Altera os artigos. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 40, de 27 de novembro de 2024.
RESOLUÇÃO N.º 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera os artigos. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 40, de 27 de novembro de 2024.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para concessão, controle, usufruto e conversão em pecúnia da licença compensatória regulamentada pela Resolução nº 40, de 27 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO as disposições constantes do inciso IV do art. 30, do parágrafo único do art. 40, do inciso I do art. 61, todos da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 40, de 27 de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Após a realização dos Plantões, a Chefia Imediata da unidade, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá à Direção do Foro, à Coordenadoria dos Juizados Especiais ou à Secretaria Geral, conforme o vínculo de lotação, por meio de processo no sistema SIGAJUS, requerimento contemplando a Escala dos Servidores que desenvolveram as suas atividades no período e horários identificados, além das respectivas matrículas, para fins de análise e decisão das folgas compensatórias.
Parágrafo único. Publicada a portaria concessiva das folgas dos servidores, o feito é encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN para fins de anotação e controle.
Art. 4º As solicitações individuais de usufruto das folgas compensatórias deverão ser requeridas pelo servidor, com a devida anuência da chefia imediata, protocoladas por meio de processo no sistema SIGAJUS e dirigidas ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos analisará as solicitações previstas, observando a ordem cronológica das folgas compensatórias deferidas e anotadas, procedendo ao devido registro no Sistema de Ponto Eletrônico e respectiva baixa da folga usufruída.
Art. 5º As solicitações individuais de conversão em pecúnia das folgas compensatórias deferidas, anotadas e não usufruídas deverá ser requerida pelo servidor, protocoladas por meio de processo no sistema SIGAJUS e dirigidas ao Departamento de Recursos Humanos do TJRN.
§ 1º O Departamento de Recursos Humanos prestará as informações e encaminhará à Secretaria Geral para analisar e decidir acerca do pedido.
§ 2º Concedida a conversão em pecúnia, o feito será devolvido ao Departamento de Recursos Humanos para pagamento e respectiva baixa da folga convertida.
Art. 6º Para efeito de conversão em pecúnia, cada licença compensatória, de caráter indenizatório, corresponde a 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico do Cargo de Nível Superior PJ-NS-J-319, Padrão 1, e será pro rata temporis.
Art. 2º Os requerimentos de concessão de folgas compensatórias que estejam em desacordo, no período compreendido entre 1º de janeiro do corrente ano e a data da publicação da presente, serão devolvidos à unidade de origem para fins de adequação.
Art. 3º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2025.
Desembargador Ibanez Monteiro
Presidente