Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte durante o mês de novembro de 2024.
PORTARIA CONJUNTA Nº 33, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte durante o mês de novembro de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA e o SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO – GMF/RN, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, Do Distrito Federal e dos Territórios, e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 192 e 193 da LEP, os quais dispõem que, se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação;
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (Constituição Federal – CF, art. 5º, LXXVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo Penal – CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288, de 25 de junho de 2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF nº 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência nº 278, de 3 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante o mês de novembro de 2024;
CONSIDERANDO que os tribunais atuarão enquanto articuladores locais dos Mutirões, fornecendo dados e informações necessárias ao diagnóstico prévio, coordenando os processos locais de execução das atividades com a análise e movimentação dos processos, e acionando, quando necessário, os serviços e a rede de proteção para garantia de direitos às pessoas egressas;
CONSIDERANDO, por fim, a publicação, por este Tribunal de Justiça, da Portaria Conjunta n° 32, de 2 de outubro de 2024, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a Comissão de Acompanhamento de Mutirão Processual Penal, a ser realizado no mês de novembro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no mês de novembro de 2024, com o objetivo de:
I - garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846, de 2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências;
II - Atender em relação à revisão de faltas graves aplicadas nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, à decisão proferida pelo STF no RE 635.659, que afastou a natureza penal da infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006;
III - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda estejam com o processo ativo, bem como os processos com incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
IV - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e execução, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento, de modo a priorizar a análise das hipóteses jurídicas descritas na Portaria Presidência CNJ nº 278, de 2024.
Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das situações elencadas no art. 2° da Portaria Presidência CNJ n° 278, de 2024:
I - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
II - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos e não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado 70 (setenta) anos de idade e cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
V - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se não reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;
VI - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
VII - mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes;
VIII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 (cinco) saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
IX - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
X - pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada – independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda –, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
XI - pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa:
a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresente grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e
c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga.
XII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
XIII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
XIV - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 (oito) anos, se não reincidentes, e a 6 (seis) anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
XV - pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVI - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com valor do bem estimado não superior a 1 (um) salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, 5 (cinco) meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023;
XVII - pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.846, de 2023, para receber o indulto;
XVIII - pessoas condenadas que estejam no regime fechado ou semiaberto, que tenham sido sancionadas ou estejam submetidas a processo administrativo disciplinar pela prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210, de 1984, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;
XIX - pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;
XX - processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativo no SEEU;
XXI - processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional; e XXII - prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a
custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos I a XVII não se aplicam, para fins dos mutirões, às pessoas que tenham sido condenadas por quaisquer dos crimes previstos no art. 1º do Decreto nº 11.846, de 2023.
§ 2º A revisão dos processos será realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.
§ 3° As hipóteses previstas nos incisos I a V, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI e XXII estarão disponibilizadas nas listagens fornecidas pelo CNJ, através dos processos identificáveis nos sistemas nacionais, sem prejuízo da identificação de outros processos pelas unidades judiciais correspondentes.
§ 4° A identificação e seleção de processos previstos nos incisos VI a XI serão de responsabilidade dos tribunais.
§ 5° Algumas informações necessárias para análise de casos previstos pelo Decreto n° 11.846, de 2023, demandará interlocução com o Poder Executivo local e/ou busca ativa interna para serem identificadas.
§ 6° A atuação deste Mutirão referente a decisão proferida pelo STF no RE 653.659, também demandará busca ativa nos processos de execução das pessoas com incidentes de falta grave, a fim de avaliar os requisitos fixados nos respectivos autos para afastamento da natureza penal da infração prevista no art. 28 da Lei n° 11.343, de 2006, conforme o caso concreto.
Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no art. 2º, desta Portaria Conjunta, o(a) juiz(a) determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 10, § 5º do Decreto nº 11.846, de 2023.
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o(a) juiz(a) decidirá independentemente de manifestação;
§ 2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado(a) deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência nº 278, de 2024;
§ 3º Caberá aos(às) juízes(as) consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas;
§ 4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero da pessoa processada, o(a) juiz(a) determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;
§ 5º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.
Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:
I - quanto à pena em execução, analisar-se-á o cumprimento do Decreto nº 11.846, de 2023, que concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências, com revisão das progressões obstadas por falta de pagamento de multa, considerando precedentes da Câmara Criminal do TJRN;
II - quanto à falta grave, analisar-se-á o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659;
III - quanto ao saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), deve-se revisar os processos elencados, e avaliar a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, além do julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
IV - quanto à prisão provisória:
a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ nº 369, de 19 de janeiro de 2021;
Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso IV, “b” observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:
I - crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; II - crimes praticados contra seus descendentes;
III - suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão; e
IV - situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:
a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;
b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;
c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção; e
d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 412, de 23 de agosto de 2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 6º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art. 7º Os mutirões ocorrerão em todo o país entre os dias 1º e 30 de novembro do corrente ano. Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador AMILCAR MAIA
Presidente
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador GLAUBER RÊGO
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF/RN