Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 16, de 06 de junho de 2012
Ementa

Ano: 2012
Adota providências para o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. - Lei de Acesso à Informação.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 16, de 06 de junho de 2012

Edição disponibilizada em 08/06/2012 DJe Ano 6 - Edição 1101

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 016/2012-TJ, DE 06 DE JUNHO DE 2012

Adota providências para o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que parte das diretrizes da referida Lei já são adotadas no âmbito deste Tribunal, em especial através do Portal da Transparência, do site e sistemas informatizados do Tribunal e da Ouvidoria de Justiça;

CONSIDERANDO a adequação da implantação imediata de algumas medidas e a conveniência de aproveitamento de estruturas já existentes.

CONSIDERANDO que a Ouvidoria de Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal (artigos. 40 a 44) e das Resoluções 026/2010-TJ e 013/2005-TJ, já detém parte das atribuições referidas na Lei nº 12.527.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Serviço de Atendimento ao Cidadão de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, enquanto não editada a legislação própria referida no art. 45 do mesmo diploma legal, funcionará junto à Ouvidoria de Justiça, vinculado à mesma e utilizando-se da estrutura administrativa que a compõe.

Art. 2º. Fica designado o Ouvidor de Justiça para ser a autoridade a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527/2011, com a competência ali estabelecida, cabendo-lhe, igualmente, decidir os Pedidos de Acesso à Informação, a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.527/2011.

§ 1º. O Ouvidor de Justiça poderá requisitar diretamente a qualquer órgão do Tribunal as informações que se fizerem necessárias, assinalando prazo para o seu cumprimento.

§ 2º. Enquanto não editada a legislação própria referida no art. 45, em caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso, nos termos do art. 15 da Lei 12.527/2011, ao Presidente do Tribunal.

§ 3º. Para auxiliar o Ouvidor de Justiça no cumprimento das atribuições do art. 40 da referida Lei, a Presidência designará Comissão, presidida pelo Ouvidor e composta, ainda, por outro Desembargador indicado pelo Pleno, pelo Secretário Geral e Secretário de Administração do Tribunal e por 01 servidor indicado pela Ouvidoria.

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Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 08/06/2012 DJe Ano 6 - Edição 1101

Art. 3º. Durante a implementação da Lei nº 12.527/2011, em caso de impossibilidade de atendimento de qualquer direito dela decorrente, em razão de deficiência estrutural, poderá o Ouvidor solicitar, ao Tribunal ou à Presidência, conforme o caso, providências necessárias ao suprimento da deficiência e, se for o caso, justificar a impossibilidade do atendimento do acesso pretendido.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de junho de 2012.

DES.ª JUDITE NUNES

PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DOUTOR ARTUR CORTEZ

JUIZ CONVOCADO

DOUTOR ASSIS BRASIL

JUIZ CONVOCADO

DES. ADERSON SILVINO DOUTORA BERENICE CAPUXÚ

JUÍZA CONVOCADA

DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. AMÍLCAR MAIA DOUTORA FÁTIMA SOARES

JUÍZA CONVOCADA

DES. MARIA ZENEIDE BEZERRA DOUTORA TATIANA SOCOLOSKI

JUÍZA CONVOCADA

01139410

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