Altera dispositivos da Resolução nº 013/2009-TJ, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário, e determina outras providências.
Edição disponibilizada em 24/07/2013 DJe Ano 7 - Edição 1374
RESOLUÇÃO N.º 44/2013-TJ, DE 24 DE JULHO DE 2013 Altera dispositivos da Resolução nº 013/2009-TJ, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário, e determina outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, e CONSIDERANDO que o artigo 10, da Lei n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008, estabelece que a jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, RESOLVE: Art. 1º O inciso III, do §4º, do artigo 2º, da Resolução nº 013/2009-TJ, de 6 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) § 4º. (...) III - jornada de atividade em estágio de 20 (vinte) horas ou de 30 (trinta) horas, distribuídas nos horários de funcionamento do setor de estágio e compatível com o horário escolar;” Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 4º da Resolução nº 013/2009-TJ, de 6 de maio de 2009, o § 3º, com a seguinte redação: “Art. 4º. (...) § 3º. A jornada de atividade em estágio será previamente estabelecida no Edital do processo seletivo.” Art. 3º O artigo 3º da Resolução nº 013/2009-TJ, de 6 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O estudante perceberá, a título de bolsa mensal de estágio, pela jornada semanal de 20 (vinte) horas, o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) e pela jornada semanal de 30 (trinta) horas, o valor de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais). §1°. Serão descontados, do valor da bolsa, as faltas não- justificadas, de acordo com a seguinte fórmula: valor do desconto = (valor da bolsa / 30) x número de faltas não- justificadas. § 2º. É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, bem como a compensação de horário, salvo, neste caso, quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar as horas não trabalhadas até o mês subsequente ao da ocorrência. § 3º. É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação. § 4º. O estagiário perceberá, a título de auxílio transporte, importância equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais).”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 24 de julho de 2013. DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DOUTOR GUILHERME CORTEZ JUIZ CONVOCADO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS DOUTORA SUELY SILVEIRA JUÍZA CONVOCADA DES. AMÍLCAR MAIA DOUTOR JARBAS BEZERRA JUIZ CONVOCADO DES. VIRGÍLIO MACEDO JR. DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO
01463842
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral