Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 6, de 23 de fevereiro de 2011
Ementa

Institui o sistema de priorização de obras a serem construídas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (DJE 24-02-2011) 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 6, de 23 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO nº 006/2011-TJ/RN, 23 de fevereiro de 2011

Institui o sistema de priorização de obras a serem construídas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 23 de fevereiro de 2011,

Considerando o disposto na Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

Considerando o art. 35 da citada Resolução nº 114/2010, que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

Considerando o disposto na Resolução nº 65/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009, que aprovou o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para o quinquênio de 2010 a 2014;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o sistema de priorização de obras a serem construídas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

Art. 2º O Departamento de Arquitetura e Engenharia deverá submeter ao Gabinete da Presidência no início de cada exercício relatório circunstanciado das obras a serem construídas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§1º Cada obra será classificada de acordo com a prioridade, obtida a partir da seguinte escala:

I. Prioridade 1: Obras iniciadas, mas ainda não concluídas;

II. Prioridade 2: Obras de construção da nova sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ou de reforma, recuperação ou ampliação das atuais instalações do Tribunal;

III. Prioridade 3: Obras de construção de fóruns para as comarcas em que o Poder Judiciário Estadual não dispõe de sede própria;

IV. Prioridade 4: Obras de reforma, recuperação ou ampliação de edificações onde funcionam órgãos do Poder Judiciário Estadual

V. Prioridade 5: Obras de construção de novos fóruns para as comarcas em que o Poder Judiciário Estadual já dispõe de sede própria;

§2º O Departamento de Arquitetura e Engenharia deverá agregar a cada obra, agrupada de acordo com a prioridade estabelecida no parágrafo anterior, um índice obtido a partir de critérios de pontuação a serem disciplinados através de Portaria.

§3º Além do indicador de prioridade, as obras serão divididas em 03 (três) Grupos, de acordo com

o seu custo total estimado: I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São

aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93.

II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93.

III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º Após a apresentação do relatório circunstanciado das obras a serem realizadas pelo Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça deverá na sessão administrativa seguinte, aprovar o Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, considerando os valores contidos na Lei Orçamentária Anual.

§1º No inicio de cada exercício, o Pleno do Tribunal de Justiça poderá atualizar ou alterar o plano de obras, bem como, deverá definir as obras prioritárias para o exercício.

§2º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1, do §3º, do art. 2º desta Resolução poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela Coordenação de controle interno.

Art. 4º A inclusão orçamentária de uma obra constante do referido plano condicionar-se-á à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção, atendidas as exigências constantes desta Resolução, bem como da Resolução nº 65/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009, e da Resolução nº 104/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 23 de fevereiro de 2011.

Des.ª Judite Nunes Presidente Des. Expedito Ferreira Vice-Presidente Des. Caio Alencar Des. Amaury Moura Des. Osvaldo Cruz Des. Rafael Godeiro Doutor Fábio Filgueira Juiz Convocado Des. Cláudio Santos Doutor Nilson Cavalcanti Juiz Convocado Des. Vivaldo Pinheiro Des. Saraiva Sobrinho Des. Amílcar Maia Doutora Suely Silveira Juíza Convocada Des. Virgílio Macedo Doutora Berenice Capuxu Juíza Convocada

00805676

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