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Identificação
Resolução Nº 66, de 04 de dezembro de 2013
Ementa

Cria o Colégio Permanente de Execução Penal no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
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Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 66, de 04 de dezembro de 2013

RESOLUÇÃO N.º 66/2013-TJ, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013

Cria o Colégio Permanente de Execução Penal no âmbito

da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no

art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado

na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de congregação entre os magistrados que

atuam na área de execução penal no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Execução Penal do

Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Colégio Permanente de Execução Penal da Justiça Estadual do Rio Grande do

Norte (COPEP/RN), como órgão consultivo e disciplinador vinculado à Corregedoria Geral de

Justiça, que tem como atribuições, dentre outras:i

I - uniformizar e organizar os entendimentos judiciais com a finalidade de conferir segurança

jurídica e previsibilidade no que tange à execução da pena em todo o território do Estado,

notadamente os referidos no artigo 66 da Lei de Execução Penal;

II - disciplinar as condições mínimas de estrutura física e humana dos estabelecimentos

prisionais para fins de decretação de interdição (inciso VIII do art. 66 da Lei de Execução

Penal);

III - disciplinar o procedimento de transferência de presos entre as unidades do Estado;

IV - deliberar sobre qualquer questão posta em discussão por qualquer de seus membros

titulares.

§1º Todas as deliberações tomadas pelo órgão colegiado serão decididas por maioria simples

de votos, exceto quanto à interdição de estabelecimento prisional e edição de enunciados,

para as quais será exigida a maioria qualificada de dois terços dos presentes.ii

§2º . As deliberações e decisões do COPEP/RN não vinculam seus membros, nem os demais

magistrados que venham a atuar no âmbito da execução penal do Estado, exceto no

concernente à interdição ou desinterdição de estabelecimentos prisionais, que terá caráter

vinculante.iii

Art. 2º O Colégio é formado pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e por magistrados com

competência para Execução Penal das Varas Criminais ou Comarcas onde existam

estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena ou prisão provisória.iv

Texto consolidado

até a Resolução nº

07/2016-TJ

Art. 3º O Presidente, eleito na primeira reunião do período, terá mandato de um ano, sendo

permitida uma recondução.

§ 1º A reunião de eleição será presidida pelo juiz mais antigo, tomando posse o Presidente

eleito logo que proclamado o resultado, na mesma reunião.

§ 2º A Direção do Foro da Comarca onde atue o Presidente disponibilizará o espaço físico para

o funcionamento contínuo da Secretaria do COPEP/RN.

Art. 4º As reuniões ordinárias serão realizadas no mínimo trimestralmente, sempre se

observando, quanto ao local de sua feitura, o que for mais conveniente para o colegiado,

incluindo a possibilidade de realização na sede da Corregedoria Geral de Justiça.v

Parágrafo único. O presidente poderá, de ofício ou mediante provocação de dois ou mais

membros, convocar reunião extraordinária, fazendo publicar no DJE, com antecedência de 3

(três) dias, o local e o motivo da sua realização, sendo facultada, a depender do objetivo da

reunião, a realização à distância (virtual).

Art. 5º O Presidente indicará o servidor que atuará como secretário-geral do COPEP, que será

responsável pela elaboração dos expedientes necessários para o cumprimento das

determinações emanadas do Colégio.

Parágrafo único. Poderá o Colégio, para execução de suas atividades, valer-se do apoio

estrutural e financeiro do Programa Novos Rumos da Execução Penal.

Art. 6º. São atribuições do Presidente do COPEP/RN:

I - representar o Colégio perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e

demais autoridades;

II - velar pelas prerrogativas dos juízes que atuam na área da Execução Penal;

III - dirigir os trabalhos do Colégio, presidindo as sessões plenárias;

IV - convocar as reuniões extraordinárias;

V - instituir comissões no âmbito do Colégio com a finalidade de levar o debate ao Plenário;

VI - proferir, nas reuniões, o voto de desempate, sem prejuízo de seu voto;

VII - dar início e relatar os feitos relativos ao seu juízo ou comarca;

VIII - dirigir-se ao Tribunal, à Corregedoria de Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça

subscrevendo os pleitos do COPEP e formulando as representações necessárias;

XI - assinar, com o relator, as deliberações do Colégio;

X - propor a edição de enunciados.

Parágrafo único. Qualquer ato do presidente deverá ser submetido ao Plenário, caso algum

membro suscite questão de ordem.

Art. 7º. São atribuições dos membros do COPEP/RN:

I - dar início e relatar os feitos relativos ao seu juízo ou comarca, dirigindo e ordenando o feito;

II - executar as decisões no seu âmbito de jurisdição;

III - determinar, em caso de urgência, as medidas urgentes no seu âmbito de jurisdição,

solicitando, caso entenda necessário, apoio do COPEP/RN, oficiando ao Presidente;

IV - Propor a edição de enunciados;

V - suscitar questão de ordem para que o Plenário enfrente qualquer medida adotada por ato

individual de qualquer membro.

Art. 8º Os membros e servidores que atuarem no COPEP/RN não receberão acréscimo nos

subsídios ou vencimentos, ressalvada a percepção de diárias de deslocamento em caso de

cumprimento dos requisitos previstos nas normas que regulam a matéria.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de

dezembro de 2013.

i Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016. ii Alterado através da resolução 11/2014-TJ, de 19 de março de 2014 (DJe 24/03/2014).

iii Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016.

iv Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016

v Alterado através da resolução 07/2016-TJ, de 13 de abril de 2016