Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1546, de 27 de novembro de 2024
Ementa

Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1546, de 27 de novembro de 2024

PORTARIA Nº 1546, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças -prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

CONSIDERANDO a pertinência de buscar adotar medidas administrativas que contribuam para amortização do passivo financeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte nas hipóteses de vacância dos servidores públicos;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferida constitucionalmente a este Poder Judiciário, possibilitando à Administração, sponte própria, dentre os critérios da discricionariedade, oportunidade e conveniência, adotar medidas em prol da melhor prestação jurisdicional e do interesse público,

RESOLVE:

Art. 1° Os(As) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte poderão requerer de 29 de novembro de 2024 a 06 de dezembro de 2024, a conversão em pecúnia no limite de até 15 (quinze) dias, sejam de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.

Art. 2° Para a conversão de férias e/ou Iicenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, os requerimentos serão apreciados observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no caso de férias, saldo superior a 60 (sessenta) dias acumulados, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
II - existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos, nos termos do art. 1ᵉ, § 1°, da Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017; e
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.

§ 1° A prioridade de conversão serão as férias acumuladas em período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2° Os(as) servidores(as) púbIicos(as) com menos de 60 (sessenta) dias acumulados, só poderão requerer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.

§ 3° Não serão conhecidos os pedidos de conversão em pecúnia de licenças -prêmio não gozadas por necessidade do serviço dos(as) servidores(as) com saldo de férias igual ou superior a 90 (noventa) dias.

Art. 3° O servidor público que tenha interesse na conversão deve acessar o sistema Gestão de Recursos Humanos na intranet do Tribunal de Justiça e realizar a solicitação na aba "conversão", informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).

§ 1º Os servidores constantes do anexo único deste ato normativo não poderão realizar a solicitação pelo sistema Gestão de Recursos Humanos, devendo abrir individualmente um processo no SIGAJUS (Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça), colocando como assunto (já cadastrado): "Portaria 988/2024 - CONVERSÃO" e colocando seu nome no campo "interessado", tipo de documento: "REQUERIMENTO - CONVERSÃO", e protocolar o requerimento MODELO para o Departamento de Recursos Humanos (DRH) - Código 11.14.01.01.05, informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).

§ 2º O procedimento do parágrafo anterior decorre da existência de inconsistências na base de dados de férias e/ou licença-prêmio dos servidores listados, encontrando-se em finalização de auditoria.

§ 3º Os requerimentos formulados no SIGAJUS por servidores não constantes no anexo não serão conhecidos.

§ 4º Os requerimentos formulados por qualquer outro meio, como e-mail, não serão conhecidos.

Art. 4° Os pedidos deferidos serão inseridos em um cronograma de pagamentos, de acordo com a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente