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Portaria Conjunta Nº 4, de 18 de fevereiro de 2025
Ementa

Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos (as) candidatos(as) negros(as), para os fins do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC.

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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 4, de 18 de fevereiro de 2025

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025(*)

Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos (as) candidatos(as) negros(as), para os fins do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em conjunto com o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a nova redação do art. 1°-A da Resolução CNJ nº 81, de 09 de junho de 2009 (dada pela Resolução CNJ n° 575, de 28 de agosto de 2024), que instituiu o Exame Nacional dos Cartórios - ENAC;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 12 de dezembro de 2023, que disciplina a instituição das Comissões de Heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções CNJ nº 81, de 09 de junho 2009 e nº 203, de 23 de junho de 2015;

CONSIDERANDO o Provimento n° 184, de 26 de novembro de 2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC;

CONSIDERANDO o Edital CNJ nº 01, de 22 de janeiro de 2025, que regulamenta a realização o Exame Nacional dos Cartórios - ENAC;

CONSIDERANDO, ainda, a nova redação do §5° do art. 1°-A da Resoluções CNJ nº 81, de 09 de junho 2009 (dada pela Resolução CNJ n° 575, de 28 de agosto de 2024), que determina que os candidatos inscritos como negros(as) devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio;

CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do item 4.2.3 do Edital nº 01/2025 do Exame Nacional dos Cartórios, a pessoa autodeclarada negra deverá solicitar a validação de sua condição à Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio.

RESOLVEM:

Art. 1º A presente portaria regulamenta o procedimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra perante a Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para os fins do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC.

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos e as candidatas submetidas ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros(as) nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.

Art. 2º A pessoa autodeclarada negra (preta ou parda), domiciliada no Estado do Rio Grande do Norte, que no ato de inscrição no Exame Nacional dos Cartórios -ENAC informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível no portal oficial do TJRN (www.tjrn.jus.br), na aba “Concursos e Processos Seletivos” (https://www.tjrn.jus.br/concursos-e-processos-seletivos), campo “Exame Nacional dos Cartórios – ENAC” , no prazo previsto no anexo III desta, preenchendo devidamente os campos com os seguintes dados e encaminhando os documentos a seguir indicados:

I – nome completo de registro, nome social (se houver), CPF, gênero, e-mail, telefones de contato, endereço completo para correspondência (incluindo CEP), raça/cor, escolaridade, data de nascimento;

II – na mesma página eletrônica, o(a) candidato(a) deverá anexar no campo “Documentos”, clicar em “Adicionar Arquivo” e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:

a) Formulário de Autodeclaração de Examinando(a) Negro(a), conforme modelo do Anexo I

desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) interessado(a), solicitando a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;

b) cópia digitalizada de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico - e-Título, Carteira de Trabalho Digital, Passaporte), em formato PDF;

c) foto colorida, datada e recente (emitida há, no máximo, 01 ano), nítida, em formato PDF. A foto a ser encaminhada pode ser feita por aparelho celular com boa resolução, com a indicação da data de sua emissão, e deve seguir as seguintes orientações: ambiente com boa iluminação em luz branca, cabelo solto, sem adereço e com destaque do rosto ao ombro;

d) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03(três) meses anteriores à abertura das inscrições no ENAC.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo, e, para tanto, no formulário eletrônico constará declaração expressa do(a) candidato(a), sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), e o não envio da documentação implica no não conhecimento do requerimento.

§ 3º Não será conhecida a solicitação de candidato(a) que enviar imagem ilegível da documentação indicada no caput deste artigo.

§ 4º O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não se responsabilizará por requerimento de candidato (a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica dos computadores, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

§ 5º As pessoas inscritas que se autodeclararem negras e não enviarem o requerimento eletrônico de validação, no prazo e condições estabelecidos neste regulamento, não serão eliminadas do Exame Nacional dos Cartórios-ENAC, mas serão submetidas às condições gerais de habilitação.

Art. 3º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a), ao tempo da realização do procedimento.

Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 02 (duas) etapas, nos moldes da Resolução n.º 541, de 18 de dezembro de 2023.

§ 1º A primeira etapa será realizada a partir da foto enviada pelo(a) candidato(a) no momento do requerimento de que trata o art. 2º.

§2º A lista com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja autodeclaração for confirmada na primeira etapa (fotografias) será publicada por Edital, no Diário da Justiça eletrônico, na data constante no Anexo III.

§3º Apenas os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, para averiguação de forma presencial, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 541/2023, mediante publicação de Edital de Convocação no Diário da Justiça Eletrônico, devendo comparecer à cidade de Natal/RN, em data, horário, local, e observar as demais orientações a serem divulgadas na referida publicação.

§ 4º O Edital de Convocação para segunda etapa será publicado no Diário de Justiça eletrônico em até 02 (dois) dias antes da data prevista para averiguação de forma presencial.

§ 5º Será considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação o(a) candidato(a):

I - cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da banca de heteroidentificação;

II - que não comparecer na data, local e horário da etapa presencial do procedimento de heteroidentificação.

§ 6º A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação consistirá na realização de averiguação presencial por banca de heteroidentificação, composta pelos(as) membros(as) titulares ou suplentes da Comissão Permanente de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

§ 7º Durante o procedimento de heteroidentificação perante a Comissão para a qual foi convocado(a), o(a) candidato(a) deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial.

Art. 5º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as).

§ 1º Poderão ser convocados servidores da Assessoria de Comunicação do TJRN ou da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) para as atividades de filmagem e gravação.

§ 2º O(A) candidato(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será também considerado(a) inapto(a) pela Comissão.

§ 3º Para o registro do vídeo do procedimento de heteroidentificação na forma presencial, cada candidato deverá ler a sua autodeclaração em tempo hábil para gravação pela equipe de apoio.

Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação sempre deliberará pela maioria simples dos seus membros, sob forma de parecer motivado, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o Exame Nacional dos Cartórios, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).

§ 3º A Comissão de Heteroidentificação deve concluir as duas etapas do procedimento de heteroidentificação, no prazo previsto no Anexo III desta Portaria.

§ 4º O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ficará disponível para vista do candidato interessado após a publicação do resultado provisório e durante o prazo de recurso, disponível no portal oficial do TJRN (https://www.tjrn.jus.br/concursos-e-processos-seletivos/exame-nacional-dos-cartorios/).

Art. 7º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação que não confirmar a autodeclaração caberá recurso à Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no período indicado no Anexo III.

§ 1º A Comissão Recursal será composta por 03 (três) integrantes titulares, distintos(as) dos(as) membros (as) da Comissão de Heteroidentificação, a serem nomeados por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no Edital de divulgação do resultado provisório, admitindo-se a possibilidade de interposição de recurso por via eletrônica.

Art. 8º A decisão do recurso será proferida pela Comissão Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no prazo contido no ANEXO III.

§ 1º Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato (a).

§ 2º Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.

§ 3º Será publicado Edital com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi deferida por recurso, conforme datas previstas no Anexo III desta Portaria.

§ 4º O resultado com a relação nominal dos(as) candidatos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação será publicado no Diário da Justiça Eletrônico no prazo descrito no ANEXO III, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) que tiver a sua autodeclaração deferida por recurso e convocando o(a) interessado(a) a solicitar o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração, devidamente assinado pelos(as) membros(as) da Comissão Permanente de Heteroidentificação, disponível no portal oficial do TJRN (https://www.tjrn.jus.br/concursos-e-processos-seletivos/exame-nacional-dos-cartorios/)

Art. 9º O(A) candidato(a) considerado(a) inapto(a) no procedimento de heteroidentificação participará do Exame Nacional dos Cartórios no regime de ampla concorrência.

Art. 10º A presente portaria aplica-se aos procedimentos em andamento.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador IBANEZ MONTEIRO
Presidente

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente da Comissão de Heteroidentificação

 

(*) Republicação da Portaria Conjunta nº 04, de 18 de fevereiro de 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, na edição nº 541, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 18/02/2025.