Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 52, de 04 de setembro de 2013
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 52, de 04 de setembro de 2013

Edição disponibilizada em 11/09/2013 DJe Ano 7 - Edição 1409

*RESOLUÇÃO N.º 52/2013-TJ, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, inciso VI, alínea a, do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 04 de setembro de 2013, resolve aprovar o presente Regimento Interno. PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DA TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 1º Compõe a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência: I – um Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno, que será o seu Presidente, sem prejuízo de suas atribuições no Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, permita uma recondução; II – um representante e um suplente de cada Turma Recursal, por esta escolhidos entre os membros que a compõe, mediante eleição, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 2º A Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência tem sede na Capital do Estado e funciona em plenário junto ao Tribunal de Justiça, onde ocorrem as sessões de julgamento, que também poderão ser realizadas fora da sede, conforme a necessidade ou conveniência, ou por meio eletrônico. Art. 3º As sessões ocorrerão, ordinariamente, na última segunda-feira de cada mês, iniciando-se às 9h, salvo se não houver processos em condições de julgamento e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente. Parágrafo único. Na hipótese de não haver atividade judiciária na Comarca de Natal na data prevista para a realização da sessão, esta será automaticamente transferida para a segunda-feira seguinte. CAPÍTULO II DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 4º O Presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz mais antigo dentre aqueles que a compõem. Art. 5º O membro efetivo será substituído, em suas ausências, pelo suplente da respectiva Turma Recursal e, ocorrendo vacância, o suplente lhe completará o mandato, escolhendo-se novo suplente.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 6º Compete à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Art. 7º A Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência poderá responder à consulta, sem efeito suspensivo, formulada por pelo menos um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, referente à divergência no processamento dos feitos. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES SESSÃO I DO PRESIDENTE Art. 8º Compete ao presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência: I - exercer o juízo de admissibilidade dos pedidos de uniformização; II – sortear o relator; III – convocar os integrantes da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência para as sessões de julgamento; IV – dirigir e presidir os trabalhos; V – manter a ordem nas sessões; VI – mandar incluir em pauta os processos; VII – submeter à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência questões de ordem; VIII – requisitar e prestar informações; IX – proferir o voto de desempate; X – redigir o acórdão; XI – superintender os serviços administrativos. Art. 9º Competirá ao presidente determinar: I – a devolução dos feitos que versarem sobre questão já julgada pela Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, para que a Turma Recursal proceda à manutenção ou à adequação do acórdão recorrido, conforme o caso. II – antes da distribuição, o sobrestamento dos feitos que tratem de questão: a) sob apreciação ou em vias de ser apreciada pela Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência; b) constitucional, cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando ainda não realizado o respectivo julgamento de mérito do recurso extraordinário. Art. 10. Caberá ao presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, quando houver em pauta uma multiplicidade de incidentes de uniformização com fundamento em idêntica questão de direito, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento. SESSÃO II

01510011

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 11/09/2013 DJe Ano 7 - Edição 1409

DO RELATOR Art. 11. Compete ao relator, além de outras atribuições legais e regimentais: I – ordenar e dirigir o processo; II – submeter à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência questões de ordem; III – homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontram em pauta para julgamento; IV – pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição; V – redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos; VI – apresentar em mesa para julgamento, os pedidos que não dependem de pauta; VII – julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto; VIII – julgar a habilitação incidente quando esta depender de decisão; IX – requisitar e prestar informações; X – apreciar e decidir incidentes relativos a eventual descumprimento de acórdão de que tenha sido o relator. Art. 12. Compete ao relator determinar as providências constantes do inciso II do art. 9, após a distribuição, bem como remeter o processo ao presidente, na hipótese do inciso I do mesmo artigo, para providências. SESSÃO III DA SECRETARIA Art. 13. São atribuições da Secretaria da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência: I – adotar as providências necessárias ao uso do meio eletrônico para o trâmite de autos virtuais entre a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência e as Turmas Recursais, bem como ao devido processamento desses recursos; II – disponibilizar no portal do Tribunal de Justiça estadual o recebimento dos autos do processo, o cadastro do incidente de uniformização com a indicação da matéria versada e o andamento processual; III – executar as atividades relacionadas à publicação dos expedientes e atos processuais, à expedição de mandados e cartas de intimação, à carga dos autos dos processos e ao recebimento e juntada de petições dirigidas à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência; IV – cumprir as rotinas inerentes à organização dos autos dos processos destinados à distribuição, bem como aquelas relativas à sessão de julgamento; V – distribuir via correio eletrônico, entre os juízes da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, o relatório dos feitos incluídos em pauta; VI – publicar no Diário da Justiça, ou por outro meio legalmente eficaz, as decisões da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, as de seu presidente e do relator. PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I DO CABIMENTO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Parágrafo único. A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização. Art. 15. O pedido será dirigido ao presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, não sendo necessário o pagamento de preparo. Art. 16. A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que tiver sido publicada a decisão divergente; II – pela reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Art. 17. Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência. Parágrafo único. Poderá o Presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma. Art. 18. O Presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido. § 1º Admitido o pedido, este será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, exceto ao Presidente. § 2º Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos arts. 15 e 16. Art. 19. Rejeitado liminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, que, se o admitir, julgará desde logo o mérito. Art. 20. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitada pelo juiz ao proferir o seu voto no órgão julgador que integrar, quando verificar que a interpretação do direito em análise no recurso é objeto de divergência entre duas ou mais turmas recursais. § 1º. Suscitada a divergência pelo juiz, compete-lhe, no

01510011

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 11/09/2013 DJe Ano 7 - Edição 1409

momento da suscitação, exibir cópia dos julgados divergentes com a prova do trânsito em julgado, procedendo encaminhamento à Secretaria da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência para processamento. § 2º. As partes e o Ministério Público, quando este funcionar como parte, poderão suscitar o incidente de uniformização ao oferecerem o recurso ou as contrarrazões, ou em petição avulsa, nesse momento processual, atendidas as demais formalidades legais. § 3º. O pedido, devidamente fundamentado e instruído com cópia e prova do trânsito em julgado dos acórdãos confrontados, deverá apontar: I – a ocorrência da invocada divergência; II – a adequação da tese ao feito do qual se originou a suscitação do incidente; III – a demonstração de que o mérito de cada tese dos acórdãos utilizados como paradigmas encontra-se em confronto; § 4º. Instaurado o incidente, o feito em que foi suscitado será sobrestado, e a parte contrária intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, o processo incidental será encaminhado ao Ministério Público para manifestação em igual lapso de tempo. § 5º. Não serão admitidos para confronto acórdãos emanados da mesma Turma Recursal. Art. 21. Encerrado o mandato do Relator, os processos distribuídos serão atribuídos ao nomeado para assumir a vaga. Art. 22. Os membros declarar-se-ão suspeitos ou impedidos nos casos previstos em lei, sendo o processo remetido ao Presidente, para nova distribuição. Parágrafo único. Processar-se-á o incidente na forma da lei processual, quando suscitado pela parte. Art. 23. Quando houver uma multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito em pauta, o Presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência selecionará, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento. § 1º. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão remetidos à Turma Recursal de origem, que poderá exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência. § 2º. Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, mediante provocação do interessados, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Art. 24. A decisão da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate. Parágrafo único. A decisão será publicada e comunicada a todos os Juízes submetidos a sua jurisdição; se possível, por meio eletrônico. Art. 25. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de Turma

Recursal, a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência poderá rever o seu entendimento. Art. 26. As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, pelo prazo de 5 (cinco) minutos. Parágrafo único. A inscrição será feita até o início da sessão, não sendo admitido pedido de adiamento. Art. 27. Perante a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência oficiará, como fiscal da lei, membro do Ministério Público estadual. Art. 28. A sessão de julgamento será instalada com a presença de pelo menos 2 (dois) juízes e o Presidente. Art. 29. Aberta a sessão de julgamento pelo Presidente, o Relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, na ordem de antiguidade. § 1º Se o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados. § 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão votar na mesma sessão. § 3º O julgamento do incidente de uniformização suspenso por pedido de vista prosseguirá, independentemente da presença do Relator, na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos. § 4º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, mesmo que o Relator precise ausentar-se, computando-se os votos proferidos. § 5º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito e, se seu voto nessa última parte prevalecer, redigirá o acórdão. § 6º O Relator cujo mandato houver terminado fica vinculado aos feitos já incluídos em pauta de julgamento. Art. 30. O acórdão será encaminhado, após redigido pelo Presidente, à Secretaria da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sessão de julgamento. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGISTRO DOS FEITOS Art. 31. As petições e processos serão recebidos no protocolo da Turma Recursal em que interposto o incidente, onde serão praticados todos os atos necessários ao registro dos feitos, observadas as classes e a individualização dos assuntos, bem como procederá à divulgação do andamento processual no portal do Tribunal de Justiça estadual. CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO Art. 32. A distribuição dos processos será realizada por sorteio em meio eletrônico ou manual. Art. 33. A distribuição far-se-á entre os juízes integrantes da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência,

01510011

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 11/09/2013 DJe Ano 7 - Edição 1409

observado o critério da proporcionalidade. Art. 34. A redistribuição ocorrerá nos casos de conexão, continência, impedimento, suspeição ou afastamento do relator por prazo superior a 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO III DA PAUTA DE JULGAMENTO Art. 35. Caberá ao relator selecionar e preparar os processos a serem incluídos em pauta, encaminhando-os ao Presidente, que determinará à Secretaria da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência a elaboração da pauta, em ordem cronológica da indicação dos relatores, com a devida publicação. Art. 36. Da pauta constarão os nomes das partes e de seus advogados, bem como o dia e hora aprazados para a sessão de julgamento e, nos julgamentos à distância ou realizados fora da sede da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, constará ainda o local onde será feita a transmissão ou onde se darão os atos correspondentes. Art. 37. A pauta de julgamento será publicada no Diário da Justiça, afixada em lugar acessível ao público na sede da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência e disponibilizada no portal do Tribunal de Justiça. § 1º A publicação a que se refere o caput antecederá em 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, à sessão de julgamento na qual os processos possam ser chamados, e será certificada nos autos. § 2º A publicação de editais relativos às sessões extraordinárias de julgamento observará o prazo estabelecido no parágrafo anterior. Art. 38. Independem de pauta: I – o julgamento dos embargos declaratórios, dos pedidos de reconsideração e dos agravos; II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos. TÍTULO III DOS RECURSOS CAPÍTULO I DO AGRAVO REGIMENTAL Art. 39. Cabe agravo regimental: I – da decisão do Presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, salvo da referente à admissão do incidente de uniformização; II – da decisão do relator. § 1º O agravo regimental será interposto no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subsequente. § 2º No caso de decisão do Presidente, o agravo regimental será distribuído, cabendo ao Relator apresentá- lo em mesa, proferindo voto na primeira sessão subsequente.

CAPÍTULO II DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 40. Cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Os embargos de declaração terão como Relator o juiz vencedor para o acórdão embargado. § 2º Ausente ou afastado o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. § 3º O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo voto. § 4º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator os rejeitará de plano. § 5º Se houver possibilidade de emprestar efeito modificativo à súmula aprovada, os embargos de declaração serão incluídos em pauta. § 6.º Das decisões monocráticas do Relator e do Presidente cabem embargos de declaração. TÍTULO IV DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO CAPÍTULO I DA SÚMULA Art. 41. A jurisprudência firmada pela Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência será compendiada em súmula. Parágrafo único. Poderá ser objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma, cabendo ao relator propor-lhe o enunciado. Art. 42. Os enunciados da súmula, datados e numerados, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe deram suporte serão publicados no Diário da Justiça e divulgados no portal eletrônico do Tribunal de Justiça. Art. 43. Os enunciados sumulados prevalecem sobre jurisprudência anterior, aplicando-se a casos não definitivamente julgados e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1º Durante o julgamento do incidente de uniformização, qualquer dos membros poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, caso a maioria dos presentes admita a proposta de revisão, procedendo- se ao sobrestamento do feito, se necessário. § 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados por maioria absoluta dos membros da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência. § 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números referentes aos enunciados que a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

01510011

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 11/09/2013 DJe Ano 7 - Edição 1409

§ 4º A Secretaria da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da alteração ou cancelamento do enunciado da súmula. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 44. A jurisprudência da Turma Recursal de Uniformização será divulgada pelos seguintes meios: I – Diário da Justiça; II – Ementário de Jurisprudência da Turma Recursal de Uniformização; III – Revista da Turma Recursal de Uniformização; IV – base de dados de jurisprudência; V – repositórios autorizados. Art. 45. Serão publicados no Diário da Justiça as decisões e os acórdãos da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência. Parágrafo único. Quando de idêntico conteúdo, as decisões e os acórdãos poderão ser publicados com única redação, indicando-se o número dos autos dos respectivos processos. Art. 46. No Ementário de Jurisprudência da Turma Recursal de Uniformização serão publicadas as ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. Art. 47. Na Revista da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência serão publicados em seu inteiro teor: I – os acórdãos selecionados pelos juízes; II – os atos normativos expedidos aplicáveis à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência; III – os enunciados das súmulas. Parágrafo único. A Secretaria da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência poderá propor a seleção dos acórdãos a publicar, dando preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. Art. 48. A base de dados divulgará a jurisprudência da Turma Recursal de Uniformização, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça. Art. 49. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma do ato normativo próprio. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, que poderá submetê-los à deliberação do colegiado. Art. 51. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, no que couber, as disposições do Provimento nº 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de setembro de 2013.

DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA DES. VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA *Republicado com alteração.

01510011

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral