Dispõe sobre os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 008/2012-TJ, DE 21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), no âmbito do Poder Judiciário do Estado Rio Grande do Norte, nos termos da Constituição Federal (artigo 100 e parágrafos e artigo 97 do ADCT), da Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009 e das Resoluções nº 115/2009 e nº 123/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO caber aos Tribunais, por sua Presidência, zelar pela regular liquidação dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, evitando algum tipo de medida tendente a retardá-la ou frustrá-la;
CONSIDERANDO à observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e eficiência, para fins de proporcionar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o aprimoramento de controle sobre os ofícios requisitórios expedidos, e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor dos entes públicos devedores;
RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor devido pela Fazenda Pública, provenientes de decisão judicial transitada em julgado, cumprido o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil e no art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, será realizado mediante a expedição de ofício requisitório, em modelo de formulário padronizado, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos requisitórios.
§ 1º Não obstante a existência de litisconsórcio, os instrumentos deverão ser expedidos individualmente a cada credor, respeitada a respectiva natureza quantitativa (precatório ou RPV) e qualitativa (comum ou alimentar).
§ 2º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, o momento de apresentação do precatório será o da sua autuação no Tribunal, com numeração própria, servindo como parâmetro para fixação da ordem cronológica a data e o horário constantes do instrumento requisitório, enviado pelo Juízo da execução via sistema eletrônico Hermes ou outro similar.
Art. 2º Todos os atos praticados nos processos de precatórios e requisições de pequeno valor serão disponibilizados no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) e as decisões proferidas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para conhecimento dos interessados.
CAPÍTULO II
PRECATÓRIO Art. 3º Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Estadual e Municipais em virtude de sentença judicial transitada em julgado, não compreendidos como requisição de pequeno valor – RPV, serão feitos mediante precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, requisitados pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Para definir o procedimento, se precatório ou requisição de pequeno valor, a quantia total corresponderá àquela apurada na liquidação da sentença ou estabelecida na execução, sobre a qual não caiba impugnação ou recurso, atualizada até a data da expedição do ofício requisitório.
§ 2º Para efeito de assentar a natureza da requisição, se precatório ou pequeno valor, aplicar-se-á o disposto no art. 97, § 12, incisos I e II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (pela EC nº 62/2009), se o contrário não dispuser lei local, que não poderá ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 4º No instrumento requisitório do precatório deverão constar os seguintes dados:
I – número do processo originário e a data do seu ajuizamento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
III – nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores;
IV – nomes e números do CPF ou do CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores de idade e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – valor individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se for o caso, e o valor total da requisição;
VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento ou de execução;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e a informação se portador de doença grave, na forma da lei;
XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância;
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XIV – quando se tratar de ação de natureza remuneratória proposta por servidor público civil ou militar, a indicação do órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista.
CAPÍTULO III REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 5º As Requisições de Pequeno Valor (RPV), assim entendidas aquelas que não excedam o valor definido pela lei local, observado o limite mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, ou, no caso de omissão legislativa do ente devedor, pelo art. 97, § 12, I e II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, decorrente da EC nº 62/2009, serão expedidas pelo Juízo da execução e encaminhadas ao Presidente do Tribunal, que oficiará à entidade devedora solicitando o depósito, no prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia necessária à satisfação do crédito, respeitadas as regras contidas na Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos Municípios.
§ 1º Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido em lei como de pequeno valor, o Juízo da execução facultará ao credor a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento de RPV.
§ 2º Os honorários sucumbenciais e periciais são considerados parcela autônoma, não compondo o crédito da parte exequente para fins de classificação do débito como de pequeno valor.
Art. 6º O ofício da requisição de pequeno valor deverá conter os seguintes dados:
I – número do processo originário e a data do seu ajuizamento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
III – nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores;
IV – nomes e números do CPF ou do CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores de idade e outros;
V – valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição;
VI – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento ou de execução;
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
IX – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE PRECATÓRIO E RPV
Art. 7º Os instrumentos de precatório e RPV serão instruídos, no Juízo de origem, com cópias dos seguintes
documentos: I – sentença ou acórdão referente à condenação
ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, na hipótese deste tipo de execução;
II – acórdãos e/ou decisões proferidas em grau de recurso;
III – sentença de liquidação, sendo o caso; IV - cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento
e a última atualização; V - certidão do trânsito em julgado da sentença ou
do acórdão condenatório, bem como da decisão de liquidação, se houver;
VI – certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730 do CPC) ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos;
VII – certidão do trânsito em julgado da sentença referida no inciso anterior;
VIII – procuração de todos os credores outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo.
Art. 8º Faltando algum dos requisitos indicados nos incisos dos artigos 4º, 6º e 7º desta Resolução, o ofício requisitório, que não receberá autuação, será imediatamente devolvido ao Juízo de origem pela Divisão de Precatórios, com os devidos esclarecimentos sobre o(s) motivo(s).
Parágrafo único. Suprida a deficiência pelo o Juízo originário com informações e documentação completas, será considerada, para os fins da ordem cronológica de apresentação, a data constante do reenvio do ofício no protocolo eletrônico do Tribunal (sistema Hermes).
Art. 9º Em todas as situações, antes de encaminhar o ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o Juízo da execução deverá intimar as partes para ciência acerca do seu conteúdo.
Art. 10. Recebida no setor competente do Tribunal, conferida sua regularidade, a requisição será cadastrada e autuada, gerando o processo administrativo de precatório ou RPV, com o respectivo número, inclusive para inclusão na ordem cronológica de futuro pagamento.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça requisitará à entidade devedora a inclusão, no orçamento do exercício seguinte, da verba necessária ao pagamento do precatório ou, em caso de RPV, o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, a ser efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O ofício requisitório ao ente devedor, além dos dados suficientes à identificação do instrumento, conterá a indicação da natureza do crédito (comum ou alimentar), o seu valor, bem como o número da conta judicial remunerada na qual deverá ser efetuado o depósito.
Art. 11. O valor constante da requisição originária servirá de base para a atualização monetária a ser realizada na data do efetivo pagamento.
Art. 12. O ente devedor comunicará ao Presidente do Tribunal o depósito dos recursos solicitados, em conta aberta no seu nome no banco oficial determinado pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, para cada ente público devedor serão abertas duas contas específicas, sendo uma destinada ao pagamento de precatórios e outra ao de requisições de pequeno valor.
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Art. 13. Caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz de Direito designado pela Presidência, ordenar o pagamento de precatórios e RPVs, por decisão administrativa e expedição da autorização, mediante alvará, guia de resgate, ordem bancária ou outro documento de natureza equivalente, observada a disponibilidade do crédito, comunicando tal ato ao respectivo Juízo de origem objetivando a extinção do processo de execução.
Parágrafo único. Constatada eventual irregularidade, o Presidente do Tribunal ou o Juiz de Direito designado oficiará à entidade devedora para providências necessárias à regularização.
Art. 14. As questões incidentes de natureza jurisdicional serão suscitadas perante o Juízo originário.
Parágrafo único. Se o questionamento for suscitado perante o Tribunal de Justiça, o incidente será encaminhado ao Juízo competente, que após decidir enviará cópia do ato à Presidência do Tribunal para juntar ao processo.
Art. 15. Cabe ao Presidente do Tribunal, a requerimento do credor de precatório, nos casos de preterimento do direito de precedência, de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito e da não liberação tempestiva dos recursos destinados ao regime especial de pagamento instituído pela EC nº 62/2009, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de requisição de pequeno valor, o sequestro será cabível se o depósito da quantia necessária à satisfação do débito não for efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega do ofício requisitório.
Art. 16. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano será publicada no Diário da Justiça Eletrônico a relação individualizada dos precatórios apresentados até 1º de julho, contendo os respectivos números, nomes dos credores e devedores e a natureza do crédito.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disponibilizará em sua página inicial na internet, com atualização contínua, a lista geral de precatórios, dispostos na ordem cronológica de apresentação. CAPÍTULO V COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO
Art.17. Antes da elaboração do instrumento, para os fins da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, o Juízo da execução intimará o ente público devedor, com os dados do beneficiário, incluída a inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos do beneficiário para com a Fazenda Pública, que possam ser deduzidos a título de compensação, sob pena de preclusão desse direito.
§ 1º Se a entidade devedora solicitar a compensação, ouvida a parte beneficiária do precatório para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz decidirá o incidente nos próprios autos da execução.
§ 2º Tornando-se definitiva a decisão ordenando a compensação, os valores da execução e da quantia a ser compensada serão atualizados em planilha contábil, pelos mesmos índices, expedindo-se certificado para fins de controle orçamentário e financeiro e de comprovação junto ao processo administrativo do precatório, momento a partir do qual não haverá mais incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados, que
também terá suspensa sua exigibilidade até o efetivo recolhimento.
§ 3º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação.
§ 4º A compensação não se aplica às requisições de pequeno valor (RPV). CAPÍTULO VI REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 18. Os precatórios apresentados ao Tribunal até 1º de julho de cada ano serão comunicados à entidade pública devedora para inclusão no orçamento do ano seguinte e pagamento até o final do respectivo exercício.
Parágrafo único. A comunicação dar-se-á até 20 de julho de cada ano, com cópias das requisições separadas por modalidade e natureza, na ordem cronológica de apresentação, podendo ser utilizado meio eletrônico. CAPÍTULO VII PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO
Art. 19. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade garantida aos portadores de doença grave e aos credores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Consideram-se de natureza alimentícia os débitos decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil.
Art. 20. O exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo de requerimento do credor perante o Juízo de origem ou o Tribunal, conforme o momento da solicitação, cabendo a decisão ao magistrado competente.
Parágrafo único. Apenas na hipótese de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando aos cessionários do crédito.
Art. 21. A prioridade dos créditos de idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
Art. 22. São considerados portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante;
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cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais.
Art. 23. Não havendo recursos suficientes para atender à totalidade dos pedidos preferenciais, o benefício será concedido primeiro aos portadores de doenças graves, depois aos idosos em geral e por fim aos demais créditos de natureza alimentícia. Dentro da mesma classe se cumprirá a ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º As prioridades anteriormente descritas serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, respeitada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.
§ 2º Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.
Art. 24. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre dois ou mais precatórios, deve ser pago primeiramente aquele de menor valor (ADCT, art. 97, § 7º).
CAPÍTULO VIII HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 25. O advogado constará no instrumento requisitório como beneficiário independente dos seus honorários profissionais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não serão considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, sendo expedida requisição própria, ao passo que os honorários contratuais devem compor essa parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
§ 2º Em se tratando de RPV motivado por renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar a quantia máxima estabelecida para tal modalidade de requisição.
Art. 26. Na hipótese de o advogado pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, juntará aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não obrigando a antecipação do pagamento, não transformando o crédito comum em alimentar nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV.
Art. 27. Quando se tratar de precatório com compensação de débito, o destaque de honorários contratuais se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontados o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e o valor a compensar.
Parágrafo único. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário. CAPÍTULO IX
CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS Art. 28. O beneficiário de precatório poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o direito à preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo cabível, no entanto, em relação aos débitos de natureza alimentícia, quando sua origem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 1º do mencionado dispositivo.
§ 1º Havendo a cessão de crédito, a mudança do beneficiário na requisição somente se aperfeiçoará se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução.
§ 2º Em sendo a cessão parcial ou total após expedição do ofício requisitório, o Juiz da execução comunicará o fato ao Tribunal para que, quando realizado o depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará, guia de resgate, ordem bancária ou outro meio equivalente.
§ 3º A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para RPV.
§ 4º Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, com especificação própria ou por outro meio que permita tal vinculação.
§ 5º Tratando-se de precatório com compensação de débito, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerando como tal o valor bruto, descontados o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e a quantia a ser compensada.
§ 6º Ocorrendo a cessão após a expedição do precatório, o imposto de renda relativo à parcela a compensar será recolhido em nome do cedente, e o imposto sobre a parcela cedida, em nome do cessionário. CAPÍTULO X REVISÃO DE CÁLCULOS, RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 29. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, será apresentado:
I – ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária por ele aplicados;
II – ao Juízo da execução quando o questionamento se reportar a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante correto;
b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução. Art. 30. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá de decisão do Presidente ou do Juiz
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de Direito designado, que adotará as providências necessárias à regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 31. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo Juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas.
Art. 32. No caso de decisão definitiva do Juízo da execução que importe na diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava.
Art. 33. No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento ou que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.
Parágrafo único. Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do Juízo da execução ao presidente do Tribunal.
Art. 34. Realizado o depósito em instituição financeira oficial e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão mantidos na conta individualizada do ente devedor. CAPÍTULO XI PROCEDIMENTO RELATIVO A PRECATÓRIO E RPV
Art. 35. Com a finalidade de dar transparência e publicidade aos processos administrativos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, adota-se a seguinte tramitação:
I – recebimento do ofício requisitório do Juízo de execução (primeiro ou segundo grau) pela via digital (sistema Hermes ou outro que venha a ser utilizado);
II – autuação do instrumento pela Divisão de Precatórios;
III – estando em ordem a requisição e autuado o instrumento com todos os documentos e informações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer preliminar ou conclusivo acerca da legalidade do pagamento, no prazo de 10 (dez) dias;
IV – retornando ao Tribunal, os autos serão conclusos à Presidência para deferir a requisição ou determinar as diligências que se fizerem necessárias ao regular processamento;
V – deferida a requisição de pequeno valor, o Presidente do Tribunal ou o Juiz de Direito designado enviará ofício ao ente devedor para que efetue o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias;
VI – deferido o precatório, a entidade devedora será comunicada para que inclua o crédito no orçamento do exercício financeiro seguinte;
VII – caberá a Fazenda Pública devedora informar a efetivação do depósito do crédito na conta bancária específica, competindo à Divisão de Precatório conferir os créditos que deverão ser pagos em precatório e em RPV;
VIII – concluídas as diligências, a Presidência do Tribunal ordenará o efetivo pagamento ao legítimo beneficiário, com a emissão de alvará, guia de resgate, ordem bancária ou outro meio equivalente;
IX – efetuado o pagamento e providenciada a juntada da comprovação nos autos, a Presidência comunicará ao Juízo da execução, que cientificará as
partes e extinguirá o processo; X – encerrado o procedimento administrativo os
autos serão arquivados na Divisão de Precatórios, com baixa na distribuição. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com o Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios, suas autarquias e fundações, as instituições bancárias oficiais e outras entidades públicas, com o objetivo de dar efetividade a presente Resolução.
Art. 37. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de Direito para exercer, na qualidade de auxiliar da Presidência, a condução dos processos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor, delegando-lhe competência para praticar todos os atos e procedimentos necessários ao atendimento das disposições contidas nesta Resolução, assim como desempenhar a função de Juiz conciliador, objetivando acordo entre as partes, para dar eficácia e celeridade ao pagamento do débito/crédito.
Art. 38. A Divisão de Precatórios deverá informar à Presidência do Tribunal e aos órgãos devedores, trimestralmente, mediante relatórios, os pagamentos efetuados no período, visando o controle e a baixa nos registros.
Art. 39. A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT, cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e outro suplente dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Norte, que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes.
§ 1º - Compete ao Comitê Gestor: I – decidir impugnações relativas à lista
cronológica de apresentação; II – decidir impugnações relativas às preferências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da CF; III – estabelecer reuniões periódicas para solução
das pendências. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal (RN), aos 21 de março de 2012.
Des.ª Judite Nunes Presidente
Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente
Doutora Tatiana Socoloski Juíza Convocada
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Aderson Silvino
Doutor Fábio Filgueira Juiz Convocado
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Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
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