Cria o Colégio Permanente de Execução Penal no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO N.º 66/2013-TJ, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013
Cria o Colégio Permanente de Execução Penal no âmbito
da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no
art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado
na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de congregação entre os magistrados que
atuam na área de execução penal no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Execução Penal do
Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Colégio Permanente de Execução Penal da Justiça Estadual do Rio Grande do
Norte (COPEP/RN), como órgão consultivo e disciplinador vinculado à Corregedoria Geral de
Justiça, que tem como atribuições, dentre outras:i
I - uniformizar e organizar os entendimentos judiciais com a finalidade de conferir segurança
jurídica e previsibilidade no que tange à execução da pena em todo o território do Estado,
notadamente os referidos no artigo 66 da Lei de Execução Penal;
II - disciplinar as condições mínimas de estrutura física e humana dos estabelecimentos
prisionais para fins de decretação de interdição (inciso VIII do art. 66 da Lei de Execução
Penal);
III - disciplinar o procedimento de transferência de presos entre as unidades do Estado;
IV - deliberar sobre qualquer questão posta em discussão por qualquer de seus membros
titulares.
§1º Todas as deliberações tomadas pelo órgão colegiado serão decididas por maioria simples
de votos, exceto quanto à interdição de estabelecimento prisional e edição de enunciados,
para as quais será exigida a maioria qualificada de dois terços dos presentes.ii
§2º . As deliberações e decisões do COPEP/RN não vinculam seus membros, nem os demais
magistrados que venham a atuar no âmbito da execução penal do Estado, exceto no
concernente à interdição ou desinterdição de estabelecimentos prisionais, que terá caráter
vinculante.iii
Art. 2º O Colégio é formado pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e por magistrados com
competência para Execução Penal das Varas Criminais ou Comarcas onde existam
estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena ou prisão provisória.iv
Texto consolidado
até a Resolução nº
07/2016-TJ
Art. 3º O Presidente, eleito na primeira reunião do período, terá mandato de um ano, sendo
permitida uma recondução.
§ 1º A reunião de eleição será presidida pelo juiz mais antigo, tomando posse o Presidente
eleito logo que proclamado o resultado, na mesma reunião.
§ 2º A Direção do Foro da Comarca onde atue o Presidente disponibilizará o espaço físico para
o funcionamento contínuo da Secretaria do COPEP/RN.
Art. 4º As reuniões ordinárias serão realizadas no mínimo trimestralmente, sempre se
observando, quanto ao local de sua feitura, o que for mais conveniente para o colegiado,
incluindo a possibilidade de realização na sede da Corregedoria Geral de Justiça.v
Parágrafo único. O presidente poderá, de ofício ou mediante provocação de dois ou mais
membros, convocar reunião extraordinária, fazendo publicar no DJE, com antecedência de 3
(três) dias, o local e o motivo da sua realização, sendo facultada, a depender do objetivo da
reunião, a realização à distância (virtual).
Art. 5º O Presidente indicará o servidor que atuará como secretário-geral do COPEP, que será
responsável pela elaboração dos expedientes necessários para o cumprimento das
determinações emanadas do Colégio.
Parágrafo único. Poderá o Colégio, para execução de suas atividades, valer-se do apoio
estrutural e financeiro do Programa Novos Rumos da Execução Penal.
Art. 6º. São atribuições do Presidente do COPEP/RN:
I - representar o Colégio perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e
demais autoridades;
II - velar pelas prerrogativas dos juízes que atuam na área da Execução Penal;
III - dirigir os trabalhos do Colégio, presidindo as sessões plenárias;
IV - convocar as reuniões extraordinárias;
V - instituir comissões no âmbito do Colégio com a finalidade de levar o debate ao Plenário;
VI - proferir, nas reuniões, o voto de desempate, sem prejuízo de seu voto;
VII - dar início e relatar os feitos relativos ao seu juízo ou comarca;
VIII - dirigir-se ao Tribunal, à Corregedoria de Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça
subscrevendo os pleitos do COPEP e formulando as representações necessárias;
XI - assinar, com o relator, as deliberações do Colégio;
X - propor a edição de enunciados.
Parágrafo único. Qualquer ato do presidente deverá ser submetido ao Plenário, caso algum
membro suscite questão de ordem.
Art. 7º. São atribuições dos membros do COPEP/RN:
I - dar início e relatar os feitos relativos ao seu juízo ou comarca, dirigindo e ordenando o feito;
II - executar as decisões no seu âmbito de jurisdição;
III - determinar, em caso de urgência, as medidas urgentes no seu âmbito de jurisdição,
solicitando, caso entenda necessário, apoio do COPEP/RN, oficiando ao Presidente;
IV - Propor a edição de enunciados;
V - suscitar questão de ordem para que o Plenário enfrente qualquer medida adotada por ato
individual de qualquer membro.
Art. 8º Os membros e servidores que atuarem no COPEP/RN não receberão acréscimo nos
subsídios ou vencimentos, ressalvada a percepção de diárias de deslocamento em caso de
cumprimento dos requisitos previstos nas normas que regulam a matéria.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de
dezembro de 2013.
i Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016. ii Alterado através da resolução 11/2014-TJ, de 19 de março de 2014 (DJe 24/03/2014).
iii Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016.
iv Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016
v Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016