Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 10, de 19 de fevereiro de 2025
Ementa

Altera a Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, Resolução nº 11, de 29 de março 2023, Resolução nº 32, de 09 de outubro de 2024 e a Resolução nº 34, de 24 de outubro de 2024.

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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 10, de 19 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, Resolução nº 11, de 29 de março 2023, Resolução nº 32, de 09 de outubro de 2024 e a Resolução nº 34, de 24 de outubro de 2024.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução nº 13, de 6 de março de 2013, no pertinente ao desconto da remuneração do servidor em caso de horas negativa no ponto eletrônico;

CONSIDERANDO a possibilidade do servidor em estágio probatório exercer suas atividades no modelo híbrido, observando-se disciplinamento semelhante exarado pelo CNJ (Instrução Normativa nº 98, de 12 de abril de 2024.).

CONSIDERANDO, por fim, o que foi deliberado na Sessão Plenária de 19 de fevereiro do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 13, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O saldo de horas negativas do mês será transportado para o mês subsequente.

§1º – No final de cada trimestre, o saldo de horas negativas do servidor está limitado em 10 (dez) horas.

§2º – Caso o limite previsto no § 1º ultrapasse o valor correspondente ao número de horas excedentes será descontado da remuneração do servidor até o mês subsequente ao da apuração.

Art. 2º O art. 28 da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Independentemente do regime de teletrabalho ora regulamentado, fica autorizada a adoção do modelo híbrido de trabalho para os servidores,

§1º Nas unidades judiciárias e administrativas, o desembargador, o juiz e o gestor da unidade poderão estabelecer os critérios e quantitativos de servidores no modelo híbrido de trabalho, desde que garantido o atendimento presencial ao público interno e externo.

§ 2º A realização do trabalho híbrido é facultativa, a critério do(a) gestor(a) da unidade e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do(a) servidor(a), não se constituindo, portanto, direito ou dever deste.

§ 3º Não se enquadram no conceito de trabalho híbrido as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

§ 4º A quantidade de servidores(as) em regime de trabalho híbrido será definida pela chefia imediata, considerando a adequação ao tipo de trabalho proposto e a capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno;

§ 5º É facultado à chefia imediata proporcionar o revezamento entre os(as) servidores(as), para fins de regime de trabalho híbrido;

§ 6º Cabe ao(à) servidor(a), em conjunto com a chefia imediata, definir como será realizado o acompanhamento e a avaliação das entregas e a sincronicidade ou não das atividades a serem realizadas nos dias de trabalho híbrido.

Art. 3º Ficam revogados o art. 30 da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, o art. 2º da Resolução nº 32, de 09 de outubro de 2024 e o art.  4º da Resolução nº 34, de 24 de outubro de 2024.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Ibanez Monteiro
Presidente