Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 63, de 04 de dezembro de 2013
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competência de Varas da Comarca de Natal.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 63, de 04 de dezembro de 2013

Edição disponibilizada em 04/12/2013 DJe Ano 7 - Edição 1465

RESOLUÇÃO N.º 63/2013-TJ, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a alteração de competência de Varas da Comarca de Natal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Habeas Corpus n.° 88.660, 94.146 e 96.104, asseverou que a alteração de competência de Vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei; CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo N.° 0002420- 51.2013.2.00.0000, onde ficou asseverada a percepção de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou o entendimento de que cabe aos Tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei Complementar Estadual n.° 344, de 30 de maio de 2007, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as competências das Varas e Juízos que lhe forem vinculados; CONSIDERANDO que a matéria de fundo deliberada neste ato, constitucionalmente admitida, visa a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza singular, sem aumento de despesa; CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de Varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º Renomear as 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, promovendo-se os necessários registros e retificações: I - Para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, a atual 18ª Vara Cível da Comarca de Natal; II - Para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a atual 19ª Vara Cível da Comarca de Natal; III - Para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, a atual 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. Art. 2º Transformar a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal na 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, com competência, por distribuição, para processar e julgar

ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas. §1º Fica determinada a redistribuição de todos os feitos da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, ora transformada, para as demais 03 (três) Varas de Sucessões da Comarca de Natal em funcionamento. §2º A redistribuição dos processos da Vara transformada inclui os processos arquivados, segundo os critérios de distribuição vigentes, devendo ser feita apenas eletronicamente, não sendo necessária a movimentação dos autos processuais. Art. 3º Renomear as demais 03 (três) Varas de Sucessões da Comarca de Natal: I - Para 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, a atual 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal; II - Para 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, a atual 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal; III - Para 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, a atual 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal. Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. Art. 5º Ampliar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passem a processar e julgar, também privativamente, as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. §1º As ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse distribuídas a partir de 01 de janeiro de 2013, e atualmente em trâmite nas demais Varas Cíveis, serão redistribuídas para as 20ª e 21ª Varas, na seguinte forma: a) processos com terminação 1, 3, 5, 7 e 9 serão redistribuídos para a 20ª Vara; b) processos com terminação 2, 4, 6, 8 e 0 serão redistribuídos para a 21ª Vara; §2º As ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse distribuídas até 31 de dezembro de 2012 permanecerão vinculadas às Varas de origem. Art. 7º Ampliar a competência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família da Comarca de Natal e da 1ª e 2ª Varas de Família do Distrito Zona Sul da Comarca de Natal, para que passem a processar e julgar, de modo exclusivo, os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.° 10.741, de 1º de outubro de 2003. Parágrafo único. As demais Varas Cíveis da Comarca de Natal deverão remeter os processos referentes à matéria objeto deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução, para a Secretaria do Distribuidor Cível da Comarca de Natal proceder à redistribuição eletrônica dos processos para as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família da Comarca de Natal e 1ª e 2ª

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Edição disponibilizada em 04/12/2013 DJe Ano 7 - Edição 1465

Varas de Família do Distrito Zona Sul da Comarca de Natal. Art. 8º Ampliar a competência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para que passem a processar e julgar as ações acidentárias e revisionais, que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). §1º As ações acidentárias e revisionais distribuídas a partir de 01 de janeiro de 2010, e atualmente em trâmite nas Varas Cíveis, serão redistribuídas para as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na seguinte forma: a) processos com terminação 1 e 6 serão redistribuídos para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; b) processos com terminação 2 e 7 serão redistribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; c) processos com terminação 3 e 8 serão redistribuídos para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; d) processos com terminação 4 e 9 serão redistribuídos para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; e) processos com terminação 5 e 0 serão redistribuídos para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. §2º As ações acidentárias e revisionais de benefícios decorrentes, distribuídas até 31 de dezembro de 2009, permanecerão vinculadas às Varas de origem. Art. 9º A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora alterada, deverá receber processos das demais Varas Cíveis da mesma competência, de modo a igualar a média de processos em tramitação nas Varas Cíveis não especializadas. Parágrafo único. A redistribuição referida no “caput” deste artigo realizar-se-á aleatória e eletronicamente, cabendo aos Juízes o encaminhamento dos autos no prazo de 10 dias, a contar da notificação da lista dos processos, à Secretaria do Distribuidor. Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) adotará todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos no Sistema de Automação da Justiça, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência quadro demonstrativo da composição dos acervos das Varas. Art. 11. Casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de dezembro de 2013. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE

DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

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