Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 32, de 08 de agosto de 2011
Ementa

Ano: 2011
Confere à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal competência para alienação de bens apreendidos em processos criminais.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 32, de 08 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO N.º 032/2011-TJ, DE 08 DE AGOSTO DE 2011

Confere à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal competência para alienação de bens apreendidos em processos criminais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o grande número de bens apreendidos em processos criminais que se encontram no Depósito Judicial da Comarca de Natal e em outros locais, bem como a ausência de estrutura das respectivas Varas para o procedimento de alienação de tais bens;

CONSIDERANDO a existência, na Comarca de Natal, da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não especializadas, bem como a possibilidade estrutural da mesma atuar também em relação aos bens apreendidos em processos criminais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a previsão na legislação processual penal de alienação de bens apreendidos,

RESOLVE:

Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, instituída pela Resolução nº 05/98-TJ, também terá competência para a alienação de bens aprendidos em processos criminais oriundos dos Juízos Criminais da Comarca de Natal.

Art. 2º Os Juízos com competência criminal, ao decidirem pela alienação de bens, remeterão à Central de Avaliação e Arrematação cópia da respectiva decisão e de todas as peças que interessarem à alienação, indicando ainda o local onde se encontram os bens a serem alienados.

Art. 3º A Central de Avaliação e Arrematação adotará todas as providências necessárias à realização do ato e ao final remeterá ao Juízo competente os documentos hábeis à sua comprovação, inclusive a conta e agência bancária onde o valor do bem foi depositado, para que o Juízo de origem possa dar a destinação cabível.

Art. 4º A Corregedoria Geral da Justiça poderá editar normas complementares necessárias à observância desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 08 de

agosto de 2011.

Des.ª Judite Nunes Presidente

Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des. Osvaldo Cruz

Des. Rafael Godeiro

Des. Aderson Silvino

Artur Cortez Bonifácio Juiz convocado

Des. João Rebouças

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado.