Ano: 2011
Estabelece parâmetros para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o art. 65, I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 e art. 107 da Lei Complementar Estadual n° 165/99.
RESOLUÇÃO N.º 046/2011-TJ, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece parâmetros para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o art. 65, I, da Lei Complementar Federal nº 35/79 e art. 107 da Lei Complementar Estadual n° 165/99.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 165/1999 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte), em seu art. 107, estabelece “ajuda de custo, de até um mês de vencimento, de transporte e mudança, quando removido ex officio para outra Comarca ou promovido, levando-se em conta a distância para a nova sede e o número de dependentes do Magistrado”;
CONSIDERANDO o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos pedidos de providências nº 2007.10.00.000780-9 e 2007.10.00.001182-5, que, respondendo à consulta formulada, entendeu cabível a ajuda de custo mesmo em caso de remoção a pedido;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para o deferimento da ajuda de custo estabelecida nos dispositivos legais acima citados;
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado promovido ou removido para outra comarca fará jus a percepção de ajuda de custo para transporte e mudança, em valores estabelecidos de acordo com a distância entre as respectivas comarcas, observando-se a seguinte escala:
I – distância de até 100 quilômetros: R$ 2.000,00.
II - distância entre 100 e 200 quilômetros: R$ 2.500,00.
III - distância entre 200 e 300 quilômetros: R$ 3.000,00.
IV – distância acima de 300 quilômetros: R$ 3.500,00.
Art. 2° Os valores estipulados no artigo anterior serão majorados de acordo com o número de dependentes do magistrado, a razão de 20% (vinte por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. A majoração aqui prevista
somente é cabível se o dependente do magistrado efetivamente alterou o local de residência, assim declarado pelo magistrado no próprio requerimento, sob pena de não ser deferido o acréscimo.
Art. 3º Não faz jus à ajuda de custo o magistrado que, por qualquer motivo, não tenha residência fixa na comarca de origem quando da remoção ou promoção, ou não fixe efetiva residência na comarca de destino.
Art. 4º No caso de ocorrer mais de uma remoção em prazo inferior a um ano, é devida apenas uma ajuda de custo.
Art. 5º O pedido será dirigido à Presidência do Tribunal e conterá:
I – o nome e qualificação do magistrado e a indicação da comarca de origem e destino;
II – a declaração prevista no parágrafo único do artigo 2º, com indicação dos dependentes que efetivamente estão alterando a residência em razão da remoção ou promoção do magistrado;
III – a declaração de que efetivamente residia na comarca de origem e que está residindo ou residirá na comarca para a qual foi promovido ou removido.
IV – cópia do ato de promoção ou remoção.
Art. 6º No processamento do pedido será observado o seguinte:
I – autuado, independentemente de despacho da Presidência, será imediatamente encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para prestar as informações necessárias, inclusive o número de dependentes cadastrados perante o Tribunal;
II – em seguida será encaminhando diretamente à Secretaria de Orçamento e Finanças para informar a disponibilidade financeira;
III – será finalmente encaminhado à Presidência para decisão que, fixando o valor da ajuda de custo, determinará o pagamento.
Parágrafo único. Se o magistrado tiver dependentes não cadastrados no setor competente do Tribunal e que efetivamente tenham alterado a residência em razão da promoção ou remoção, poderá, a qualquer momento até a decisão, juntar cópia da declaração de imposto de renda ou outro documento hábil que demonstre o número de dependentes, para efeito do disposto no art. 2º.
Art. 7º Os parâmetros fixados na presente Resolução se aplicam aos pedidos de ajuda de custo em tramitação e ainda não decididos definitivamente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da publicação desta Resolução, o magistrado deverá aditar o seu pedido, adaptando-o às exigências desta Resolução, em especial do art. 5º.
§ 2º Não sendo o pedido aditado, a Presidência poderá baixar em diligência para que sejam demonstrados os requisitos para a concessão do benefício.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, já estando demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, a fixação do valor devido a título de ajuda de custo se dará dentro dos parâmetros do art. 1º, somente podendo incidir o acréscimo do art. 2º no caso do requerimento original já atender ao requisito do art. 5º, II. .
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 21 de setembro de 2011.
Des.ª Judite Nunes Presidente
Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente
Des. Caio Alencar
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Osvaldo Cruz
Des. Rafael Godeiro
Des. Aderson Silvino
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado
Des.ª Maria Zeneide Bezerra