Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 39, de 27 de novembro de 2024
Ementa

Altera o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 39, de 27 de novembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República e no artigo 13, inciso VI, alínea a, de seu Regimento Interno,  
CONSIDERANDO o Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais e dá nova redação ao Provimento nº 7, de 7 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 758, de 26 de junho de 2024, que alterou as Leis Complementares Estaduais nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, e nº 715, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dando outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar os procedimentos da Turma de Uniformização de Jurisprudência, garantindo-lhes maior eficiência, agilidade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo (Sigajus) nº 04101.089633/2024-10;
CONSIDERANDO, por fim, o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução TJRN nº 55, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, constituídas na forma estabelecida pelo art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, serão compostas, cada uma, por 3 (três) juízes de direito de classe final, escolhidos mediante concursos de promoção ou remoção, conforme as regras de movimentação aplicáveis à carreira da magistratura estadual, observado o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal e no art. 85, § 3º, do Provimento CNJ nº 165, de 16 de abril de 2024.
§ 1º O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, podendo ser sediadas em qualquer comarca com mais de 10 (dez) unidades judiciárias do Estado, com jurisdição, competência e limite territorial específico, desde que mediante a transformação ou a destinação de cargos já existentes.
§ 2º No caso do § 1º, as Turmas Recursais serão providas, cada uma, por 3 (três) juízes de direito oriundos do Sistema dos Juizados Especiais, escolhidos, em observância à Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de Turma Recursal, salvo se não houver interessados em número suficiente, para mandato de até 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, é permitida a recondução quando a escolha recair sobre os juízes suplentes dos colegiados permanentes, que também poderão ser convocados para prestar auxílio às Turmas Recursais.
§ 4º Ocorrendo vacância, haverá nova escolha, nos termos do § 2º deste artigo, convocando-se o juiz suplente para ocupar a vaga, provisoriamente, até a posse e exercício do novo membro escolhido para ocupá-la.
§ 5º Escolhidos os juízes titulares das Turmas Recursais, serão designados como 1º, 2º e 3º Juiz Relator, segundo a ordem decrescente de antiguidade” (NR)
“Art.3º ............................................................................................................................................................................................................................................
I - de forma plena, nos casos de férias, licenças e afastamentos por período superior a 10 (dez) dias, bem como nos casos de vacância; e
...............................................................................................................” (NR)
§ 1º Os suplentes serão escolhidos em processo simplificado e célere, dentre os juízes que integram o Sistema dos Juizados Especiais, conforme critérios definidos na Resolução nº 106, de 2010, do CNJ, escolhidos entre os juízes que não tenham exercido a titularidade de Turma Recursal, salvo se não houver interessados em número suficiente, e mediante edital publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe), com prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição, observado o disposto no art. 2º, § 3º, deste Regimento Interno, quanto às suas designações.
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em caso de esgotamento da ordem de substituição prevista nos incisos I a V deste artigo, o Presidente da respectiva Turma Recursal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que designará juiz de direito da classe final, preferencialmente titular do Sistema dos Juizados Especiais, obedecida a ordem decrescente de antiguidade na entrância, conforme previsão do art. 45, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018” (NR)
§ 3º Quando convocados, os juízes suplentes permanecerão em atividade nas suas respectivas unidades jurisdicionais, aplicando-se o disposto no art. 85, § 14 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.” (NR)
“Art. 4º-A No caso de convocação de Juiz titular de Turma Recursal, com afastamento da jurisdição, para auxílio e assessoramento na Presidência, Vice-Presidência, Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) ou para auxílio e assessoramento de órgãos da administração dos tribunais superiores ou perante o Conselho Nacional de Justiça e para substituição em Gabinete de Desembargador por mais de 60 (sessenta) dias, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um dos suplentes para atuar no respectivo gabinete durante o período do afastamento do titular.
Parágrafo único. O suplente, durante o período da designação nos termos do Caput, será substituído dentre aqueles que compõem a lista de substituição a que se refere o art. 3º, §§ 2º e 3º, deste Regimento Interno.”
“Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - os mandados de segurança contra atos dos juízes dos Juizados Especiais, contra suas próprias decisões e contra decisões monocráticas dos juízes das Turmas Recursais, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A Na comunicação dos atos, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, dispensado o uso de carta precatória, mesmo entre Estados diversos da Federação, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.”
“Art.15 .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - os agravos interpostos contra decisões monocráticas do relator, previstos no art. 50, e os agravos previstos no art. 7º, IX e X, deste Regimento” (NR)
“Art. 23. Encerrada a sessão de julgamento, os gabinetes terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a disponibilização dos votos à Secretaria, salvo na hipótese em que houver a designação de redator para o acórdão, quando o prazo será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sessão” (NR)
“Art. 51-A. Havendo demandas repetitivas, e não sendo o caso de remessa das peças ao Ministério Público, para a propositura de ação civil coletiva, o Juiz dos Juizados Especiais solicitará às Turmas Recursais e, quando for o caso, à Turma de Uniformização de Jurisprudência, o julgamento prioritário da matéria, a fim de uniformizar o entendimento a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário”.
“Art.55 .............................................................................................................
..........................................................................................................................
I - no caso de férias, licenças e afastamentos dos titulares por período superior a 10 (dez) dias, bem como nos casos de vacância, e
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 55-A. Impossibilitado de comparecer à sessão, o Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência será substituído pelo juiz mais antigo dentre aqueles que a compõem.”
“Art. 55-B. O membro efetivo será substituído, em suas ausências, pelo suplente da respectiva Turma Recursal, observando o disposto no § 4º, do artigo 2º, deste Regimento.”
“Art. 56. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
2º A Turma de Uniformização de Jurisprudência será instalada com quórum mínimo de 5 (cinco) de seus integrantes, computado o Presidente.
§ 3º As sessões ocorrerão, ordinariamente, na última segunda-feira de cada mês, iniciando-se às 9h00min, salvo se não houver processos em condições de julgamento e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.
§ 4º Na hipótese de não haver atividade judiciária na Comarca de Natal na data prevista para a realização da sessão, esta será automaticamente transferida para a segunda-feira seguinte.
§ 5º A decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente votar apenas quando houver empate e para deliberar sobre a edição de súmulas” (NR)
“Art. 59. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso, na Turma Recursal de origem, ainda que como relator, não geram impedimento na Turma de Uniformização de Jurisprudência” (NR)
“Art. 66. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - apreciar pedidos de tutela provisória;
XIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a suspensão e/ou sobrestamento do processo, quando cabível;
XIV - colher a manifestação do Ministério Público, nas hipóteses legais;
XV - propor o julgamento em lista ou lote, quando assemelhados;
XVI - elaborar e assinar decisões e votos;
XVII - julgar, monocraticamente, conflitos de competência, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XVIII - conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, efeito suspensivo ao pedido de uniformização, para evitar qualquer tipo de dano irreparável ou de difícil reparação;
XIX - negar seguimento ao pedido de uniformização inadmissível, manifestamente improcedente ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XX - negar seguimento a pedido de uniformização que for contrário à:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça ou da própria Turma de Uniformização de Jurisprudência;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral; e
c) entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e
XXI - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça ou da própria Turma de Uniformização de Jurisprudência;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” (NR)
“Art. 67. Caberá pedido de uniformização de interpretação ou aplicação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais sobre questões de direito material.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 68 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados que atuem no processo e exporá as razões, com as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada da prova da divergência, que se fará:
..........................................................................................................................
§ 4º Ausente o nome e endereço dos advogados, a parte será intimada para suprir a falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento.
§ 5º O recurso será protocolado na Secretaria Unificada das Turmas Recursais, que intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, encaminhando os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência ou ao Presidente da Turma Recursal, na hipótese de delegação, para o juízo de admissibilidade.
§ 6º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, se a divergência preexistente não for noticiada por qualquer das partes, poderá o relator, antes de iniciar o julgamento, submeter a questão à apreciação da Turma, que decidirá, em caráter terminativo.
§ 8º Como incidente, o pedido poderá ser proposto por qualquer juiz que proferir seu voto na Turma Recursal ou pela própria parte até o momento da sustentação oral, ou ainda pelo Ministério Público até o início do julgamento, observado, no que couber, o previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 9º Reconhecida a divergência pela Turma Recursal, será lavrado acórdão contendo as razões que justificam a instauração do incidente, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma de Uniformização de Jurisprudência para decidir a divergência apontada, ficando suspenso o julgamento de mérito até a decisão de uniformização.
§ 10. A Secretaria Unificada providenciará a intimação da parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias, seguida do MP, em igual prazo, quando for este o caso.
§ 11. O Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá delegar aos Presidentes das Turmas Recursais o juízo de admissibilidade.
§ 12. O Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, em caráter terminativo e irrecorrível, ou o Presidente da Turma Recursal, no caso de delegação, decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 13. Na hipótese de inadmissão pelo Presidente da Turma Recursal, caberá, nos mesmos autos e no prazo de 10 (dez) dias úteis, pedido de reapreciação ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que decidirá em caráter terminativo e irrecorrível” (NR)
“Art. 70. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - versar sobre matéria já decidida ou sumulada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão do entendimento;
..........................................................................................................................
V - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado e a parte interessada não observar o disposto no art. 68, § 6º, deste Regimento Interno; (NR)
“Art. 71-A. Admitido o pedido e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidirá monocraticamente, nas hipóteses previstas neste Regimento, inclusive para negar seguimento ou dar provimento ao recurso, conforme incisos XIX a XXI, do artigo 66; e
II - não sendo o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento pelo órgão colegiado”.
“Art. 73. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar determinando o sobrestamento, inclusive na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até pronunciamento definitivo.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 85. Aberta a sessão de julgamento pelo Presidente, o relator fará a exposição do caso e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, na ordem decrescente de antiguidade na TUJ e, em caso de empate, na carreira.
§ 1º O Presidente da TUJ terá assento no topo da bancada, durante as sessões, ocupando o membro mais antigo a primeira cadeira do lado direito, o seu imediato à esquerda, seguindo-se a mesma disposição para os demais membros, segundo a ordem de antiguidade prevista no caput.
§ 2º O acórdão será lavrado pelo relator, devendo conter a indicação do processo, a data de julgamento, a fundamentação sucinta e a parte dispositiva, bem como a sua assinatura, e, se vencido o relator, assim procederá o prolator do primeiro voto vencedor.
§ 3º No curso da votação, se algum juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que será devolvida a palavra ao relator e a quem já tenha votado para que se pronunciem e, rejeitada a preliminar, todos os juízes, inclusive os vencidos nesse tópico, proferirão voto sobre o mérito da causa.
§ 4º Em qualquer fase do julgamento, os juízes poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, pedindo vista, se for o caso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte, com prioridade sobre os demais processos e independentemente da presença do relator.
§ 5º O órgão julgador poderá converter o julgamento em diligência, sempre que for necessário.
§ 6º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados poderão antecipar seu voto.
§ 7º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, mesmo que o relator precise se ausentar, computando-se os votos proferidos.
§ 8º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 9º Ao término do mandato, o relator ficará vinculado aos feitos já incluídos em pauta de julgamento” (NR)
“Art. 87. Encerrada a sessão de julgamento, os gabinetes terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para a disponibilização dos votos à Secretaria, salvo na hipótese em que houver a designação de redator para o acórdão, quando o prazo será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sessão” (NR)
“Art. 88. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 101. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, de ofício ou mediante iniciativa de qualquer um dos indicados nos incisos I a IV, do art. 101-A, um ou mais representativos da controvérsia, para remessa e julgamento, sobrestando os demais, até o pronunciamento do colegiado” (NR)
“Art. 101-A. A iniciativa da proposta poderá partir:
I - do relator para quem for distribuído o incidente na Turma de Uniformização de Jurisprudência;
II - do relator originário do recurso na Turma Recursal, observado o disposto no inciso XII, do art. 10, deste Regimento;
III - dos juízes do Juizado Especial que tenham competência decisória sobre a matéria; e
IV - do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único.  As proposições formuladas pelos órgãos elencados nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão ser subsidiadas por estudos que demonstrem a existência de controvérsia e só poderão ser suscitadas se houver incidente de uniformização instaurado na Turma de Uniformização de Jurisprudência.
“Art. 102. Admitido o representativo de controvérsia pelo voto da maioria dos membros da Turma de Uniformização de Jurisprudência, será deliberado quanto à suspensão dos demais processos envolvendo idêntica questão de direito e que estejam na Turma Recursal ou na primeira instância, enquanto não julgado o caso-piloto.
Parágrafo único. A critério da Presidência, poderão ser realizadas sessões virtuais extraordinárias ainda que exclusivamente para este fim” (NR)
“Art.103 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
b) serão novamente examinados pela Turma de origem, quando o acórdão recorrido divergir da orientação da Turma de Uniformização de Jurisprudência;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 108. A reclamação, dirigida ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência e instruída com as provas documentais pertinentes, será distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível” (NR)
“Art.113. ..........................................................................................................
§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números referentes aos enunciados que a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência cancelar” (NR).
“Seção VIII-A
Da Divulgação da Jurisprudência
Art. 113-A. A jurisprudência da Turma Recursal de Uniformização será divulgada pelos seguintes meios:
I - Diário da Justiça Eletrônico - DJe;
II - Ementário de Jurisprudência da Turma Recursal de Uniformização;
III - Revista da Turma de Uniformização e Jurisprudência;
IV - Base de dados de jurisprudência; e
V - Repositórios autorizados.
Art. 113-B. Serão publicados, no Diário da Justiça Eletrônico, as decisões e os acórdãos da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. Quando de idêntico conteúdo, as decisões e os acórdãos poderão ser publicados com única redação, indicando-se o número dos autos dos respectivos processos.
Art. 113-C. No Ementário de Jurisprudência da Turma Uniformização serão publicadas as ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições.
Art. 113-D. Na Revista da Turma de Uniformização de Jurisprudência serão publicados em seu inteiro teor:
I - os acórdãos selecionados pelos juízes;
II - os atos normativos expedidos aplicáveis à Turma de Uniformização de Jurisprudência; e
III - os enunciados das súmulas.
Parágrafo único. A Secretaria da Turma de Uniformização poderá propor a seleção dos acórdãos a publicar, dando preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
Art. 113-E. A base de dados da jurisprudência da Turma de Uniformização será divulgada no portal eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 113-F. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma do ato normativo próprio.”
“Seção VIII-B
Da Consulta
Art. 113-G. A Turma de Uniformização decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão geral quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria processual, observado o disposto no § 1º, do artigo 62.
§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.
§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização, terá caráter normativo geral.
“Art. 113-H. Os casos omissos decorrentes da aplicação das normas deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Tribunal de Justiça ouvindo-se, sempre que possível, a Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, que fica autorizada a expedir ofícios, portarias, instruções e ordens de serviço que julgar convenientes para promover a eficiência e o aperfeiçoamento das atividades administrativas.”

Art. 2º Fica transformado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor Judiciário (CJ-008), vinculado a Coordenação dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete de Juiz (CJ-008), sem aumento de despesa, vinculado à Coordenação dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, para apoio às atividades das Presidências das Turmas Recusais.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - a Resolução nº 52, de 04 de setembro de 2013;
II - os incisos XI, do artigo 7º, e XVIII, do artigo 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pela Resolução TJRN nº 55, de 19 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. João Rebouças
Juíza convocada Neíze Fernandes
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Des.ª Lourdes Azevedo
Des.ª Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio