Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 28, de 05 de setembro de 2012
Ementa

Ano: 2012
Dispõe sobre a implantação do Processo Eletrônico no 2º Grau e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 28, de 05 de setembro de 2012

Edição disponibilizada em 11/09/2012 DJe Ano 6 - Edição 1165

RESOLUÇÃO N.º 28/2012-TJ, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a implantação do Processo Eletrônico no 2º Grau e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Eletrônico;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 18, da Lei n.º 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamenta-la, no que couber, no âmbito das suas respectivas competências;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação urgente do Processo Eletrônico no âmbito do 2º Grau e Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a implantação do sistema SAJ na Justiça comum de Primeiro Grau, inclusive com virtualização de algumas Varas, e a disponibilidade imediata da solução SAJ para integralização destes sistemas com a segunda instância,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a implantação da solução SAJ, versão SG5, para fins de sua utilização como ferramenta de processo eletrônico/virtual de tramitação de processos judiciais, nos termos da Lei Federal n.º 11.419/06, no âmbito do 2º Grau e Turmas Recursais.

§ 1º O Calendário da implantação será definido pela Presidência do Tribunal, mediante proposta apresentada por Grupo de Trabalho de Gestão do Processo Eletrônico do Judiciário – GT-PEJ.

§ 2º Efetivada a implantação do sistema de processo eletrônico, as novas demandas propostas nesses tramitarão exclusivamente por meio eletrônico, enquanto os autos dos processos físicos em curso poderão ser integralmente digitalizados e convertidos em autos virtuais.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os autos físicos serão encaminhados e permanecerão sob a guarda e responsabilidade do setor de arquivo geral.

Art. 2º As petições iniciais, intermediárias e as demais peças processuais destinadas aos processos eletrônicos, a partir da efetiva implantação do Processo Eletrônico, serão encaminhadas, exclusivamente, por meio eletrônico, utilizando-se o portal de serviços e-SAJ, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo 11 da Lei 11.419/2006.

§ 1º Para cumprimento do disposto no

caput, o cadastro do usuário deverá ser feito no portal de serviços e-SAJ.

§ 2º O Setor de Protocolo receberá apenas as petições intermediárias e as demais peças processuais relacionadas aos processos físicos que ainda estejam em tramitação, ou ainda, se houver urgência no pedido, as iniciais e intermediárias, quando o sistema de peticionamento eletrônico via portal de serviços e-SAJ estiver indisponível.

§ 3º As peças processuais relacionadas aos processos físicos que ainda estejam em tramitação devem ser recebidas pelo Setor de Protocolo.

§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.

Art. 3º Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.

Art. 4º. O Tribunal manterá equipamentos instalados à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Art. 5º As comunicações de atos processuais nos processos eletrônicos, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições do art. 5º da Lei 11.419/2006.

§ 1º As citações e intimações, em especial das Fazendas e Defensorias Públicas, serão realizadas via portal de serviços conforme calendário estabelecido pela Presidência do Tribunal, mediante proposta apresentada por Grupo de Trabalho de Gestão do Processo Eletrônico do Judiciário – GT-PEJ.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

Art. 6º Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos, considera-se:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

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II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, exceto para a hipótese do inciso II.

Art. 7º Os atos processuais praticados considerar-se-ão realizados na data e horário do seu recebimento no Sistema de Processo Eletrônico.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília, não sendo considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao e-SAJ, nem os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 2º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 3º A não obtenção de acesso ao e-SAJ e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.

Art. 8º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

§ 1º Para efeito da disponibilização referida neste artigo, são dados básicos do processo:

I – número, classe e assuntos do processo;

II – nome das partes e de seus advogados;

III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças,

votos e acórdãos.

§ 2º No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 9º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

§ 1º Advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a

processo previamente identificado, poderão acessar os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

§ 2º Será eletronicamente registrado cada acesso previsto no parágrafo anterior.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, mediante prévia consulta ao Grupo de Trabalho de Gestão do Processo Eletrônico – GT-PEJ.

Art. 11 Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006 e da Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 05 de setembro de 2012.

Des.ª Judite Nunes Presidente

Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Doutor Artur Cortez Juiz Convocado

Doutor Assis Brasil Juiz Convocado

Des. Aderson Silvino

Doutora Suely Silveira Juíza Convocada

Doutor Fábio Filgueira Juiz Convocado

Des. Vivaldo Pinheiro

Doutora Sulamita Pacheco Juíza Convocada

Doutora Fátima Soares Juíza Convocada

Doutor André Medeiros Juiz Convocado

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Doutora Tatiana Socoloski Juíza Convocada

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