Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 41, de 17 de julho de 2013
Ementa

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 41, de 17 de julho de 2013

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

*RESOLUÇÃO N.º 41/2013-TJ, DE 17 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas

atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto no artigo 65, inciso IV, da Lei Complementar nº

35, de 14 de março de 1979; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30

de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 73, de 28 de abril de 2009,

do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e controlar o repasse de

verbas destinadas às despesas com viagens a serviço; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O magistrado ou o servidor que se deslocar a serviço, inclusive

quando convocado pelo Tribunal para curso ou evento institucional, em caráter eventual ou transitório, da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias de viagem.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, sede é a localidade na qual o magistrado ou o servidor esteja lotado ou tenha exercício.

§ 2º O magistrado que se deslocar da sede da comarca por motivo de cooperação, designação ou substituição somente fará jus a diárias se o deslocamento for devidamente motivado.

Art. 2º As diárias de viagem, incluindo-se a data de partida e a de chegada,

destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 3º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,

serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento.

Texto republicado em 18/03/2014.

Atualizada por meio das

Resoluções nº 22/2016; 23/2016 e

22/2017-TJ

§ 1º Em casos de comprovada emergência, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento.

§ 2º As razões que caracterizam a situação emergencial deverão constar do requerimento, que será instruído, alternativamente, por:

I - certidão de Diretor de Secretaria da comarca a que compareceu o magistrado em razão de cooperação, designação ou substituição, informando a realização de audiência, júri, correição ou outras diligências; ou

II - apresentação das justificativas no campo próprio na proposta de concessão de diárias, nos demais casos.

§ 3º A apresentação dos documentos de que trata o § 2º não dispensa a comprovação exigida no artigo 15 desta Resolução.

Art. 4º As diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério do Presidente

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias .

Art. 5º O crédito do valor das diárias será depositado em conta bancária

específica de remuneração do benefício, preferencialmente, por meio eletrônico. Art. 6º A concessão das diárias será por dia de afastamento, incluindo-se a

data de partida e a de chegada à sede. §1º Em viagem no território nacional, o valor pago corresponderá a 50%

(cinquenta por cento) do valor integral da diária, nos seguintes casos: I - deslocamento superior a 90 (noventa) quilômetros, quando o afastamento

não exigir pernoite fora da sede; II - no dia do retorno à sede, tomando-se por base o horário de chegada

após o meio-dia; III - quando, por qualquer forma, o Tribunal, outro órgão ou entidade fornecer

hospedagem; § 2º O valor da diária será de 30% do valor integral quando o deslocamento

for superior a 40 km e inferior a 90 km. Havendo pernoite, o pagamento da diária será integral. (Redação dada por meio da Resolução nº 22/2016-TJ, DJe de 14 de setembro de 2016).

Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-

se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 8º Na hipótese de viagem em veículo do Poder Judiciário, o pedido de

diárias do motorista deverá ser feito pelo Gabinete de Segurança Institucional. Art. 9º Não será devida diária quando: I - o tempo total de afastamento da sede for inferior a 6 (seis) horas; II - em razão de transferência por motivo de promoção ou remoção, o

magistrado ou servidor tiver que mudar de sede, no período de trânsito. III - o deslocamento for inferior a 40 (quarenta) quilômetros; IV - do cumprimento de mandados, atos e diligências determinados pelo

juízo, nos limites da comarca de atuação; V – quando o magistrado ou servidor estiver de férias, licença, afastado ou

em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias. §1º No caso de deslocamento por equipes de correição, equipes dos

programas sociais denominados Justiça na Praça, Justiça e Escola e Desenvolver, bem

como dos mutirões judiciais organizados pelo Tribunal para cidades, com deslocamento inferior a 40 (quarenta) quilômetros, onde o afastamento da sede seja superior a 6 (seis) horas, será realizado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da diária.

§2º Para concessão de diárias de magistrados e de servidores, acima do limite de 04 (quatro) diárias integrais por mês, deverá ser apresentada justificativa a ser apreciada pela Presidência, ressalvadas as previsões de teto maior em outras resoluções. (Redação dada por meio da Resolução nº 22/2017, DJe de 07 de junho de 2017).

CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS

Art. 10. Os valores das diárias serão os estabelecidos nesta Resolução nos

anexos I e II. § 1º O valor máximo a ser utilizado como base de cálculo da diária não

ultrapassará o subsídio do Desembargador. § 2º O valor da diária internacional será calculado com base no montante

previsto nos anexos I e II desta Resolução para deslocamento realizado para outro Estado da Federação, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 11. A pessoa que se deslocar para outra cidade a fim de prestar

serviços, não remunerados, ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou de colaborador eventual.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se: I - colaborador a pessoa sem vínculo funcional com o Tribunal, mas

vinculada à Administração Pública; II - colaborador eventual a pessoa sem vínculo funcional com a

Administração Pública. § 2º - O colaborador ou colaborador eventual fará jus ao valor da diária

equivalente ao cargo de provimento efetivo PJ-007, PJ-008 e PJ-009, nos termos do anexo II.

Art. 12. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária

equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho a delegação

expressamente instituída por ato do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral de Justiça para a realização de missões institucionais específicas.

Art. 13. Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço para

outro Estado acompanhando Desembargador ou Juiz na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida por Desembargador ou Juiz.

Parágrafo único. O processo de concessão das diárias será instruído com a solicitação formal do Desembargador ou Juiz, quanto à necessidade de assessoramento ou de assistência direta pelo servidor.

Art. 14. No processamento da despesa com diárias de viagem será

observado que: I - quando o período de afastamento se estender até o exercício financeiro

subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou; II - para a concessão e o pagamento de diárias, torna-se obrigatória a

publicação semanal dos respectivos atos no DJe, com indicação:

a) do nome do servidor ou magistrado; b) do cargo/função ocupado; c) do destino; d) da atividade a ser desenvolvida; e) do período de afastamento; f) do número de diárias fornecidas; III - as diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao

auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. Tratando-se de viagem de caráter sigiloso, a publicação relativa ao inciso II deste artigo se fará, excepcionalmente, em data posterior ao retorno dos beneficiários à sede.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. A percepção de diárias de viagem obriga o magistrado ou o servidor a comprovar a data e o horário do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede, devendo fazê-lo mediante apresentação do cartão de embarque ou do bilhete de passagem ou de documento equivalente.

§ 1º Não sendo possível apresentar os documentos previstos no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita mediante a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:

I - ata de reunião ou da declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III - nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro em que conste o nome do magistrado ou do servidor e o período de hospedagem.

IV - outro documento definido em Portaria específica. § 2º As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo favorecido no

prazo estabelecido no caput deste artigo. § 3º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, as

diárias serão restituídas em sua totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 4º Não sendo restituídos, no prazo determinado, os valores recebidos indevidamente, estará o beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º Tratando-se de diárias concedidas a magistrado, eventuais pendências em relação à comprovação de que trata o caput deste artigo, se não sanadas no âmbito da Secretaria de Orçamento e Finanças, deverão ser comunicadas ao Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DIÁRIAS INTERNACIONAIS Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do

afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede,

será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem.

Art. 17. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a

concessão, pagamento e restituição das diárias nacionais.

CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 18. Será concedido aos Desembargadores, Juízes, servidores,

colaboradores e colaboradores eventuais, adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor básico da diária para outro Estado dos titulares de nível superior ou correlatos, anexo II, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local do embarque e do local do desembarque ao de trabalho ou hospedagem e vice-versa.

§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 3º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração e desde que formalmente requerido pelo interessado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A despesa processada em conformidade com esta Resolução, uma

vez paga, não se incorpora ao vencimento ou remuneração do beneficiário para quaisquer fins.

Art. 20. As distâncias referidas nesta Resolução serão verificadas no

momento da análise do requerimento de diárias, observando-se como parâmetro o Mapa Rodoviário Oficial, fornecido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER/RN), ou, caso seja necessário, por meio de qualquer outro instrumento idôneo à aludida aferição.

Art. 21. A Presidência deste Tribunal poderá reajustar, por meio de Portaria,

quando necessário, os valores constantes do anexo desta Resolução, observadas as possibilidades orçamentárias e a proporcionalidade entre o valor das diárias e os valores dos subsídios ou dos vencimentos.

Art. 22. A Secretaria Geral expedirá Portaria estabelecendo as normas e os

procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, em especial disponibilizando os formulários de requisição de diárias e de prestação de contas.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Resoluções n.º 056, de 18 de novembro de 2009 e n.º 018, de 18 de maio de 2011, bem como os arts. 2º e 3º da Resolução n.º 015, de 6 de junho de 2012.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de julho de 2013.

DES. ADERSON SILVINO PRESIDENTE

DES. SARAIVA SOBRINHO VICE-PRESIDENTE

DES. AMAURY MOURA

DES. CLÁUDIO SANTOS

DES. EXPEDITO FERREIRA

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. AMÍLCAR MAIA

DOUTOR JARBAS BEZERRA JUIZ CONVOCADO

DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

ANEXO I

Alterado por meio da Resolução nº 23/2016-TJ, DJe de 29/09/2016.

DIÁRIAS DEVIDAS A MAGISTRADOS

MAGISTRADO VALOR DA DIÁRIA

DENTRO DO ESTADO

VALOR DA DIÁRIA PARA OUTRO

ESTADO

Desembargador R$ 650,00 R$ 779,00

Juiz de terceira entrância R$ 618,00 R$ 741,00

Juiz de segunda entrância R$ 586,00 R$ 704,00

Juiz de primeira entrância R$ 557,00 R$ 669,00

Juiz Substituto R$ 529,00 R$ 636,00

ANEXO II

Alterado por meio da Resolução nº 23/2016-TJ, DJe de 29/09/2016.

DIÁRIAS DEVIDAS A SERVIDORES

CARGOS VALOR DA DIÁRIA

DENTRO DO ESTADO

VALOR DA DIÁRIA PARA OUTRO

ESTADO

PJ-001 e PJ-002 R$ 327,00 R$ 468,00

PJ-003 e PJ-004 R$ 311,00 R$ 444,00

PJ-005, PJ-006 e titulares de

nível superior ou correlatos R$ 296,00 R$ 423,00

PJ-007, PJ-008, PJ-009 e

cedidos e demais cargos acima

não identificados

R$ 267,00 R$ 381,00