Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
PORTARIA Nº 1546, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças -prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
CONSIDERANDO a pertinência de buscar adotar medidas administrativas que contribuam para amortização do passivo financeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte nas hipóteses de vacância dos servidores públicos;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferida constitucionalmente a este Poder Judiciário, possibilitando à Administração, sponte própria, dentre os critérios da discricionariedade, oportunidade e conveniência, adotar medidas em prol da melhor prestação jurisdicional e do interesse público,
RESOLVE:
Art. 1° Os(As) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte poderão requerer de 29 de novembro de 2024 a 06 de dezembro de 2024, a conversão em pecúnia no limite de até 15 (quinze) dias, sejam de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
Art. 2° Para a conversão de férias e/ou Iicenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, os requerimentos serão apreciados observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no caso de férias, saldo superior a 60 (sessenta) dias acumulados, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
II - existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos, nos termos do art. 1ᵉ, § 1°, da Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017; e
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
§ 1° A prioridade de conversão serão as férias acumuladas em período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2° Os(as) servidores(as) púbIicos(as) com menos de 60 (sessenta) dias acumulados, só poderão requerer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
§ 3° Não serão conhecidos os pedidos de conversão em pecúnia de licenças -prêmio não gozadas por necessidade do serviço dos(as) servidores(as) com saldo de férias igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3° O servidor público que tenha interesse na conversão deve acessar o sistema Gestão de Recursos Humanos na intranet do Tribunal de Justiça e realizar a solicitação na aba "conversão", informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).
§ 1º Os servidores constantes do anexo único deste ato normativo não poderão realizar a solicitação pelo sistema Gestão de Recursos Humanos, devendo abrir individualmente um processo no SIGAJUS (Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça), colocando como assunto (já cadastrado): "Portaria 988/2024 - CONVERSÃO" e colocando seu nome no campo "interessado", tipo de documento: "REQUERIMENTO - CONVERSÃO", e protocolar o requerimento MODELO para o Departamento de Recursos Humanos (DRH) - Código 11.14.01.01.05, informando se deseja converter férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitada a 15 dias).
§ 2º O procedimento do parágrafo anterior decorre da existência de inconsistências na base de dados de férias e/ou licença-prêmio dos servidores listados, encontrando-se em finalização de auditoria.
§ 3º Os requerimentos formulados no SIGAJUS por servidores não constantes no anexo não serão conhecidos.
§ 4º Os requerimentos formulados por qualquer outro meio, como e-mail, não serão conhecidos.
Art. 4° Os pedidos deferidos serão inseridos em um cronograma de pagamentos, de acordo com a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente