Ano: 2011
Institui o Grupo de Trabalho para a agilização de processos referentes ao Tribunal do Júri, especialmente os inseridos nas Metas do Grupo Persecução Penal estabelecidas pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - ENASP. (IPS)
Edição disponibilizada em 08/09/2011 DJe Ano 5 - Edição 925
RESOLUÇÃO N.º 037/2011-TJ, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Grupo de Trabalho para a agilização de processos referentes ao Tribunal do Júri, especialmente os inseridos nas Metas do Grupo Persecução Penal estabelecidas pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que há um considerável número de processos de competência do Tribunal do Juri, de réus presos e soltos aguardando julgamento e que não estão sendo realizados em razão da carência de magistrados;
CONSIDERANDO o compromisso firmado pelos Tribunais de Justiça, durante a realização do I Seminário sobre Sistema Carcerário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça nos dias 02 e 03 de abril de 2009, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para “criar grupo especializado de juízes e servidores vocacionados para auxiliar, em regime de exceção, nas varas congestionadas, seja para a realização de mutirões ou inspeções no sistema carcerário”;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das Metas 3 e 4 aprovadas em reunião do GGI-ENASP de 01 de julho de 2010, a cargo do Grupo Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça-CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho destinado a dar apoio na agilização dos processos referentes ao Tribunal do Júri, em especial os inseridos nas Metas 3 e 4 do Grupo Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP, com a função de realização de sessões do Tribunal do Júri nas Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – um Juiz Coordenador do Grupo, designado pela Presidência do Tribunal;
II – dois Juízes de apoio à Coordenação do Grupo, indicados pela Corregedoria e designados pela Presidência;
III - Juízes de Direito indicados pela Coordenação do Grupo;
IV – Servidores do Poder Judiciário. Art. 3º Os Juízes que integram o Grupo
de Trabalho terão competência para presidirem as sessões do Tribunal do Júri, atuando exclusivamente durante a realização das mesmas, e de acordo com escala
mensal elaborada pela Coordenação do Grupo.
Art. 4º Para a realização das sessões, deverá o Juiz natural adotar as providências necessárias a tanto, providenciando a conclusão do processo para a realização da sessão do Tribunal do Júri, elaborando relatório sucinto e determinando a inclusão em pauta, em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, assim como organizando a pauta, o sorteio e a convocação dos jurados, na forma dos arts. 429 e seguintes do mesmo diploma.
§ 1º Os processos serão submetidos ao Tribunal do Júri de acordo com a ordem de prioridade prevista no art. 429 do Código de Processo Penal, bem como se dando preferência a processos inseridos nas Metas acima mencionadas.
§ 2º A Secretaria da respectiva Vara adotará as providências administrativas necessárias à realização das sessões, inclusive a extração de cópias das peças processuais a serem entregues aos jurados em cada sessão.
Art. 5º A organização dos trabalhos está a cargo da Coordenação do Grupo, que elaborará uma Escala mensal contendo as comarcas onde realizará sessões do Júri, os processos em pauta, os Juízes que irão presidir as sessões e o período a ser utilizado para o cumprimento da atribuição.
§ 1º A Escala elaborada pela Coordenação será submetida à aprovação da Presidência do Tribunal, através de Portaria, significando, o ato de aprovação, designação do Juiz para a função, bem como autorização para deslocamento pelo período ali constante, inclusive para os efeitos de percepção de diárias.
§ 2º O Juiz designado fará jus exclusivamente à percepção de diárias, dentro dos critérios estabelecidos pelos arts. 3º e 4º, da Resolução nº056/2009-TJ, não sendo estas, para efeito dos limites do art. 6º, II, do mesmo diploma normativo, computadas cumulativamente com as demais diárias eventualmente devidas ao magistrado, nem se aplica o limite estabelecido no art. 5º, I.
Art. 6º A Coordenação do Grupo promoverá articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras entidades para que sejam efetivamente cumpridas as Pautas estabelecidas.
Art. 7º A Coordenação do Grupo fará relatório das atividades desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 31 de agosto de 2011.
Des.ª Judite Nunes Presidente
00949823
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Edição disponibilizada em 08/09/2011 DJe Ano 5 - Edição 925
Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente
Des. Caio Alencar
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Osvaldo Cruz
Des. Rafael Godeiro
Des. Aderson Silvino
Artur Cortez Bonifácio Juiz convocado
Des. Saraiva Sobrinho
Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
00949823
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral