Ano: 2012
Adota providências para o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. - Lei de Acesso à Informação.
Edição disponibilizada em 08/06/2012 DJe Ano 6 - Edição 1101
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 016/2012-TJ, DE 06 DE JUNHO DE 2012
Adota providências para o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que parte das diretrizes da referida Lei já são adotadas no âmbito deste Tribunal, em especial através do Portal da Transparência, do site e sistemas informatizados do Tribunal e da Ouvidoria de Justiça;
CONSIDERANDO a adequação da implantação imediata de algumas medidas e a conveniência de aproveitamento de estruturas já existentes.
CONSIDERANDO que a Ouvidoria de Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal (artigos. 40 a 44) e das Resoluções 026/2010-TJ e 013/2005-TJ, já detém parte das atribuições referidas na Lei nº 12.527.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Serviço de Atendimento ao Cidadão de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, enquanto não editada a legislação própria referida no art. 45 do mesmo diploma legal, funcionará junto à Ouvidoria de Justiça, vinculado à mesma e utilizando-se da estrutura administrativa que a compõe.
Art. 2º. Fica designado o Ouvidor de Justiça para ser a autoridade a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527/2011, com a competência ali estabelecida, cabendo-lhe, igualmente, decidir os Pedidos de Acesso à Informação, a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.527/2011.
§ 1º. O Ouvidor de Justiça poderá requisitar diretamente a qualquer órgão do Tribunal as informações que se fizerem necessárias, assinalando prazo para o seu cumprimento.
§ 2º. Enquanto não editada a legislação própria referida no art. 45, em caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso, nos termos do art. 15 da Lei 12.527/2011, ao Presidente do Tribunal.
§ 3º. Para auxiliar o Ouvidor de Justiça no cumprimento das atribuições do art. 40 da referida Lei, a Presidência designará Comissão, presidida pelo Ouvidor e composta, ainda, por outro Desembargador indicado pelo Pleno, pelo Secretário Geral e Secretário de Administração do Tribunal e por 01 servidor indicado pela Ouvidoria.
01139410
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
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Art. 3º. Durante a implementação da Lei nº 12.527/2011, em caso de impossibilidade de atendimento de qualquer direito dela decorrente, em razão de deficiência estrutural, poderá o Ouvidor solicitar, ao Tribunal ou à Presidência, conforme o caso, providências necessárias ao suprimento da deficiência e, se for o caso, justificar a impossibilidade do atendimento do acesso pretendido.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de junho de 2012.
DES.ª JUDITE NUNES
PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DOUTOR ARTUR CORTEZ
JUIZ CONVOCADO
DOUTOR ASSIS BRASIL
JUIZ CONVOCADO
DES. ADERSON SILVINO DOUTORA BERENICE CAPUXÚ
JUÍZA CONVOCADA
DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. AMÍLCAR MAIA DOUTORA FÁTIMA SOARES
JUÍZA CONVOCADA
DES. MARIA ZENEIDE BEZERRA DOUTORA TATIANA SOCOLOSKI
JUÍZA CONVOCADA
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