Ano: 2012
Institui regras e procedimentos para a Atuação Jurisdicional Emergencial, com objetivo de enfrentamento da carência de Juízes e Servidores nas comarcas e varas desprovidas de Juízes Titulares.
Edição disponibilizada em 16/07/2012 DJe Ano 6 - Edição 1126
RESOLUÇÃO N.º 22/2012-TJ, DE 11 DE JULHO DE 2012
Institui regras e procedimentos para a Atuação Jurisdicional Emergencial, com objetivo de enfrentamento da carência de Juízes e Servidores nas comarcas e varas desprovidas de Juízes Titulares.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que o Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte encontra-se em uma situação difícil no que diz respeito à sua estrutura funcional, tendo em vista a carência de juízes e servidores para o cumprimento da função de oferecer uma boa prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar as enormes dificuldades decorrentes de tal situação, pelo que se faz necessária uma atuação jurisdicional emergencial, em que magistrados atuem coletivamente em determinadas unidades jurisdicionais, e que tal atuação seja potencializada por algumas medidas estruturais e complementares;
CONSIDERANDO o Plano de Gestão para Enfrentamento da Carência de Juízes e Servidores, elaborado pela Presidência do Tribunal e encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, em que consta um Plano de Ação Imediata, que contempla a Atuação Jurisdicional Emergencial, coletiva e sincronizada, nas varas e comarcas vagas do interior do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir regras e procedimentos para a Atuação Jurisdicional Emergencial, destinada a minimizar as dificuldades decorrentes do grande número de varas e comarcas vagas em todo o Estado, como etapa inicial do Plano de Gestão para Enfrentamento da Carência de Juízes e Servidores, elaborado pela Presidência do Tribunal e encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. A Atuação Jurisdicional Emergencial se dará exclusivamente nas comarcas ou varas desprovidas de juízes titulares, de acordo com prioridades e cronograma estabelecidos pela Coordenação e aprovados pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º. A Coordenação da Atuação Jurisdicional Emergencial será composta por três juízes designados pela Presidência do Tribunal, sendo um deles o Coordenador, podendo ainda contar com apoio de servidores, e terá as seguintes atribuições:
I – elaborar, a partir de dados estatísticos e de outras informações disponíveis, levantamento inicial acerca da situação das comarcas e varas, constatando as necessidades mais urgentes e traçando as prioridades a
serem seguidas na implantação do Plano. II – encaminhar, para aprovação da
Presidência, cronograma quadrimestral que contemple as comarcas e varas a serem prioritariamente objeto da Atuação Jurisdicional Emergencial, com estabelecimento de prazos para cada uma de suas etapas.
III – adotar as providências necessárias ao início e desenvolvimento da Atuação Jurisdicional Emergencial.
IV – indicar, para designação da Presidência do Tribunal, a partir de diagnóstico realizado por Grupo de Preparação, juízes que deverão formar os Grupos de Atuação, destinados a atuar em cada uma das unidades jurisdicionais contempladas.
V – coordenar e fiscalizar a Atuação Jurisdicional Emergencial, em cada uma das comarcas e varas em que se realiza e em todas as suas etapas, elaborando, ao final, relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos, com encaminhamento à Presidência do Tribunal.
VI – propor à Presidência e/ou ao Tribunal as medidas necessárias à implantação do Plano, do planejamento até a normalização, assim como quaisquer outras que sejam úteis à obtenção de melhores resultados.
VII – Promover a comunicação junto a outros órgãos, como OAB, Ministério Público e Defensoria, acerca da Atuação Jurisdicional Emergencial, articulando a participação dos mesmos nos atos e medidas necessárias.
Art. 4º. A Atuação Jurisdicional Emergencial consiste na adoção de diversas medidas a serem implantadas, de forma sincronizada, em comarcas e varas previamente indicadas, destinadas a melhorar o desempenho da atividade jurisdicional na respectiva unidade, através de atuação coletiva de juízes designados e da implantação de medidas estruturais e complementares, consistindo nas seguintes etapas:
I – Planejamento e preparação. II – Atuação jurisdicional coletiva. III – Consolidação e normalização.
Art. 5º. Na etapa de planejamento e preparação, serão adotadas as seguintes medidas e providências:
I – Será implantada estrutura funcional nos gabinetes dos juízes nas comarcas ou varas contempladas, com a designação dos respectivos servidores (Assistentes e Auxiliares).
II – Grupo de Preparação fará diagnóstico inicial das unidades jurisdicionais, sugerindo à Coordenação a quantidade de magistrados necessários à Atuação Jurisdicional Emergencial e indicando as áreas de atuação mais demandadas.
III – O Grupo de Preparação fará o treinamento dos servidores designados para os gabinetes dos juízes e, se necessário, também dos lotados nas Secretarias, transmitindo noções de gestão de gabinete e de secretaria, além de orientar acerca da implantação de rotinas e procedimentos.
IV - A Coordenação indicará, para aprovação e designação da Presidência, juízes que atuarão nas respectivas unidades jurisdicionais, nos
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respectivos Grupos de Atuação, assim como, se for o caso, servidores para o apoio aos Grupos.
Art. 6º. Na etapa de atuação jurisdicional coletiva, serão adotadas as seguintes medidas e providências:
I – Após a designação a que se refere o art. 5º, IV, a Coordenação, em comum acordo com os juízes designados, sincronizará a atuação dos integrantes de cada Grupo, de tal forma a permitir:
a) maior presença possível dos juízes na comarca ou vara, inclusive com divulgação de escala para conhecimento dos jurisdicionados.
b) prática dos atos jurisdicionais de forma a abranger o maior número de dias possível.
c) atuação dos juízes de acordo com especialização em determinadas matérias (cível, criminal, família etc.).
II – Cada Grupo atuará por um período de 01 (um) a 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período.
Art. 7º. Na etapa de consolidação e normalização, serão adotadas as seguintes medidas e providências:
I – Ao final da atuação jurisdicional coletiva, a Coordenação fará novo levantamento da situação da comarca ou vara, elaborando breve relatório, com a indicação dos resultados obtidos e comparação da situação atual com a anteriormente encontrada.
II – constatada a normalização total ou parcial da situação, ou não sendo indicada, por qualquer outro motivo, a prorrogação da atuação na unidade jurisdicional, a Coordenação encaminhará o relatório à Presidência, com sugestão da dissolução do Grupo de Atuação ou da designação do mesmo para atuar em outra unidade.
III – Para a unidade jurisdicional normalizada, ou que tenha encerrado a Atuação Jurisdicional Emergencial, será designado Juiz, com jurisdição plena, para responder pela comarca.
Art. 8º. Cada Grupo de Atuação, previsto no art. 6º, será formado por até 04 (quatro) Juízes, podendo ter apoio de servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. A designação do Grupo de Atuação implica automaticamente na designação dos juízes que o compõem para o exercício de função na respectiva comarca ou vara, sem prejuízo da sua lotação original, bem como autorização para deslocamento, inclusive para efeito de percepção de diárias.
§ 2º. Os Juízes designados farão jus à gratificação de substituição e, se for o caso, à percepção de diárias, dentro dos critérios estabelecidos pelos arts. 3º e 4º, da Resolução nº056/2009-TJ, com as alterações da Resolução nº 15/2012-TJ, não se aplicando o limite estabelecido no art. 5º, I.
§ 3º. Para efeito do pagamento de diárias previstas no parágrafo anterior, a designação para compor
Grupo de Atuação implica na justificativa a que se refere o art. 6º, II, da Resolução nº 15/2012-TJ.
§ 4º. Os servidores que vierem a ser designados, sem prejuízo de sua lotação original, farão jus à percepção de diárias.
Art. 9º. O Grupo de Preparação, referido no art. 5º, designado pela Presidência do Tribunal, será formado por 02 (dois) juízes e até 03 (três) servidores.
Parágrafo único. Os juízes e servidores designados para o Grupo de Preparação terão direito à percepção de diárias, com observância dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 10. Independentemente do funcionamento de Grupos de Atuação, poderão ser adotadas, em relação às unidades jurisdicionais desprovidas de juiz titular, por sugestão da Coordenação, as seguintes medidas complementares:
I – autorização, pela Presidência do Tribunal, mediante solicitação do Juiz em substituição, para que servidor de sua Comarca ou Vara de origem possa acompanha-lo durante sua atuação jurisdicional na unidade substituída, hipótese em que o mesmo fará jus à percepção de diárias, até o limite de 04 (quatro) diárias mensais.
II – designação, pela Presidência do Tribunal, em caso de elevada movimentação processual, de juiz para auxiliar o Juiz em substituição na comarca desprovida de titular, desde que este último assim o requeira, inclusive com possibilidade de especificação das matérias ou atividades a serem desenvolvidas.
III – designação antecipada dos assistentes e auxiliares para a comarca ou vara.
Art. 11. A Presidência do Tribunal poderá estabelecer normas complementares à presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 11 de julho de 2012.
Des.ª Judite Nunes Presidente
Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Doutor Artur Cortez Juiz Convocado Doutor Assis Brasil Juiz Convocado
Des. Aderson Silvino
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Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Doutora Welma Menezes Juíza Convocada
Doutora Sulamita Pacheco Juíza Convocada
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Doutora Tatiana Socoloski Juíza Convocada
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