Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 41, de 12 de setembro de 2011
Ementa

Ano: 2011
Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário do RN / Art. 17 da Resolução nº 83/2009 - CNJ. (IPS) 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 41, de 12 de setembro de 2011

Edição disponibilizada em 12/09/2011 DJe Ano 5 - Edição 927

RESOLUÇÃO N.º 041/2011-TJ, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 17 da Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a adequada utilização e manutenção dos veículos da frota do Poder Judiciário do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se controlar o uso e despesas com a frota de veículos do Poder Judiciário do Estado,

RESOLVE:

Capitulo I Das Disposições Gerais

Art. 1°. Esta Resolução disciplina a aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Art. 2°. Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:

I - veículos de representação; II - veículos de transporte institucional; III - veículos de serviços.

Art. 3°. Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.

Art. 4°. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

III - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte destinado:

a) a atividades de formação inicial ou continuada de magistrados, promovidas ou reconhecidas por Escola Nacional ou pela ESMARN;

b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o órgão judiciário;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

Art. 5º. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2°, no Diário da Justiça Eletrônico e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede mundial de computadores.

Art. 6°. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor.

Capítulo II Da Aquisição e Locação de Veículos Oficiais

Art. 7°. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária prévia correspondente, à observância das normas de licitação, e às demais normas legais aplicáveis.

Art. 8°. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II- obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III- sinistro com perda total ou;

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo,

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percentual antieconômico.

Capítulo III Do Uso dos Veículos Oficiais

Art. 9°. Os veículos oficiais de representação (art. 2°, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça.

Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2°, inciso II), de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos Desembargadores que não estejam na Presidência, Vice- Presidência ou Corregedoria.

§ 1°. Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.

§ 2°. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional

terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

§ 3°. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.

§ 4°. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 11. Os veículos oficiais de serviço (art. 2°, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 12. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:

I - havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

Art. 13. O Controle dos veículos oficiais competirá:

I – Ao Gabinete a que estiverem destinados, no caso de veículos oficiais de representação e de transporte institucional;

II – aos Diretores de Fóruns e aos Coordenadores dos Juizados Especiais em relação aos veículos destinados ao uso da respectiva unidade administrativa, ou no caso de uso compartilhado na forma do art. 10, § 1º;

III – ao respectivo Juiz, no caso de veículo destinado ao uso exclusivo de determinada unidade jurisdicional;

IV – ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar, em relação aos veículos alocados na sede do Tribunal de Justiça, excetuando-se as hipóteses acima já mencionadas.

Art. 14. Os deslocamentos dos veículos serão registrados em sistema de controle, preferencialmente eletrônico, que contenha, no mínimo, a identificação do agente público solicitante e do condutor, a origem e o destino, o horário de saída e de chegada do veículo e a autoridade que autorizou o deslocamento.

§ 1º. A autoridade a quem compete o controle dos veículos (art. 13) encaminhará mensalmente os dados registrados para armazenamento pelo Núcleo de Transportes do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Enquanto não for possível o controle através de sistema eletrônico, o Núcleo de Transportes do Gabinete Militar elaborará Formulários próprios para os fins deste artigo e disponibilizará aos demais setores responsáveis pelo controle dos veículos.

Art. 15. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IV Da Identificação dos Veículos Oficiais

Art. 16. Todo veiculo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;

II - nas laterais dos veículos de serviço,

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acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 17. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais do Poder Judiciário Estadual ou de placas reservadas a este em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente ou Tribunal Pleno autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:

I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 16;

II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no Tribunal;

III - sem a identificação do órgão determinada no art. 16.

Capítulo V Da Condução e da Manutenção dos Veículos

Art. 18. Os veículos oficiais serão conduzidos, exclusivamente, por servidores do Quadro ou a disposição do Judiciário que exerçam a função de motorista ou por agentes de segurança e, excepcionalmente, por outros servidores expressamente autorizados pela autoridade responsável pelo controle do veículo.

Art. 19. Constituem obrigações básicas do condutor:

I - portar documentação pessoal e do veículo;

II - dirigir obedecendo rigorosamente as leis de trânsito e os conceitos de direção defensiva;

III - zelar pela conservação, limpeza e economia do veículo;

IV - submeter-se, anualmente, a exames da vista, clínico, psicotécnico e de alcoolemia pelo Departamento Médico do Tribunal de Justiça;

V - apresentar-se devidamente trajado;

VI - atender com educação e cortesia os usuários;

VII - recolher o veículo, diariamente, no local e horário, bem como cumprir as normas fixadas nesta Resolução.

Parágrafo único. É vedado ao condutor:

I - o empréstimo ou a entrega do veículo a pessoa não autorizada;

II - a condução do veículo em desacordo com as determinações do encarregado pelo seu controle;

III - proceder, por conta própria, à manutenção, conserto ou substituição de peças e acessórios sem a prévia e expressa autorização.

Art. 20. Em caso de acidente, o condutor deverá comunicar imediatamente ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar, solicitando a presença do Órgão de Trânsito para a lavratura do boletim de ocorrência.

Parágrafo único. É vedada a remoção do veículo, exceto por solicitação oficial, que deverá constar do boletim de ocorrência.

Art. 21. Em caso de acidente com vítima o condutor deverá:

I - providenciar atendimento à vítima, onde houver, através do SAMU, sem remover o veículo;

II - submeter-se a exame de dosagem alcoólica e, sempre que possível, indicar testemunhas;

III - anotar placa, nome, RG, número da carteira nacional de habilitação, endereço e telefone do condutor do outro veículo eventualmente envolvido no acidente;

Parágrafo único. Na hipótese de fuga do condutor do outro veículo, anotar, se possível, placa, modelo, cor do veículo e solicitar, obrigatoriamente, telefone e endereço das testemunhas eventualmente presentes no local do acidente.

Art. 22. Em caso de sinistro, comprovada a responsabilidade do condutor, mediante prévio processo administrativo em que lhe tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, fica o mesmo obrigado a indenizar os prejuízos causados, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 23. Em caso de furto ou roubo do veículo, o condutor deverá informar imediatamente ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar e providenciar a lavratura do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, munido dos documentos pessoais e do veículo.

Art. 24. Compete ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar a manutenção, consertos, substituição de peças e acessórios dos veículos oficiais, sendo proibida a execução de quaisquer serviços em veículos particulares de funcionários, usuários, condutores e pessoas estranhas ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Toda e qualquer despesa referente a conserto ou recuperação, incluindo mão de-

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obra e peças, de veículo pertencente ao Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor venal do veículo, constante da tabela atualizada da FIPE.

Capítulo VI Das Infrações de Trânsito

Art. 25. No caso de cometimento de infrações de trânsito em decorrência da utilização dos veículos oficiais, ficará sujeito ao pagamento de multas:

I - o condutor, quando as infrações forem decorrentes da má condução do veículo e da habilitação, incompatível com a lei, assim como, quando da inobservância das demais regras obrigatórias;

II - o Tribunal de Justiça, quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados e o documento do automóvel quando este for exigido, assim como outras disposições que deva observar.

Art. 26 Compete ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar receber as notificações de trânsito, identificar o condutor infrator, apurar toda e qualquer irregularidade cometida pelo mesmo no exercício de suas funções, bem como juntar as cópias do auto de infração, carteira nacional de habilitação do condutor, preencher os campos do formulário próprio, com endereço completo, colher assinatura do condutor infrator, e encaminhar ao órgão competente para as providências cabíveis.

Art. 27. Ao tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando qualquer das hipóteses junto ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar.

Art. 28. Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento aos mesmos, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto ao Núcleo de Transportes do Gabinete Militar; caso contrário, o Tribunal de Justiça arcará com o pagamento e providenciará imediatamente o ressarcimento administrativo ou judicial.

Art. 29. A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar, a critério do Tribunal.

Art. 30. Competirá aos condutores, na hipótese prevista no inciso I, art. 25, assinar os autos das notificações de trânsito, confeccionar e assinar a defesa prévia atinente ao cometimento da infração, bem como entregá-la no prazo máximo de 72 horas antes da vigência preconizada na notificação ao Núcleo de Transportes, para o devido encaminhamento.

§ 1º O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.

§ 2º: A assinatura da defesa prévia a que se refere o caput será feita em conjunto pelo condutor infrator e pelo Chefe do Núcleo de Transportes, ocasião em que se deve anexar documento comprovando a representação da pessoa jurídica.

§ 3º Será de responsabilidade do Núcleo de Transportes do Gabinete Militar, o encaminhamento em tempo hábil das defesas aos órgãos competentes.

Art. 31. Competirá ao Chefe do Núcleo de Transportes, na hipótese prevista no inciso II, art. 25, assinar os autos das notificações de trânsito, bem como, com a devida comprovação da representação da pessoa jurídica, confeccionar, assinar e entregar em tempo hábil as defesas nos órgãos competentes.

Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32. A Presidência do Tribunal poderá editar normas complementares a esta Resolução, em especial para especificação dos procedimentos sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle dos veículos da frota oficial, além dos procedimentos referentes a infrações de trânsito.

Art. 33. Enquanto não editadas outras normas complementares, aplicam-se as disposições da Portaria nº 178/2008 TJ, de 17 de março de 2008, da Presidência do Tribunal, naquilo que seja compatível com esta Resolução.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 12 de setembro de 2011.

Des.ª Judite Nunes Presidente

Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des. Osvaldo Cruz

Des. Aderson Silvino

Des. João Rebouças

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

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Des. Dilermando Mota

Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

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