Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 15, de 13 de abril de 2011
Ementa

Ano: 2011
Autoriza a criação e instalação no TJRN do Núcleo de Conciliação para as questões cíveis, de família e da infância e da juventude e outras que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, observadas as normas. 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 15, de 13 de abril de 2011

Edição disponibilizada em 19/04/2011 DJe Ano 5 - Edição 830

RESOLUÇÃO Nº 015/2011 – TJ, DE 13 DE ABRIL DE 2011

Autoriza a criação e instalação do Núcleo de Conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais prevista no artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO ser a conciliação uma das formas de compor o litígio que versa sobre direitos disponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo Civil e o art. 2º da Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO a conveniência de se estender a conciliação no Tribunal de Justiça e a concretização de sua oficialização;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar e uniformizar os procedimentos de instalação do Núcleo de Conciliação no Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a criação e instalação no Tribunal de Justiça do Núcleo de Conciliação para as questões cíveis, de família e da infância e da juventude e outras que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, observadas as normas contidas nesta Resolução.

§ 1º A implantação a que se refere este artigo dar-se-á com a instalação mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º A efetiva instalação e o início do funcionamento do Núcleo de Conciliação será comunicada aos Gabinetes dos Desembargadores, que promoverão estudos sobre o seu acervo processual, com o objetivo de identificar os processos nos quais seja possível promover a conciliação das partes, com posterior encaminhamento ao Setor de Conciliação.

Art. 2º A Presidência do Tribunal de Justiça indicará mediante Portaria:

a) um (01) Desembargador, em atividade, como coordenador-geral, que será responsável pela administração e o bom funcionamento do Núcleo de Conciliação, expedindo instruções para seu melhor funcionamento;

b) dois (02) Técnicos Judiciários ou dois (02) Auxiliares Técnicos e um (01) Oficial de Justiça para integrarem a estrutura administrativa do Núcleo de Conciliação;

c) os conciliadores que integram o Núcleo de Conciliação.

Art. 3º Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado aposentados, bem como advogados, professores universitários e profissionais de outras áreas, com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o serviço

voluntário prestado pelos conciliadores gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º Instalado o Núcleo ou ocorrendo vaga de Conciliador, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar no Diário da Justiça aviso com prazo de dez dias para que possam os interessados se inscreverem para participar como voluntários, sendo livre a nomeação pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Os conciliadores designados exercerão suas atribuições no Núcleo de Conciliação.

§ 4º As audiências de conciliação serão agendadas, preferencialmente, no horário compreendido entre 08 e 12 e 14 e 18 horas, após regular envio de convite das partes.

Art. 4º A tentativa de conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da demanda, podendo ser o feito encaminhado diretamente pelo Desembargador Relator ao Núcleo de Conciliação, que procederá à distribuição entre os Conciliadores.

§1º Quaisquer das partes e/ou advogados do processo podem solicitar remessa do feito ao Núcleo de Conciliação, o que pode ser indeferido pelo Desembargador Relator, se entender tratar-se de medida desnecessária e protelatória.

§2º O encaminhamento dos feitos ao Núcleo de Conciliação não prejudicará a atuação do Desembargador Relator do processo na busca da solução consensual ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.

§3° A pauta das audiências de Conciliação será independente em relação à pauta dos órgãos julgadores do Tribunal, devendo ser designadas as audiências de conciliação em prazo não superior a 30 dias do recebimento dos autos no Setor.

§4° As partes deverão ser representadas, durante a audiência de conciliação e na assinatura do termo de acordo, por seu advogado, constituído ou nomeado para o ato.

§5° O Ministério Público será ouvido nos casos em que seja obrigatória a sua intervenção, podendo participar da audiência.

§6° Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Núcleo.

§7° Não obtida a conciliação, o feito retornará ao trâmite normal junto ao gabinete do Desembargador Relator.

Art. 5º Poderão ser convocados para a audiência de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer os fatos sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo

§1° Poderão atuar como colaboradores, junto ao Núcleo de Conciliação, nos autos em que versarem matéria relacionada a Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e as assistentes sociais que integram a estrutura do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

§2° A convocação e a designação de colaboradores, que se refere o caput e parágrafo 1º deste

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artigo, será feita pelo Conciliador Presidente da audiência.

Art.6° O Núcleo de Conciliação funcionará nas dependências do prédio do Tribunal de Justiça, devendo o Presidente disponibilizar o espaço físico, equipamentos e pessoal para a instalação e funcionamento.

Art. 7º Terminada a audiência e lavrado o termo de acordo, se houver, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação para as providências legais cabíveis e, em seguida, devolvidos ao Gabinete do Desembargador de origem mediante carga, para exame da homologação.

Art. 8º Os resultados dos trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Conciliação serão mensalmente informados ao Desembargador Coordenador-Geral que, após consolidá-los, prestará relatório à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça, que providenciará a inserção das estatísticas no movimento judiciário do Estado.

§1º A Secretaria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Núcleo de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§2º Os dados estatísticos do Núcleo de Conciliação deverão ser remetidos aos titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo, até o dia 05 do mês subsequente, podendo ser, ainda, fornecidos a entidades que demonstrem interesse, mediante solicitação.

Art. 9º O Conciliador fica submetido ao princípio da confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na audiência, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins, que não os da tentativa de conciliação.

Parágrafo único. Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimentos e suspeição previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.

Art. 10 Aplicam-se à mediação, no que for pertinente, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Núcleo de Conciliação.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Coordenador-Geral do Núcleo de Conciliação neste Tribunal.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência no que for compatível a provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituirão Núcleos de Conciliação ou de Mediação.

Art. 13 Revoga-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 073, de 06 de outubro de 2010.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de abril de 2011.

Des.ª Judite Nunes Presidente

Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente

Doutor Assis Brasil Juiz Convocado

Doutora Suely Silveira Juíza Convocada

Des. Rafael Godeiro

Des. Aderson Silvino

Des. Cláudio Santos

Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Dilermando Mota

Doutor Guilherme Cortez Juiz Convocado

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

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