Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 24, de 06 de julho de 2011
Ementa

Ano: 2011
Programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário, com a finalidade específica de presidir audiências de conciliação, além de exercer atividades designadas pelo centro de soluções de conflitos judiciais do TJRN. / Podem participar os estudantes decurso de educação superior de direito e psicologia / Processo seletivo pela ESMARN 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 24, de 06 de julho de 2011

Edição disponibilizada em 06/07/2011 DJe Ano 5 - Edição 881

RESOLUÇÃO N.º 024/2011-TJ, DE 06 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário, com a finalidade específica de presidir audiências de conciliação, além de exercer atividades designadas pelo centro de soluções de conflitos judiciais do TJRN e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO os termos da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos estudantes a preparação para o bom exercício cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO o interesse da Justiça potiguar em proporcionar uma boa experiência pedagógica aos que ingressarem no seu quadro de estagiários;

CONSIDERANDO também interesse de várias instituições de ensino em formalizar termos de estágio com este Poder;

CONSIDERANDO a importância da conciliação para o Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o que dispõe a resolução 125/10 do CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Programa de Estágio específico direcionado para a conciliação e mediação, objetivando proporcionar aos estudantes a experiência pedagógica para o exercício de cargos, empregos ou funções desempenhados na Justiça, em especial a função de conciliador e mediador.

Parágrafo único. Podem participar do Programa referido no caput deste artigo os estudantes de curso de educação superior de direito e psicologia.

Art. 2º. Poderá ingressar no Programa de Estágio o estudante regularmente matriculado, com freqüência efetiva, em instituições de ensino integrantes da estrutura do ensino superior, público ou particular.

§ 1º. A contratação de estagiários do Curso de Direito e Psicologia se efetivará após aprovação do candidato em processo seletivo de provas realizadas pela Escola da Magistratura – ESMARN, nos termos do edital que definirá as exigências necessárias para o ingresso no Programa, observadas as normas legais, a necessidade dos Centros de Solução de Conflitos

Judiciais do TJRN e as exigências pedagógicas.

§ 2º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 3º. O número de vagas para o programa será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do RN, de acordo com a necessidade verificada, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução nº 13/2009-TJ, de 06 de Maio de 2009, e suas posteriores alterações, em especial quanto à designação, conteúdo e assinatura de termo de compromisso, tempo de duração do estágio, desligamento do programa, carga horária, vedações, certificação do estágio e valores a serem percebidos em decorrência do estágio, inclusive auxílio transporte, aplicando-se a Lei nº 11.788/2008 e legislação correlata e as deliberações do Conselho Nacional de Justiça a respeito, em especial a Resolução nº 125/2010 e o Código de Ética estabelecido.

Art. 4º. O estagiário-conciliador exercerá suas atividades vinculado aos Centros de solução de conflitos judiciais do TJRN, devendo precipuamente presidir Audiências de pré-conciliação, conciliação e/ou mediação, de acordo com a formação.

§ 1º. Nos períodos em que não estiverem havendo audiências, o estagiário-conciliador poderá exercer as atividades a que forem orientados pelo juiz- coordenador do Centro, sempre referente à formação de conciliar e/ou elaboração/execução dos projetos de conciliação.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de julho de 2011.

Des.ª Judite Nunes Presidente

Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente

Doutor Assis Brasil Juiz Convocado

Des. Amaury Moura Sobrinho

Doutor Guilherme Cortez Juiz Convocado

Des. Rafael Godeiro

Des. Aderson Silvino

Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado

Des. Vivaldo Pinheiro

Des.. Saraiva Sobrinho

00901421

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

Edição disponibilizada em 06/07/2011 DJe Ano 5 - Edição 881

Des. Amílcar Maia

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

00901421

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral