Altera a Resolução nº 044/2009, de 04 de setembro de 2009, eliminando divergência de interpretação, e a Resolução nº 056/2009, de 18 de novembro de 2009, adaptando-a à decisão do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLUÇÃO N.º 015/2012-TJ, DE 06 DE JUNHO DE 2012
Altera a Resolução nº 044/2009, de 04 de setembro de 2009, eliminando divergência de interpretação, e a Resolução nº 056/2009, de 18 de novembro de 2009, adaptando-a à decisão do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 044/2009, de 04 de setembro de 2009, tem suscitado algumas dúvidas quanto à sua interpretação, em especial no que diz respeito à extensão ou não das vedações contidas no art. 10 aos servidores cedidos de outros órgãos;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 002316-30.2011.2.00.0000, que entendeu que Resolução do Tribunal não poderia limitar a percepção de diárias aos magistrados, por afrontar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que garante a percepção integral de diárias, quando a necessidade do serviço o exigir;
CONSIDERANDO, também, a impropriedade do limite estabelecido pelo art. 5º, I, da Resolução nº 056/2009, de 18 de novembro de 2009, se fazendo necessária a graduação desta distância.
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 10, I, da Resolução nº 044/2009-TJ, de 04 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10...
I – ser concedida cumulativamente com o vencimento do cargo comissionado, com a retribuição pelo exercício de função gratificada ou incorporação deles decorrentes, quando pagos pelo Tribunal. ...”
Art. 2º. Ficam alterados o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º, I e seu § 3º e o art. 6º, II, da Resolução nº 0056/2009-TJ, de 18 de novembro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Será devida 01 (uma) diária integral:
I - para cada período de 24 (vinte e quatro) horas; II - para cada período inferior a 24 (vinte e quatro) horas em que haja necessidade de despesa com hospedagem.
Parágrafo único. Será devida meia diária para cada período inferior a 24 (vinte e quatro) horas em que não haja necessidade de despesa com hospedagem, observado o limite mínimo estabelecido pelo art. 5º, II.
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Edição disponibilizada em 08/06/2012 DJe Ano 6 - Edição 1101
“Art. 4º. O valor das diárias, a serem pagas com observância dos critérios estabelecidos no artigo anterior, será reduzido à metade quando a distância do deslocamento for superior a 40 (quarenta) quilômetros e inferior a 90 (noventa) quilômetros.
“Art. 5º...
I – Quando a distância do deslocamento ao qual se refere o artigo 1º desta resolução não ultrapassar os 40 (quarenta) quilômetros. ... § 3º. Nos casos específicos de realização de correição e dos programas de assistência denominados “Justiça na Praça”, “Justiça e Escola” e “Desenvolver”, organizados pelo Tribunal, os magistrados e servidores terão direito a verba de natureza indenizatória voltada ao ressarcimento de despesas, no valor fixo de 1/3 (um terço) de uma diária, independentemente da distância, não sendo tal benefício cumulativo com o pagamento de diárias.
“Art. 6º...
I - ... II - acima do limite de 4 (quatro) diárias integrais por mês, quando se tratar de magistrado designado ou em substituição legal, salvo se justificada a necessidade de ultrapassar tal limite e a critério da presidência”.
. Art. 3º. Fica revogado o § 2º do art. 5º da Resolução nº 0056/2009-TJ, de 18 de novembro de 2009.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de junho de 2012.
DES.ª JUDITE NUNES
PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DOUTOR ARTUR CORTEZ
JUIZ CONVOCADO
DOUTOR ASSIS BRASIL
JUIZ CONVOCADO
DES. ADERSON SILVINO DOUTORA BERENICE CAPUXÚ
JUÍZA CONVOCADA
DES. EXPEDITO FERREIRA DES. JOÃO REBOUÇAS
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DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. AMÍLCAR MAIA DOUTORA FÁTIMA SOARES
JUÍZA CONVOCADA
DES. MARIA ZENEIDE BEZERRA DOUTORA TATIANA SOCOLOSKI
JUÍZA CONVOCADA
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