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Resolução Nº 7, de 30 de janeiro de 2013
Ementa

Institui o Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.

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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 7, de 30 de janeiro de 2013

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 007/2013-TJ, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Institui o Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi decidido em Sessão Plenária realizada nesta data;

CONSIDERANDO que a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pelo Tribunal de Justiça, possui, dentre suas finalidades, o objetivo de promover a preparação doutrinária e técnica dos seus alunos mediante a realização de cursos de formação e preparação à carreira da magistratura, e ainda, a função de disseminar o conhecimento sobre os princípios e direitos fundamentais, as instituições democráticas, o valor da Justiça e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar, no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e para atender às suas finalidades institucionais, o Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, destinado a capacitar, sob os aspectos teórico e principalmente prático, os profissionais do direito que almejam ingressar na carreira da magistratura;

CONSIDERANDO que o Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, a ser ministrado aos alunos que se submeterem a uma prévia seleção, será oferecido pela Escola da Magistratura em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, inclusive com atividades que poderão ser desenvolvidas nas dependências dos Fóruns, para propiciar a vivência prática da atividade judicante aos estudantes selecionados e fomentar o estímulo ao exercício da carreira da magistratura;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, definido como sendo modalidade de ensino destinada a disseminar, entre profissionais do direito que almejam seguir a carreira da magistratura, o aprendizado da atividade judicante.

§ 1º Os alunos do curso de Residência Judicial receberão a denominação de “Residentes”.

§ 2º O acesso dos interessados ao Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, será feito mediante prévia seleção aplicada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, cujo formato será definido em edital próprio a ser publicado pela Escola, em até trinta dias antes da data do respectivo concurso público de seleção dos residentes.

Art. 2º O Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu será conduzido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e compreenderá:

I – aulas teóricas, a serem oferecidas aos residentes em sala de aula, terão carga horária máxima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

II – atividades práticas serão desenvolvidas mediante a frequência diária dos residentes às Varas a que forem vinculados, obedecendo a uma carga horária diária de seis horas, perfazendo, ao final do curso, a carga horária de 1.440 (mil, quatrocentas e quarenta) horas de atividade prática.

§1º A carga horária total do curso, somadas as horas destinadas às aulas teóricas e às atividades práticas, será de 1.800 (mil e oitocentas) horas, que serão distribuídas no período de 18 (dezoito) meses.

§ 2º A duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 3º As atividades práticas, que serão desenvolvidas mediante a distribuição dos residentes nas unidades judiciárias dos juízes orientadores previamente selecionados pela Escola, envolvem:

I – a elaboração de pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;

II – a elaboração de relatórios e fundamentações de atos judiciais;

III – a elaboração de minutas completas de decisões, despachos e sentenças;

III – a elaboração de minutas de informações e ofícios relacionados à atividade judicante;

IV – a análise de petições, a fim de verificar a sua regularidade processual, a documentação que a instrua e o fundamento jurídico do pedido, para assim promover a triagem do processo e contribuir para a administração da Vara;

V – a colaboração em audiências que serão presididas pelo magistrado orientador, com a possibilidade do residente conduzir audiência de conciliação;

VI – outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais.

Art. 4º Ficam instituídas 40 (quarenta) vagas para o Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, ressalvada a possibilidade de ser aumentado ou diminuído esse quantitativo de vagas, por ato da Direção da Escola da Magistratura, em virtude da necessidade de adequação administrativa, técnica e/ou financeira, ou em razão da disponibilidade orçamentária.

§ 1º Para a hipótese de ser aumentado ou diminuído o número de vagas do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, a nova previsão do quantitativo de vagas disponíveis, além de constar de ato normativo próprio da Escola, deverá ser objeto do edital destinado a iniciar o processo seletivo.

§ 2º Do total de vagas previsto no edital, 10% serão destinadas aos portadores de necessidades especiais.

Art. 5º O Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu dirige-se a graduados em Direito que tenham disponibilidade de horário para frequentar as aulas teóricas e as atividades práticas.

§ 1º Após ser aprovado na seleção de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução, o candidato, para ser matriculado no Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, deverá se apresentar na Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, para a entrega dos seguintes documentos:

I – certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pelo Fórum da Justiça Comum, Justiça Eleitoral e da Justiça Federal de seu domicílio;

II – diploma de graduação no curso de direito emitido por Universidade devidamente reconhecida;

III – uma foto 3x4 colorida e recente;

IV – fotocópia autenticada em cartório extrajudicial de:

a) cédula de identidade (RG);

b) cadastro de pessoas físicas (CPF);

c) do diploma de graduação no curso de direito;

§ 2º No ato de entrega da documentação o aluno selecionado assinará Termo de Compromisso firmado com a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, pactuado consoante as regras estabelecidas nesta Resolução, oportunidade em que se comprometerá a obedecer a carga horária do programa, definida no art. 2º desta Resolução.

§ 3º Será considerado matriculado somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos neste artigo, no prazo estipulado no Edital que convocar a seleção para o ingresso no Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu.

Art. 6º O residente matriculado no Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.

Art. 7º A partir do início das aulas o residente receberá, mensalmente, uma bolsa de estudo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvada a possibilidade de haver alteração desse valor, mediante ato normativo próprio, e que deverá estar definido e indicado até a publicação do edital responsável por convocar o processo seletivo do Programa de Residência Judicial.

§1º Para viabilizar o pagamento da bolsa de estudo aos residentes, a partir do início do programa será encaminhado à Seção de Controle Financeiro da Escola da Magistratura relação mensal com os nomes e frequências dos residentes.

§ 2º O Residente terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, ficando a Escola da Magistratura responsável pela respectiva contratação e pelo pagamento do prêmio.

Art. 8º A frequência mínima exigida para se obter o certificado de conclusão do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu é de 75% (setenta e cinco por cento), e será auferida e certificada pela Escola da Magistratura que poderá se valer, para tanto, do ponto eletrônico dos servidores do Poder Judiciário no tocante à verificação da carga horária cumprida nas atividades práticas do programa.

§ 1º As faltas, entradas tardias e/ou ausências antecipadas, para serem abonadas, deverão ser comunicadas à Coordenação do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu pelo professor ou magistrado responsável pelo módulo teórico ou atividade prática ministradas.

§ 2º O residente fica obrigado a ressarcir à Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte o valor correspondente às horas-aulas não cumpridas ou cujas faltas ou ausências não tenham sido abonadas.

§ 3º Na hipótese da frequência do residente ser inferior ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento), será emitida pela Escola da Magistratura apenas uma declaração de participação no Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, contendo a quantidade de horas cumpridas e as notas obtidas, e que será feita para justificar o recebimento da bolsa de estudo prevista nesta Resolução.

Art. 9º A Residência Judicial poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa das partes, ou quando o residente incorrer em inassiduidade e impontualidade continuada.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Inassiduidade continuada, a ausência do residente ao local onde exerce as atividades práticas do programa ou às salas de aula, sem autorização, três vezes no mês ou no período de oito vezes durante a vigência da residência.

II – Impontualidade continuada, a entrada tardia ou saída antecipada, não autorizadas, das salas de aula ou das atividades práticas, em quantidade superior a quatro vezes ao mês ou quinze vezes durante a vigência da Residência Judicial.

Art. 10 Pretendendo desistir do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, o residente protocolará na Secretaria de Cursos da Escola da Magistratura seu pedido de desistência, anexando cópia da comunicação prévia feita ao magistrado responsável por sua orientação na atividade prática que estiver frequentando por oportunidade do pedido de desligamento.

§ 1º O residente só poderá se considerar efetivamente desligado do programa após ser comunicado da decisão a ser proferida pela Direção da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º A Direção da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte terá o prazo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do pedido, para:

I – instruir os autos com a verificação de frequência e aproveitamento do aluno até a data do seu pedido de desligamento;

II – efetuar o cálculo de eventual quantia relativa à bolsa de estudos que deverá ser devolvida pelo residente ou a ele complementada pela Escola;

III – proferir a decisão que autorizará o desligamento.

§ 3º O residente será comunicado da respectiva decisão sobre seu pedido de desligamento no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido de desistência, devendo o respectivo ajuste financeiro decorrente da desistência do curso ser feito em até 10 dias após a comunicação dessa decisão.

§ 4º Não sendo devolvido o dinheiro pelo aluno no prazo acima estipulado, a Seção de Controle Financeiro da Escola da Magistratura comunicará o fato à Direção da Escola para a adoção dos procedimentos legais cabíveis.

§ 5º O procedimento previsto neste artigo se aplica à apuração do desligamento do residente motivado pela impontualidade ou inassiduidade, prevista no art. 10 desta Resolução, quando isso representar frequencia inferior a 75 % (setenta e cinco por cento).

Art.11 Para a aprovação do residente no Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu deverá ser alcançada por ele a média 7 (sete) e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de comparecimento às aulas teóricas e atividades práticas.

Art. 12 Ao término da participação no Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, cumpridas as normas desta Resolução, e atingidas a média final e frequencia definidas no artigo 11, o residente receberá dois certificados: um de Especialização em Residência Judicial, a ser expedido pela Pró-reitoria de Pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e outro de Residência judicial expedido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, subscrito pelo Diretor da Escola, que conterá:

I – O local e período da realização da Residência;

II – a carga horária cumprida;

III – a média final das avaliações;

IV – os nomes dos magistrados e professores orientadores, e os módulos ministrados no Programa.

Art. 13 Os professores responsáveis por ministrarem as aulas teóricas e os magistrados orientadores das atividades práticas serão selecionados pela Escola da Magistratura, dentre professores e magistrados que:

I – sejam professores da ESMARN;

II – sejam professores universitários;

III – possuam no mínimo o título de especialistas;

IV – para orientar as atividades práticas, magistrados que possuam o número de processos mais elevado.

§ 1º Para a seleção dos magistrados orientadores será feita uma convocação, mediante Edital, pela Escola da Magistratura.

§ 2º Os professores e magistrados que formarem o corpo docente do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu serão remunerados conforme a tabela de hora-aula da Escola da Magistratura.

Art. 14 O Diretor da Escola da Magistratura instituirá, por ato normativo próprio, a Coordenação do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, composta por cinco integrantes, dos quais indicará quatro, dentre professores e coordenadores da Escola, que serão um Coordenador, um Vice-coordenador e dois membros, ficando a indicação do quinto membro a cargo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15 Para viabilizar a implementação do Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu, fica facultada à Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte celebrar convênio com instituições de ensino superior.

Art. 16 Toda a despesa referente ao Programa de Residência Judicial – especialização lato sensu disciplinado nesta Resolução será custeada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte, mediante o recurso incluído na atividade 16000 – realização de concurso público, rubrica 3390.48 – outros auxílios financeiros à pessoa física, fonte 100, conforme previsão orçamentária constante na LOA 2013 – ESMARN.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 30 de janeiro de 2013.

Des. Aderson Silvino

Presidente

Doutor André Medeiros

Juiz Convocado

Doutor Guilherme Cortez

Juiz Convocado

Doutor Assis Brasil

Juiz Convocado

Doutora Suely Silveira

Juíza Convocada

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des . Vivaldo Pinheiro

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Doutor Gustavo Marinho

Juiz Convocado

Edição disponibilizada em 30/01/2013 DJe Ano 7 - Edição 1257