Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 14, de 06 de março de 2013
Ementa

Regulamenta a formação do colegiado para julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas de que trata a Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 14, de 06 de março de 2013

Edição disponibilizada em 06/03/2013 DJe Ano 7 - Edição 1279

RESOLUÇÃO N.º 014/2013-TJ, DE 06 DE MARÇO DE 2013

Regulamenta a formação do colegiado para julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas de que trata a Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 98, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que, nos termos do §7º, de seu art. 1º, o Tribunal deve expedir normas que regulamentem a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento;

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.414/AL, na qual o STF entendeu pela constitucionalidade da instituição de órgãos colegiados em 1º grau,

RESOLVE:

Art. 1° Poderá ser formado, mediante decisão fundamentada do juiz da causa, colegiado de juízes com competência criminal, para atuar em processos ou procedimentos no primeiro grau de jurisdição relativos a crimes praticados por organizações criminosas, cujo conceito é apontado no art. 2º, da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012. Parágrafo único. O procedimento de instauração do julgamento colegiado será iniciado pelo juiz da causa, sempre que houver risco a sua integridade física ou de seus familiares.

Art. 2° A formação do colegiado será feita mediante requisição do juiz, via Hermes (Malote Digital), à Corregedoria Geral de Justiça, para que seja feito o sorteio eletrônico dos outros dois juízes de competência criminal do Estado, que poderão ser comunicados por qualquer meio eletrônico.

Art. 3° O juiz que for sorteado deverá, mediante decisão fundamentada, informar eventual impedimento para funcionar junto ao colegiado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à Corregedoria Geral de Justiça que providenciará imediatamente o sorteio de outro juiz.

Art. 4° A decisão de instauração do colegiado deverá conter os motivos e as circunstâncias ensejadoras da medida, além dos atos que deverão ser praticados pelo órgão colegiado. Parágrafo único. Caso o colegiado entenda que é necessário praticar atos que não estejam elencados na decisão inicial que o instaurou, poderá haver o necessário aditamento, preservando-se o princípio do juiz natural.

Art. 5° As reuniões de que trata o §4°, do artigo 1° da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, também poderão ser realizadas em meio eletrônico ou vídeo conferência, observados os requisitos de autenticidade e integridade das comunicações entre os juízes participantes.

Art. 6° A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, o desenvolvimento e implantação do programa de sorteio eletrônico de magistrados de competência criminal no âmbito do primeiro grau de jurisdição.

Art. 7° As omissões desta Resolução serão resolvidas pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Comissão de Segurança Institucional do Tribunal.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de março de 2013.

Des. Aderson Silvino Presidente

Des. Saraiva Sobrinho Vice-Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Doutor Guilherme Cortez Juiz Convocado

Doutora Suely Silveira Juíza Convocada

Doutor Eduardo Pinheiro Juiz Convocado

Des . Vivaldo Pinheiro

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Doutor Gustavo Marinho Juiz Convocado

Doutor Assis Brasil Juiz Convocado

01340597

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral