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Resolução Nº 47, de 18 de dezembro de 2024
Ementa

Altera as Resoluções nº 35, de 6 de novembro de 2024, e nº 40, de 27 de novembro de 2024, e dá outras providências.

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Texto Original

Resolução Nº 47, de 18 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera as Resoluções nº 35, de 6 de novembro de 2024, e nº 40, de 27 de novembro de 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.100666/2024-06 (SIGAJUS); e

CONSIDERANDO o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

RESOLVE:

Art. 1º  Os incisos IV, VI e VII e os §§ 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35, de 6 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  ........................................................................................

......................................................................................................

IV - até 2 (dois) servidores da Secretaria Unificada das Turmas Recursais;

......................................................................................................

VI - até 3 (três) servidores de cada secretaria unificada ou secretarias das comarcas de vara única; e

VII - até 3 (três) oficiais de justiça por cada Central de Cumprimento de Mandados (CCM) vinculada às unidades judiciárias plantonistas, no caso das Regiões I e II de Natal, e 2 (dois) oficiais de justiça para as demais regiões.

......................................................................................................

§ 2º  Quando o plantão cível e criminal das Regiões I e II de Natal for de responsabilidade de unidades judiciárias vinculadas a secretarias unificadas e CCM diferentes, o quantitativo de servidores e oficiais de justiça indicado será dividido, sempre que possível, de forma equânime entre as duas secretarias e CCM.

§ 3º  A secretaria do plantão diurno da segunda instância ficará a cargo da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça e dará suporte aos magistrados plantonistas da segunda instância e da Turma Recursal, com escala de até 2 (dois) servidores e/ou terceirizados, 2 (dois) oficiais de justiça da segunda instância e 2 (dois) servidores da Secretaria Unificada das Turmas Recursais.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º  Os incisos I, II e III e os §§ 1º e 3º do art. 15 da Resolução nº 35, de 6 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  .......................................................................................

I - na segunda instância, 1 (um) desembargador e até 2 (dois) servidores do respectivo gabinete, em sistema de rodízio semanal;

II - na Turma Recursal, 1 (um) juiz da Turma Recursal e até 2 (dois) servidores do respectivo gabinete, em sistema de rodízio semanal; e

III - na primeira instância, 2 (dois) juízes pertencentes à Região I e até 2 (dois) servidores de cada gabinete, em sistema de rodízio dos dias da semana.

§ 1º  O rodízio dos juízes e servidores no plantão noturno da primeira instância se dará com um juiz de segunda à quinta-feira e outro de sexta-feira a domingo para apreciar matérias de natureza cível, além de 2 (dois) servidores para cada magistrado plantonista.

......................................................................................................

§ 3º  A Secretaria do Plantão Noturno ficará a cargo da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, que deve treinar e orientar os servidores encarregados do serviço e dará suporte aos magistrados plantonistas da segunda instância, da Turma Recursal e da primeira instância, com escala de até 3 (três) servidores e/ou terceirizados e até 3 (três) oficiais de justiça, sendo 2 (dois) oficiais de justiça da primeira instância e 1 (um) oficial de justiça da segunda instância, para cumprimento de todos os mandados expedidos e distribuídos durante o plantão noturno, sem distinção da instância a que pertencem.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Resolução nº 35, de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:

“Art. 28-A.  Durante o período do recesso, a Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e as Direções dos Foros das Comarcas de Natal, Mossoró e Parnamirim poderão estabelecer regime de plantão administrativo com observância do disposto nos arts. 26 e 27 desta Resolução.”

Art. 4º  A Resolução nº 35, de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

“Art. 33-A.  Em decorrência do funcionamento dos Polos de Custódia, inclusive com extensão do seu horário ao período da noite e do consequente esvaziamento de questões criminais que poderiam ensejar necessidade de apreciação no horário noturno posterior, não haverá plantão criminal noturno específico, devendo eventuais medidas desta natureza e requeridas durante o período noturno, quando absolutamente necessárias, ser decididas pelo plantonista cível.

§ 1º  No plantão noturno, questões criminais serão decididas em situações excepcionalíssimas, não sendo admitidos pedidos relativos à liberdade que devam ser decididos pelos plantonistas dos Polos de Custódia.

§ 2º  O juiz negará, de plano, a apreciação de matérias criminais que não devam ser admitidas no plantão noturno, nos termos do parágrafo anterior, bastando, para tanto, para fins de conhecimento e registro, breve comunicação à Secretaria do Plantão Noturno, por via eletrônica, sem maiores formalidades.”

Art. 5º  O parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 40, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  ........................................................................................

Parágrafo único.  Para efeito de conversão em pecúnia, cada licença compensatória, de caráter indenizatório, corresponde a 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico do Cargo de Nível Superior PJ-NS-J-319, Padrão 1, e será pro rata temporis.” (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Des. Amílcar Maia - Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Claudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Juíza convocada Neíze Fernandes - substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú
Des. Ricardo Procópio
Desª. Sandra Elali