Ano: 2012
Define critérios referentes ao controle e baixa dos bens móveis de caráter permanente pertencentes ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 22/06/2012 DJe Ano 6 - Edição 1111
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 20/2012-TJ, DE 20 DE JUNHO DE 2012
Define critérios referentes ao controle e baixa dos bens móveis de caráter permanente pertencentes ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data.
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos referentes ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
R E S O L V E:
Art. 1º. Definir critérios referentes ao controle e baixa dos bens móveis de caráter permanente, pertencentes ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se:
I - Bens Móveis de Caráter Permanente: os que têm durabilidade superior a dois anos, e/ou:
a) em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física, ainda que incorporados a outro bem; b) cujo custo de aquisição seja superior ao custo de controle; c) cuja rotatividade não dificulta a atribuição de responsabilidades.
II - Bens Móveis de Caráter Permanente Excedentes: os que estão em condições de utilização, mas não são usados.
III - Bens Móveis de Caráter Permanente Inservíveis: os em desuso, sem utilidade, devido ao seu estado precário de conservação ou sua defasagem tecnológica.
IV - Bens Móveis de Caráter Permanente Irrecuperáveis: os cuja recuperação apresentam custo proporcionalmente elevado, ou quando inexiste componentes para a sua recuperação.
Art. 2º. Determinar a todas as unidades do Poder Judiciário do Estado que nenhum bem de caráter permanente seja retirado de onde se encontre lotado, salvo nos casos de remoção para conserto, quando devidamente autorizada a sua baixa ou, em caráter excepcional, quando transferido para outra lotação, após autorização expressa da Divisão de Patrimônio.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição o bem móvel usado por pessoa portadora de necessidades especiais, desde que previamente cientificada a Divisão de Patrimônio.
Art. 3º. Todo bem móvel de caráter permanente, inclusive máquinas e equipamentos, quando não mais apresentar necessidade de uso na unidade de lotação, deverá ser imediatamente devolvido à Divisão de Patrimônio.
§ 1º. É vedada a guarda de bens de caráter permanente em desuso (excedentes ou inservíveis) nos órgãos ou comarcas, bem como a sua devolução sem prévia comunicação à Divisão de Patrimônio.
§ 2º. Para que seja feita a devolução, os bens, sempre que possível, deverão ser agrupados em lotes, de modo a evitar procedimentos de baixa ou transferência isolados, e deverão estar acompanhados de formulário próprio - Formulário de Envio de Equipamentos à Divisão de Patrimônio - assinado pelo responsável.
§ 3º. A fiscalização das condições de uso do acervo patrimonial do Poder Judiciário será feita pela Comissão Permanente de Inventário.
Art. 4º. Os bens oriundos de devolução passíveis de recuperação serão restaurados e reaproveitados conforme a necessidade.
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§ 1º. Consideram-se bens móveis passíveis de recuperação aqueles de custo razoável de reparo.
§ 2º. Os bens móveis de caráter permanente somente poderão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Materiais, para fins de conserto, com correspondência indicativa do motivo.
Art. 5º. Para os bens móveis devolvidos e não passíveis de recuperação, será procedida a baixa, após análise prévia pela Divisão de Patrimônio ou pela Comissão Permanente de Inventário.
§ 1º. Os procedimentos de baixa deverão ser justificados e instruídos com Laudo de Avaliação, assinado por membro da Comissão Permanente de Inventário, contendo, além da avaliação dos bens, a discriminação minuciosa e individualizada do seu estado de conservação.
§ 2º. A critério da Direção do Departamento de Recursos Materiais, em especial nos casos de bens de valor elevado, poderá a matéria ser submetida à autoridade superior.
Art. 6º. A Divisão de Patrimônio ou a Comissão Permanente de Inventário, quando identificarem a impossibilidade de utilização do bem móvel para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade de sua recuperação, o classificará como Bem Móvel de Caráter Irrecuperável.
§1º. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da reutilização do bem classificado como irrecuperável, a Presidência determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização.
§ 2º. A inutilização consiste na destruição total ou parcial da alienação do bem classificado como inservível ou irrecuperável e, sempre que necessária, será feita com participação dos setores especializados, de forma a assegurar a eficácia da inutilização e o respeito à legislação aplicável.
§ 3º. A inutilização do bem será documentada mediante Termo de Inutilização, o qual será emitido pela Divisão de Patrimônio e integrará o respectivo processo administrativo.
Art. 7º. Fica a Secretaria de Administração responsável pelo processo de doação a órgãos ou entidades, para fins e uso de interesse social, dos bens móveis inservíveis previamente baixados.
Art. 8º. A constatação de falta de bens por furto, apropriação indébita ou simples desaparecimento deverá ser imediatamente comunicado ao Departamento de Recursos Materiais para apuração das responsabilidades em procedimento administrativo e, se for o caso, encaminhamento à autoridade policial para a lavratura do respectivo boletim de ocorrência e apuração do caso.
Art. 9º. No caso de bens desaparecidos ou não encontrados por ocasião de conferência ou de procedimento administrativo, aqueles que forem considerados responsáveis ficam sujeitos à reposição do bem móvel, ou de seu valor equivalente.
§ 1º. Para fins de indenização, o valor do bem não encontrado será calculado pelo valor estimado, de acordo com tabela de amortização/depreciação a ser aprovada pela Presidência.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Departamento de Recursos Materiais que, se entender necessário, submeterá à Presidência.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 20 de junho de 2012.
DES.ª JUDITE NUNES
PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DOUTOR ARTUR CORTEZ
JUIZ CONVOCADO
DOUTOR ASSIS BRASIL
JUIZ CONVOCADO
DES. ADERSON SILVINO DES. CLÁUDIO SANTOS
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DES. EXPEDITO FERREIRA DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA
DOUTORA FÁTIMA SOARES
JUÍZA CONVOCADA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DOUTORA TATIANA SOCOLOSKI
JUÍZA CONVOCADA
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