Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 13, de 04 de setembro de 2012
Ementa

Institui Comissão de Segurança Institucional para os fins que especifica e determina outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 13, de 04 de setembro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 013/2012 – TJ, DE 04 DE JUNHO DE 2012.

Institui Comissão de Segurança Institucional para os fins que especifica e determina outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO os inúmeros casos de ameaças e atentados a magistrado (a)s ocorridos no País;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a imparcialidade e autoridade do Juiz, no sentido de segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais e implantação de uma política de proteção e assistência preventiva e ostensiva aos Juízes colocados em situação de risco;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, consoante previsto no artigo 7º da Resolução nº 104 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 148 do Conselho Nacional de Justiça quanto a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a maior necessidade de integração do Poder Judiciário com outros tribunais e órgãos vinculados à segurança pública, em prol da adoção de medidas protetivas;

RESOLVE:

Art. 1º - Criar a Comissão de Segurança Institucional: grupo multidisciplinar formado por magis- trados de primeiro e segundo graus, representante da AMARN e representante do Gabinete Militar deste Tribu- nal.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, a Comissão de Segurança Institucional contará com o apoio da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e a colaboração dos Diretores dos Fóruns do Estado, da Corregedoria de Justiça e das demais unidades organizacionais do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - Compete à Comissão:

I - elaborar Plano de Proteção, Prevenção e Assistência aos Juízes em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional;

II - gerenciar, no plano operacional, as crises de segurança, tomando as medidas urgentes necessárias e elaborando avaliações de risco e protocolos de segurança;

III - conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados; IV- apresentar ao Pleno do Tribunal minuta de Projeto de Lei dispondo sobre a criação de Fundo

Estadual de Segurança dos Magistrados, previsto nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 104 do Conselho Nacional de Justiça;

V - manter contato e firmar parceiras com órgãos da segurança pública, no âmbito federal e estadual, estabelecendo-se políticas de segurança preventiva/ostensiva de atendimento a Magistrados, bem como articular plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e seus familiares, bem como de escolta de magistrados com alto risco quanto à sua segurança;

VI - sugerir aos órgãos de segurança pública do Estado e da União a realização de diligências 01138808

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investigatórias de campo, planejamento e execução de levantamentos operacionais, a nível de inteligência e contra-inteligência, quando envolvidos Magistrados em situação de risco;

VII - firmar entendimentos junto aos órgãos policiais para que estes comuniquem imediatamente ao Tribunal sobre qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime;

VIII - propor à Presidência a elaboração de ato normativo que regulamente o ingresso e a circulação de pessoas, veículos e objetos no âmbito dos prédios dos órgãos jurisdicionais objetivando a preservação e a integridade dos Magistrados, servidores, partes, Promotores de Justiça, Advogados, Procuradores e Defensores, bem como de suas instalações e bens patrimoniais;

IX - propor à Presidência a aquisição de sistemas de segurança que visem à segurança patrimonial e à integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior dos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;

X - elaborar plano de operações para atender e recepcionar as autoridades dos demais Estados da Federação em visita de caráter oficial ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

XI - diligenciar no sentido de instituir parcerias com órgãos de inteligência e segurança pública objetivando-se treinamento de policiais civis e militares à disposição do Poder Judiciário, inclusive a nível de serviços de inteligência, contra-inteligência e segurança de dignitários, intermediando-se convênios com instituições policiais e da área de inteligência, sem prejuízo da organização de cursos de segurança para magistrados;

XII - propor parcerias com outros tribunais, objetivando-se troca de experiência, bem como integração institucional, almejando-se apoio a magistrados em situações de deslocamento a outros Estados da Federação;

XIII - coordenar os trabalhos do Núcleo de Inteligência e propor à Presidência do Tribunal a lotação de policiais no Núcleo, para atuação especial em serviços de inteligência, contra-inteligência, Operações de inteligência, arquivo, informática, inteligência eletrônica, comunicações e Apoio administrativo;

XIV - baixar portarias e instruções normativas que digam respeito à rotina dos trabalhos e circulares sobre as matérias de sua competência.

Art. 3º - A Comissão de Segurança Institucional será composta por 4 (quatro) integrantes, sendo presidida pelo Vice-presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Além de seu Presidente, comporão a Comissão de Segurança Institucional, o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça, e, mediante nomeação feita através de Portaria da Presidência do Tribunal: 01 (um) Juiz de Direito indicado pela Presidência e 01 (um) Juiz de Direito indicado pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN.

§ 2º - O Presidente da Comissão será substituído pelo Desembargador mais antigo em exercício (art. 79 do Regimento Interno do TJRN) e o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça será substituído pelo Subchefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça (art. 8º do Regulamento do Gabinete Militar do TJRN)

§ 3º - Serão nomeados suplentes para os demais membros titulares, com observância das indicações previstas no §1º deste artigo.

§ 4º - Em caso de impedimento ou impossibilidade dos membros da Comissão, com exceção do Vice-Presidente do Tribunal e do Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça, proceder-se-á a substituição pelos respectivos suplentes nomeados na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º - Em situações de risco, o (a) Magistrado (a) poderá requisitar diretamente auxílio das forças

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policiais, inclusive através do plantão permanente do serviço militar do Tribunal, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes pelos integrantes da Comissão de Segurança Institucional, adotadas conjunta ou separadamente, através de requisições às autoridades policiais competentes, que poderão ser feitas por comunicação telefônica, eletrônica ou via Hermes, dependendo da urgência do caso.

§ 6º Os expedientes e comunicados relacionados a Magistrado (a) em situação de risco deverão ser realizados de maneira reservada, devendo os integrantes da Comissão, do Núcleo de Inteligência e Magistrado (a)(s) manterem absoluto sigilo.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposi- ções em contrário, especialmente a Resolução nº 12/2011-TJRN.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de junho de 2012.

DES.ª JUDITE NUNES

PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DOUTOR ARTUR CORTEZ

JUIZ CONVOCADO

DOUTOR ASSIS BRASIL

JUIZ CONVOCADO

 

DES. ADERSON SILVINO DOUTORA BERENICE CAPUXÚ

JUÍZA CONVOCADA

DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. AMÍLCAR MAIA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.

DOUTORA TATIANA SOCOLOSKI

JUÍZA CONVOCADA

 

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