Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 37, de 13 de novembro de 2024
Ementa

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 37, de 13 de novembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente, a instituição do juiz das garantias;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, publicado em 19 de dezembro de 2023, em que foi determinando o prazo de 12 (doze) meses para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país;

CONSIDERANDO a interpretação conforme para fixar o entendimento de que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;

CONSIDERANDO as peculiaridades locais, a discrepância entre os acervos e a distância entre as comarcas e varas com competência criminal;

CONSIDERANDO o que consta dos Processo Administrativo nº 04101.060775/2024-72 (SIGAJUS);

CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implementado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o instituto do juiz das garantias, por meio de 2 (dois) Núcleos Regionais das Garantias, sediados nas Comarcas de Natal e Mossoró, e com composição, competência e jurisdição definidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A efetiva instalação dos Núcleos Regionais das Garantias a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início da vigência desta Resolução, por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 2º O 1º Núcleo Regional das Garantias, com sede na Comarca de Natal, constituído por 4 (quatro) gabinetes como unidades judiciárias autônomas, inclusive no sistema processual eletrônico, será composto por magistrados titulares, observada a seguinte denominação:

I - Gabinete 1 –1º Núcleo Regional das Garantias;

II - Gabinete 2 –1º Núcleo Regional das Garantias;

III - Gabinete 3 –1º Núcleo Regional das Garantias; e

IV - Gabinete 4 –1º Núcleo Regional das Garantias.

§ 1º Um dos juízes integrantes do 1º Núcleo Regional das Garantias atuará como coordenador.

§ 2º O 1º Núcleo Regional das Garantias abrange territorialmente as Comarcas de Acari, Angicos, Caicó, Canguaretama, Ceará-Mirim, Cruzeta, Currais Novos, Extremoz, Florânia, Goianinha, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, Jucurutu, Lajes, Macaíba, Macau, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Parnamirim, Santa Cruz, Santana do Matos, Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante, São Bento do Norte, São José do Campestre, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé, Tangará e Touros.

§ 3º A substituição regimental no 1º Núcleo Regional das Garantias se dará de forma que o juiz do Gabinete 1 substituirá o do Gabinete 2, que substituirá o do Gabinete 1 e o juiz do Gabinete 3 substituirá o do Gabinete 4, que substituirá o do Gabinete 3 e, esgotada tal possibilidade, conforme ordem de substituição estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

Art. 3º O 2º Núcleo Regional das Garantias, com sede na Comarca de Mossoró, constituído por 2 (dois) gabinetes como unidades judiciárias autônomas, inclusive no sistema processual eletrônico, será composto por magistrados titulares, observada a seguinte denominação:

I - Gabinete 1 – 2º Núcleo Regional das Garantias; e

II - Gabinete 2 – 2º Núcleo Regional das Garantias.

§ 1º Um dos juízes integrantes do 2º Núcleo Regional das Garantias atuará como coordenador.

§ 2º O 2º Núcleo Regional das Garantias abrange territorialmente as Comarcas de Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Açu, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema.

§ 3º A substituição regimental no 2º Núcleo Regional das Garantias se dará conforme ordem de substituição estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

Art. 4º Compete aos Núcleos Regionais das Garantias, no âmbito de sua territorialidade:

I - apreciar:

a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais; e

b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal;

II - processar e julgar:

a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária praticado no curso da instrução de inquérito policial;

b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária; e

c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público;

III - analisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;

IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto;

V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório ; e

VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede do Núcleo Regional das Garantias.

§ 1º Os atos instrutórios referentes à produção antecipada de provas que devam ter lugar na jurisdição territorial de cada Núcleo não serão deprecados e poderão ser realizados, no caso de prova oral, mediante sistema de videoconferência.

§ 2º O atendimento das partes, dos procuradores e dos advogados poderá ser realizado por meios eletrônicos como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.

§ 3º Os magistrados poderão atender procuradores e advogados por videoconferência mediante agendamento devidamente registrado, com dia e hora.

§ 4º A solicitação do atendimento de que trata o parágrafo anterior será formulada conforme as regras aplicáveis ao Balcão Virtual, devendo o atendimento ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.

§ 5º Os magistrados poderão propor o estabelecimento, por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, de escala com rodízio diário ou semanal para a realização das audiências de custódia independentemente da competência específica de cada gabinete nos respectivos processos.

Art. 5º Ficam excluídas da competência dos Núcleos Regionais das Garantias, com exceção da realização das audiências de custódia, nos termos do art. 4º, IV, desta Resolução:

I - processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990;

II - processos de competência do Tribunal do Júri;

III - casos de violência doméstica e familiar regidos pelas Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 14.344, de 24 de maio de 2022;

IV - processos da competência dos juizados especiais criminais; e

V - processos das varas criminais colegiadas, regidas pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Art. 6º Poderão ser instituídos polos nas sedes de comarcas, mediante ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), para auxílio na realização das audiências de custódia.

§ 1º O polo de custódia ficará vinculado ao respectivo Núcleo Regional das Garantias, considerando-se a sua localização em relação à territorialidade do Núcleo.

§ 2º As audiências nos polos de custódia poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o custodiado deverá, sempre que possível, ser conduzido para o polo de custódia mais próximo do local da prisão, permitindo que as condições do preso sejam aferidas por servidores do Poder Judiciário e facultado o auxílio de juiz da região do polo na realização do ato e da participação do promotor, defensor público ou advogado no local.

Art. 7º A comunicação de prisão em flagrante, a instauração do inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público será distribuído diretamente a um dos Núcleos Regionais das Garantias previstos no art. 1º desta Resolução, de acordo com a respectiva jurisdição territorial.

Art. 8º Comunicada a instauração do inquérito policial ou do procedimento de investigação criminal, os autos eletrônicos deverão representar a integralidade do procedimento, de modo que todos os atos, peças, requisições, diligências e demais documentos devem, obrigatoriamente, ser colacionados no Sistema de Processo Judicial eletrônico (Sistema PJe) pela autoridade policial e pelo Ministério Público.

Art. 9º Distribuído o inquérito policial ou procedimento de investigação criminal, reputar-se-á feita a comunicação ao juiz das garantias competente acerca da instauração da investigação criminal, ao qual caberá deliberar, entre outras matérias, o trancamento do procedimento investigatório quando não houver fundamento razoável para sua abertura ou prosseguimento.

Art. 10. O juiz do Núcleo Regional das Garantias que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído, nas ausências ou nos impedimentos, por outro juiz titular do mesmo Núcleo e, esgotada tal possibilidade, conforme ordem de substituição estabelecida em resolução do TJRN.

Art. 11. Os magistrados do plantão criminal atuarão como juiz das garantias, respeitados os atos normativos próprios, com remessa posterior dos autos para distribuição ao juízo das garantias competente, na forma desta Resolução.

Art. 12. O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da distribuição do respectivo auto, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo o emprego de videoconferência mediante decisão da autoridade judiciária competente, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo para verificação da integridade do preso e da garantia de todos os seus direitos.

§ 1º A prorrogação excepcional do prazo deve ser justificada por decisão judicial.

§ 2º Na hipótese de realização do ato por videoconferência, o juiz das garantias determinará, sempre que possível, a condução do preso para o Núcleo Regional das Garantias ou, sendo o caso, para o polo de custódia vinculado ao respectivo Núcleo mais próximo do local da prisão, permitindo que as condições do preso sejam aferidas por servidores do Poder Judiciário, facultada a participação do defensor público ou advogado no local onde se encontrar o preso.

§ 3º O Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado constituído, caso requeiram nos autos, poderão participar por videoconferência.

Art. 13. Oferecida a denúncia, os autos serão redistribuídos para a vara competente para atuar como juízo da instrução e julgamento.

Art. 14. Os acordos de não persecução penal (ANPP) e os acordos de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, serão apresentados para homologação perante o juízo das garantias e executados nos termos do Provimento CGJ nº 154, de 9 de setembro de 2016.

§ 1º Após o recebimento da denúncia, o acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser apresentado pelo Ministério Público diretamente ao juízo da instrução e julgamento para homologação e executado nos termos do Provimento CGJ nº 154, de 2016.

§ 2º Cumprido integralmente o acordo, o juízo responsável pela sua execução declarará extinta a punibilidade.

Art. 15. Os inquéritos policiais serão distribuídos e tramitarão no Sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 33, de 22 de junho de 2020.

Parágrafo único. Manifestando-se o juízo pelo prosseguimento da investigação, a tramitação do inquérito policial se dará diretamente entre Polícia Civil e Ministério Público, inclusive para fins de prorrogação de prazo para conclusão das investigações, hipótese em que os autos eletrônicos serão encaminhados para a tarefa tramitação direta dentro do PJe.

Art. 16. Os procedimentos de investigação criminal de iniciativa do Ministério Público serão distribuídos e tramitarão no Sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 33, de 2020.

Art. 17. As atividades do juiz das garantias desenvolvidas em dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após aquele, ocorrerão por meio de plantão judiciário.

Art. 18. A composição dos Núcleos Regionais das Garantias se fará, preferencialmente, por meio da transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou cargos de Juízes de Direito Auxiliar já existentes e com aproveitamento das estruturas funcionais das unidades e secretarias unificadas respectivas ou, excepcionalmente, através de criação de cargos e funções.

Art. 19. Fica criada a função de Juiz Coordenador da Secretaria Unificada do Núcleo Regional das Garantias, exercida por um Juiz de Direito designado pelo Presidente do TJRN para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, escolhido dentre os magistrados titulares de cada um dos Núcleos Regionais das Garantias de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução.

Art. 20. Incumbe ao Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Núcleos Regionais das Garantias:

I - planejar, estabelecer as diretrizes, definir as estratégias e orientar os trabalhos da Secretaria;

II - supervisionar as atividades desenvolvidas pela Secretaria, reunindo-se periodicamente com os juízes do respectivo Núcleo e demais servidores da Secretaria para avaliação dos trabalhos e ajustes de estratégias, quando necessário;

III - estabelecer, com auxílio do Chefe de Secretaria Unificada, metas específicas, acompanhando o cumprimento destas e da produtividade mensal;

IV - indicar à Presidência do TJRN o Chefe de Secretaria Unificada;

V - propor à Presidência do TJRN a inclusão ou exclusão de servidores e estagiários vinculados à Secretaria; e

VI - praticar os demais atos necessários à administração e funcionamento da Secretaria Unificada.

Art. 21. A equipe dos Gabinetes dos Juízes dos Núcleos Regionais das Garantias será composta por 1 (um) Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-006), 1 (um) Assessor de Gabinete de Juiz (CJ-007), 1 (um) Auxiliar de Gabinete de Juiz (CJ-008) e, ainda, por um servidor indicado pelo respectivo Juiz com Função Comissionada (FC-2-I), além da quantidade de estagiários de pós-graduação ou graduação prevista em portaria específica da Presidência.

Parágrafo único. A disponibilização de (um) cargo público de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete de Juiz (CJ-008) para cada gabinete de juízes das Garantias observará o disposto no art. art. 44, da Lei Complementar nº 758, de 26 de junho de 2024.

Art. 22. Cada Núcleo Regional das Garantias funcionará com secretaria unificada própria, com (um) cargo de Chefe de Secretaria Unificada (CJ-006) e demais servidores e estagiários necessários para o andamento regular dos processos, inclusive com equipe de profissionais das áreas de pedagogia, psicologia e serviço social.

Parágrafo único. Mediante convênio com Órgãos do Poder Executivo, cada Núcleo Regional das Garantias contará com estrutura de serviços integrados que favoreçam os procedimentos específicos da audiência de custódia, como a identificação civil, posto da perícia técnica para realização dos exames de corpo de delito e do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.

Art. 23. São atribuições do Chefe de Secretaria Unificada dos Núcleos Regionais das Garantias:

I - auxiliar o Juiz Coordenador na coordenação das atividades da Secretaria Unificada, apresentando propostas de melhorias para fins de manter a qualidade e o rendimento do serviço;

II - estabelecer, com observância da orientação, das estratégias e das diretrizes definidas pelo Juiz Coordenador, a divisão dos trabalhos da Secretaria Unificada, de acordo com as aptidões e os índices de desempenho de cada servidor, e acompanhar a sua execução;

III - gerenciar a administração da Secretaria Unificada e do atendimento ao público externo;

IV - elaborar relatório de produtividade dos servidores da Secretaria;

V - organizar cronograma de férias e afastamentos dos servidores da Secretaria, submetendo-o à análise e aprovação do Juiz Coordenador;

VI - controlar e requisitar equipamentos e material de expediente necessários ao funcionamento da Secretaria; e

VII - desempenhar outras atividades afins e necessárias ao funcionamento da Secretaria, determinadas pelo Juiz Coordenador, ou que sejam inerentes à função.

Art. 24. Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que tenha sido distribuído antes da efetiva implantação do juiz das garantias por ato da Presidência e CGJ/RN, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. O instituto do juiz das garantias não se aplica às ações penais já instauradas até a data da efetiva implantação dos Núcleos Regionais das Garantias nos termos desta Resolução.

Art. 25. Serão realizadas as adaptações necessárias no Sistema PJe para o cumprimento dos termos da presente Resolução.

Art. 26. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) articulará, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, a formalização e operacionalização de fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente.

Art. 27. O Tribunal de Justiça, através da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), promoverá cursos de formação continuada para os magistrados e servidores que desempenharão suas funções nos Núcleos Regionais das Garantias.

Art. 28. A Corregedoria Geral de Justiça avaliará, no prazo de até 1 (um) ano, contado da efetiva implantação, a quantidade de processos em tramitação nos Núcleos Regionais das Garantias, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação e readequação das suas estruturas funcionais ou de alteração da abrangência territorial.

Art. 29. Enquanto não efetivada a instalação dos Núcleos Regionais das Garantias de que trata esta Resolução, as audiências de custódia serão realizadas nos polos de custódia instituídos por ato conjunto da Presidência e CGJ/RN.

Art. 30. Ficam transformados os seguintes cargos de Juiz de Direito Auxiliar e as seguintes unidades judiciárias:

I - para Juiz Titular do 1º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal o atual cargo de 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

II - para Juiz Titular do 2º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal o atual cargo de 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

III - para Juiz Titular do 3º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal o atual cargo de 14º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

IV - para Juiz Titular do 4º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal o atual cargo de 16º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

V - para 1º Gabinete do 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró a atual 1ª Vara da Comarca de Areia Branca;

VI - para 2º Gabinete do 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró o atual Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara; e

VII - para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca o atual 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca.

§ 1º As transformações das unidades e dos cargos referidos no caput deste artigo só serão realizadas no momento da efetiva instalação dos Núcleos Regionais das Garantias.

§ 2º Os cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-007) e as Funções Comissionadas (FC-2-I) das unidades judiciárias transferidas e transformadas e os cargos públicos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete de Juiz (CJ-007) dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar transformados ficarão vinculados aos respectivos Gabinetes dos Núcleos Regionais das Garantias, inclusive com a disponibilização, nos casos dos Juízes de Direito Auxiliares, de 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Juiz (CJ-007) e 1 (uma) Função Comissionada (FC-2-I), conforme previsão disposta, respectivamente, no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 758, de 2024, e no art. 100, § 8º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018.

§ 3º Após a instalação do 2º Núcleo Regional das Garantias, com a efetivação das transformações previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, cada Gabinete das Unidades Judiciárias restantes das Comarcas de Areia Branca e João Câmara poderá indicar a nomeação de 1 (um) cargo público de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete de Juiz (Código CJ-008) previstos no inciso I, art. 39, da Lei Complementar nº 758, de 2024.

§ 4º Ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais transformadas nas Comarcas de Areia Branca e João Câmara.

Art. 31. Ficam renomeados os seguintes cargos de Juízes de Direito Auxiliar:

I - para 2º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal o atual 12º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

II - para 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal o atual 17º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

III - para 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal o atual 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal;

IV - para 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal o atual 19º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal; e

V - para 11º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal o atual 20º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Natal.

Art. 32. O Termo de Tibau fica deslocado da Comarca de Areia Branca para a Comarca de Mossoró.

Parágrafo único. Não haverá redistribuição de processos em andamento que tenham sido distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 33. Fica excluída do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, a competência da 1ª à 15ª Vara Criminal e do 1º ao 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, todos da Comarca de Natal, para, nos dias úteis, tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 34. Os Anexos VII e VIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com as alterações de competências constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 35. Os casos omissos, assim como os atos normativos voltados à efetivação da presente Resolução, serão resolvidos e editados pela Presidência do Tribunal e Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 36. O quadro funcional da atual da 1ª Central de Flagrante da Comarca de Natal, inclusive o cargo de Chefe de Unidade (PJ-007), passará a compor a estrutura funcional da Secretaria Unificada do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal.

Parágrafo único. No ato da efetiva instalação serão definidas as atribuições da Unidade de Custódia, vinculada à Secretaria Unificada do 1º Núcleo Regional das Garantias.

Art. 37. Ficam revogados os seguintes normativos:

I - a Resolução nº 12, de 1º de junho de 2016;

II - a Resolução nº 41, de 13 de dezembro de 2017;

III - a Resolução nº 4, de 12 de fevereiro de 2020; e

IV - a Resolução nº 14, de 29 de março de 2023.

Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Des. Glauber Rêgo
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Claudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Cornélio Alves
Juiz Luiz Alberto
(em substituição à Desª. Lourdes Azevêdo)
Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Desª. Sanda Elali

ANEXO I

“ANEXO VII
COMARCA DE NATAL

UNIDADES JUDICIÁRIAS

COMPETÊNCIA

(...)

(...)

1ª Núcleo Regional das Garantias

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Acari, Angicos, Caicó, Canguaretama, Ceará-Mirim, Cruzeta, Currais Novos, Extremoz, Florânia, Goianinha, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, Jucurutu, Lajes, Macaíba, Macau, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Parnamirim, Santa Cruz, Santana do Matos, Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante, São Bento do Norte, São José do Campestre, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé, Tangará e Touros:

I - apreciar:

a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais; e

b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal;

II - processar e julgar:

a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária praticado no curso da instrução de inquérito policial;

b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária; e

c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público;

III - analisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;

IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto;

V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório; e

VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede do Núcleo Regional das Garantias.

ANEXO II

“ANEXO VIII
COMARCA DE MOSSORÓ

UNIDADES JUDICIÁRIAS

COMPETÊNCIA

(...)

(...)

2ª Núcleo Regional das Garantias

 

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Açu, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema:

I - apreciar:

a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais; e

b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal;

II - processar e julgar:

a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária praticado no curso da instrução de inquérito policial;

b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária; e

c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público;

III - analisar os autos de prisão em flagrante e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;

IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto;

V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório ; e

VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede do Núcleo Regional das Garantias.