nº 75, do Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 13 O artigo 13, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, fica desdobrado em dois dispositivos (art. 13 e art. 14), que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os parágrafos 1º, 2º e 3º: “Art. 13 - Os professores responsáveis pelas aulas teóricas serão indicados por critério de excelência acadêmica e experiência profissional no magistério superior, assim como serão remunerados conforme a tabela de hora-aula da Escola da Magistratura. Art. 14 - Os magistrados preceptores das atividades práticas serão selecionados pela Escola da Magistratura, dentre juízes que: I – possuam experiência docente no âmbito das atividades da ESMARN ou tenham realizado palestras, treinamentos e oficinas pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte; II – possuam experiência docente em Instituições de Ensino Superior; III – possuam, no mínimo, o título de especialistas; IV – para orientar as atividades práticas, magistrados que possuam o maior número de processos. § 1º - Os magistrados interessados no exercício da preceptoria (orientação de atividades práticas) deverão se habilitar para a função, mediante inscrição em processo seletivo próprio no qual deverão indicar sua titulação acadêmica e experiência docente, além de manifestar expressa disposição em realizar a atribuição de magistrado preceptor, nos termos da regulamentação que lhe for aplicável. § 2º - Após a seleção dos juízes para tal atribuição, a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte publicará uma lista de magistrados orientadores habilitados para a função pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitido ao juiz preceptor concorrer à nova orientação, ao término de sua vigência. § 3º - O magistrado preceptor assumirá o compromisso de orientar o residente durante o período de realização da Prática Profissional Tutelada, fazendo-o cumprir as 1440 horas das atividades práticas descritas no art. 3º desta Resolução.” Art. 14 O artigo 14, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar como artigo 15 com a seguinte redação, incluindo-se os parágrafos 1º, 2º e 3º: “Art. 15 - O Diretor da Escola da Magistratura instituirá, por ato normativo próprio, o Colegiado do Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, composto por cinco integrantes, dos quais o seu Presidente (Coordenador do Programa) e Vice-Presidente (Vice-Coordenador do Programa) pertencerão ao quadro docente da instituição formadora, dois membros serão indicados pela ESMARN e um integrante terá sua indicação a cargo do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Será atribuição do Colegiado do Programa de Residência Judicial zelar pelo cumprimento de seu regulamento interno e legislação educacional aplicável, assim como exercer a supervisão didática e administrativa do Curso, tanto no seu Eixo Teórico, quanto no seu Eixo Prático. § 2º - Para o fiel cumprimento de suas atribuições, os membros do Colegiado do Programa de Residência Judicial, ou quem ele designar, realizarão a supervisão

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pedagógica da Prática Profissional Tutelada, caracterizada como atividade docente com a finalidade de planejar, orientar, coordenar e supervisionar a implementação do Projeto Pedagógico do Curso, tendo em conta as condições de sua oferta, a aprendizagem e o desenvolvimento do residente que se encontre sob a tutela de magistrado preceptor. § 3º - As demais atribuições do Colegiado do Programa de Residência Judicial serão fixadas pelo Regulamento Interno do Curso.” Art. 15 O artigo 15, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar como artigo 16 com a seguinte redação: “Art. 16 - Para viabilizar a implementação do Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, fica facultado à Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte celebrar convênio ou contrato com Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas e que possam atuar na condição de instituição formadora, bem como entidades voltadas à realização de processo seletivo público, tendo como fim o preenchimento das vagas do Curso.” Art. 16 O artigo 16, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar como artigo 17 com a seguinte redação: “Art. 17 - Toda a despesa referente ao Programa de Residência Judicial – Pós-Graduação Lato Sensu -, disciplinado nesta Resolução será custeada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, mediante as ações (projetos/atividades) vinculadas ao orçamento do Poder Judiciário.” Art. 17 O artigo 17, da Resolução nº 007/2013-TJ, de 30 de novembro de 2013, passa a vigorar como artigo 18. Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 2014, alcançando os alunos já vinculados ao Programa, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 22 de Janeiro de 2014. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DOUTORA TEREZA MAIA JUÍZA CONVOCADA DOUTORA FÁTIMA SOARES JUÍZA CONVOCADA DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DOUTOR ANDREO MARQUES JUIZ CONVOCADO DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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