Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 33, de 08 de agosto de 2011
Ementa

Ano: 2011
Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do RN, o Cadastro de Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado. / Resolução 62/2009-CNJ / Suplementando a atuação da Defensoria Pública (IPS) 

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Não informado
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 33, de 08 de agosto de 2011

Edição disponibilizada em 09/08/2011 DJe Ano 5 - Edição 905

RESOLUÇÃO N.º 033/2011-TJ, DE 08 DE AGOSTO DE 2011

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o Cadastro de Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em visto do que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.º 62, de 10 de fevereiro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução 62/2009-CNJ, estabelece que o exercício da advocacia voluntária dar-se-á na ausência de atuação de órgão de Defensoria Pública;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implantar o referido cadastramento para, suplementando a atuação da Defensoria Pública, se possa cumprir, de forma mais ampla, o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, o Cadastro de Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, com objetivo de ampliar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

Art. 2º O Cadastro consistirá no registro, através dos respectivos Órgãos Judiciários, dos advogados interessados em prestar a assistência referida no artigo anterior, ocasião em que o mesmo preencherá formulário próprio devidamente assinado.

Art. 3º. No ato do cadastramento o advogado fornecerá os seguintes dados e declarações:

I – inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; II – número do CPF; III – declaração de ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da

profissão; IV – endereço profissional, endereço eletrônico e telefone; V – área do direito em que poderá prestar assistência jurídica; VI – declaração de estar ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica e dos termos

da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da presente Resolução.

Art. 4º Recebido o formulário devidamente preenchido o Juiz assinará o mesmo, implicando isto na aceitação do cadastro e na autorização para o seu registro no espaço disponibilizado no Sistema Informatizado, devendo em seguida ser colocado em pasta apropriada.

Art. 5º O Juiz poderá designar o Advogado cadastrado para a assistência jurídica necessária quando não possível a atuação do órgão da Defensoria Pública, não criando o cadastro, nem a atuação do Advogado, vínculo de qualquer natureza entre o Advogado e o Estado.

§ 1º Feita a designação, o Advogado terá o prazo de 03 (três) dias para recusar a mesma, justificando o motivo pelo qual não aceita o encargo.

§ 2º O advogado poderá pedir, a qualquer tempo, a sua exclusão ou suspensão do Cadastro, porém não se desonera de seus deveres perante os assistidos em relação aos quais tenha aceito o encargo, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes, na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.

§ 3º O Juiz poderá determinar a exclusão do Advogado que descumprir as condições estabelecidas nesta Resolução ou na Resolução nº 62/2009-CNJ e, no caso de cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores do assistido, comunicará também à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º É vedado ao Advogado Voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de Defensor Público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir a conclusão de se

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tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

Art. 7º O Cadastro criado por esta Resolução não prejudicará a prestação de outros serviços de assistência jurídica gratuita, inclusive nas hipóteses do art. 4º da Resolução nº 62/2009-CNJ.

Art. 8º Na hipótese de convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária, na forma do art. 6º e seguintes da Resolução nº 62/2009-CNJ, o cadastramento prévio dos orientadores poderá se efetuar diretamente no Tribunal de Justiça ou na Direção do Foro correspondente.

Art. 9º Os Advogados Voluntários que exercerem efetivamente a função receberão certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciárias, comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para fins do art. 93, I, da Constituição Federal, podendo, a critério do Tribunal, valer como título em concursos públicos de provas e títulos.

Art. 10 A Secretaria de Informática adotará as medidas necessárias a que, no prazo máximo de 02 (dois) meses, esteja disponibilizado no sistema informatizado o espaço a que se refere o art. 4º, sem prejuízo da imediata utilização do cadastro para os fins próprios.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 08 de agosto de 2011.

DES.ª JUDITE NUNES

PRESIDENTE

DES. EXPEDITO FERREIRA

VICE-PRESIDENTE

DES. CAIO ALENCAR DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DES. OSVALDO CRUZ DES. RAFAEL GODEIRO

DES. ADERSON SILVINO ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

JUIZ CONVOCADO

DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA

DOUTOR NILSON CAVALCANTI

JUIZ CONVOCADO.

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ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ADVOGADO VOLUNTÁRIO

NOME DO ADVOGADO: ___________________________________________

Nº da INSCRIÇÃO NA OAB: _______________. CPF: ___________________

ENDEREÇO PROFISSIONAL: ______________________________________

ENDEREÇO ELETRÔNICO: ________________________________________

TELEFONES: ___________________________________________________

ÁREA DO DIREITO EM QUE PODERÁ PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

( ) Cível ( ) Criminal ( ) Cível e Criminal

Alguma subárea específica? Indicar: _________________________________

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DECLARAÇÕES

Declaro, para os fins que se fizerem necessários, que:

- Estou inscrito na OAB, com inscrição regular e sem qualquer penalidade disciplinar imposta que seja impeditiva do exercício da profissão; - Estou ciente das condições em que será prestada a assistência jurídica e dos termos da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Resolução de nº do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, aceitando integralmente as mesmas.

Local e Data: ____________________________________________________

Assinatura do Advogado Voluntário: __________________________________

Assinatura do Juiz responsável: _____________________________________

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