Altera a Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e o que decidiu o Plenário do Tribunal de Justiça em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO o dever de obediência da Administração Pública aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, a eficiência quanto à busca de resultados na realização das atividades;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 227, de 15 de junho de 2016; nº 298, de 22 de outubro de 2019; e nº 371, de 12 de fevereiro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ n.º 98, de 12 de abril de 2024, , que esclarece em seu art. 3º que a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido é facultativa, a critério do(a) gestor(a) da unidade e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do(a) servidor(a), não se constituindo, portanto, direito ou dever deste;
RESOLVE:
Art. 1º Altera a redação do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 20 da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho ou trabalho híbrido:
(...)
§ 1º As convocações previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se aos servidores em teletrabalho e deverão ser feitas com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, a chefia imediata do servidor em teletrabalho preencherá mensalmente relatório de acompanhamento do servidor em teletrabalho, na forma do Anexo VIII desta Resolução.”
Art. 2º . O art. 28 da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Independentemente do regime de teletrabalho ora regulamentado, fica autorizada a adoção do modelo híbrido de trabalho para os servidores, exceto àqueles que se encontrarem no período do estágio probatório.
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica àqueles que sejam ocupantes de cargo em comissão.
§2º Nas unidades judiciárias e administrativas, o desembargador, o juiz e o gestor da unidade poderão estabelecer os critérios e quantitativos de servidores no modelo híbrido de trabalho, desde que garantido o atendimento presencial ao público interno e externo.
§ 3º A realização do trabalho híbrido é facultativa, a critério do(a) gestor(a) da unidade e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do(a) servidor(a), não se constituindo, portanto, direito ou dever deste.
§ 4º Não se enquadram no conceito de trabalho híbrido as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
§ 5º A quantidade de servidores(as) em regime de trabalho híbrido será definida pela chefia imediata, considerando a adequação ao tipo de trabalho proposto e a capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno;
§ 6º É facultado à chefia imediata proporcionar o revezamento entre os(as) servidores(as), para fins de regime de trabalho híbrido;
§ 7º Cabe ao(à) servidor(a), em conjunto com a chefia imediata, definir como será realizado o acompanhamento e a avaliação das entregas e a sincronicidade ou não das atividades a serem realizadas nos dias de trabalho híbrido.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Juiz convocado Luiz Alberto
Des.ª Berenice Capuxú